Language of document : ECLI:EU:C:2016:188

Processo C‑695/15 PPU

Shiraz Baig Mirza

contra

Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Debreceni közigazgatási és munkaügyi bíróság)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 3.°, n.° 3 — Direito dos Estados‑Membros de enviarem um requerente para um país terceiro seguro — Artigo 18.° — Obrigações do Estado‑Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo do requerente — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Análise de um pedido de proteção internacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de março de 2016

1.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.° 604/2013 — Regulamentação nacional que prevê o direito de um Estado‑Membro responsável enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro — Exercício desse direito após o reconhecimento da sua responsabilidade e da retomada a cargo do requerente — Admissibilidade

(Regulamento n.° 604/2013, artigo 3.°, n.° 3)

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.° 604/2013 — Regulamentação nacional que prevê o direito de um Estado‑Membro responsável enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro — Exercício desse direito, aquando da retomada a cargo do requerente, em caso de não comunicação pelo Estado‑Membro responsável da existência de tal regulamentação ao Estado‑Membro de transferência — Admissibilidade

(Regulamento n.° 604/2013, artigo 3.°, n.os 3 e 27; Diretiva 2013/32, artigos 38.°, 39.° e 46.°)

3.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.° 604/2013 — Obrigações de o Estado‑Membro responsável examinar o pedido em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional — Obrigação de retomar o processo de análise do pedido na fase em que foi interrompido Inexistência

(Regulamento n.° 604/2013, artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo)

1.        O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (Dublim III), deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado‑Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado‑Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.

Com efeito, proibir um Estado‑Membro de exercer o direito enunciado no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, teria por consequência que um requerente que, sem aguardar que fosse definitivamente dada resposta ao seu pedido, fugisse para um Estado‑Membro diferente daquele onde apresentou esse pedido ficaria, em caso de retomada a cargo pelo Estado‑Membro responsável, numa situação mais favorável do que um requerente que tivesse aguardado pelo termo da análise do seu pedido no Estado‑Membro responsável. Tal interpretação poderia incitar os nacionais de países terceiros e os apátridas que apresentassem um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro a deslocarem‑se para outros Estados‑Membros, dando assim origem a movimentos secundários que o regulamento acima referido visa precisamente evitar através da criação de mecanismos e de critérios uniformes para a determinação do Estado‑Membro responsável.

(cf. n.os 51‑53, disp. 1)

2.        O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (Dublim III), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado‑Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado‑Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado‑Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria.

Além disso, a falta de comunicação pelo Estado‑Membro responsável, ao Estado‑Membro que procede à transferência, de informações respeitantes à sua regulamentação relativa aos países terceiros seguros e à sua prática administrativa na matéria não afeta o direito do requerente a uma via de recurso efetiva contra a decisão de transferência e contra a decisão sobre o pedido de proteção internacional.

No que respeita à decisão de transferência, resulta do artigo 27.° do Regulamento Dublim III que o requerente tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de um recurso contra a decisão de transferência ou de um pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

No que respeita à decisão relativa ao pedido de proteção internacional, o requerente dispõe, no Estado‑Membro responsável, de um direito a uma via de recurso efetiva, ao abrigo do artigo 46.° da Diretiva 2013/32, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional perante um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, que lhe permite contestar a decisão baseada nas regras de direito nacional relativas aos países terceiros seguros com fundamento, em função da sua situação individual, no artigo 38.° ou no artigo 39.° desta diretiva.

(cf. n.os 59, 60, 62, 63, disp. 2)

3.        O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (Dublim III), deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido.

Com efeito, o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, na medida em que exige que o requerente tenha o direito de pedir que seja tomada uma decisão final sobre o seu pedido de proteção internacional, quer no âmbito do processo que foi interrompido quer no de um novo processo que não deve ser considerado um pedido subsequente, visa garantir ao requerente uma análise do seu pedido que respeite as exigências que a Diretiva 2013/32, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional prevê para os primeiros pedidos em primeira instância. Em contrapartida, esta disposição não visa prescrever a maneira como o processo deve ser retomado em tal situação nem privar o Estado‑Membro responsável da possibilidade de declarar o pedido inadmissível.

(cf. n.os 66, 68, disp. 3)