Language of document : ECLI:EU:C:2017:588

Processo C‑80/16

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine SASU

contra

Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l’Énergie

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o‑A, n.o 1 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Validade — Princípio da boa administração — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Recurso aos dados provenientes do “BREF” relativos à produção do ferro e do aço e das orientações para estabelecer os parâmetros de referência do metal quente — Conceito de “produtos semelhantes” — Instalações de referência — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017

1.        Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição de quotas a título gratuito — Parâmetros de referência a aplicar ao cálculo da atribuição — Decisão da Comissão que determina os parâmetros de referência do metal quente — Recurso aos dados provenientes dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis estabelecidos nos termos da Diretiva 2008/1/CE para determinar esses parâmetros de referência — Admissibilidade

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o‑A, n.o 2; Decisão 2011/278 da Comissão)

2.        Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição de quotas a título gratuito — Parâmetros de referência a aplicar ao cálculo da atribuição — Decisão da Comissão que determina os parâmetros de referência do metal quente — Aplicação do mesmo parâmetro de referência aos produtos substituíveis Determinação do parâmetro de referência do minério sinterizado tendo em conta uma instalação que produzsimultaneamente minério sinterizado e pellets — Admissibilidade

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o‑A, n.o 2; Decisão 2011/278 da Comissão, considerandos 2 e 4)

3.        Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.o TFUE)

1.      Há que salientar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os parâmetros por setor ou subsetor em aplicação do artigo 10.o‑A, n.o 2, da Diretiva 2003/87. Com efeito, esse exercício implica que faça escolhas e apreciações técnicas e económicas complexas. Só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada neste domínio pode afetar a legalidade de tal medida (acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 45, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 37).

Decorre do considerando 11 da Decisão 2011/278 que, nos casos em que não havia dados disponíveis, ou em que não tinham sido recolhidos dados em conformidade com a metodologia aplicável à definição dos parâmetros de referência, utilizaram‑se informações sobre os atuais níveis de emissão e de consumo e sobre as técnicas mais eficientes, na sua maioria baseadas nos BREF. Em especial, devido à falta de dados sobre o tratamento de gases residuais, às exportações de calor e à produção de eletricidade, os valores dos parâmetros de referência relativos ao coque e ao metal quente foram obtidos através de cálculos das emissões diretas e indiretas, baseados em informações relativas aos fluxos de energia pertinentes fornecidas pelos BREF e nos fatores de emissão por defeito estabelecidos nas OMCI 2007 (acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 47, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 39).

Além disso, no que se refere aos gases residuais emitidos na produção de metal quente, resulta do considerando 32 da Decisão 2011/278 que os parâmetros de referência relativos a produtos têm em conta a recuperação energética eficiente dos gases residuais e as emissões relacionadas com a sua utilização. Para este efeito, o teor de carbono desses gases residuais foi largamente tido em conta na determinação dos valores dos parâmetros de referência relativos a produtos cuja produção gera gases residuais (acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o., C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 48, e de 26 de outubro de 2016, Yara Suomi e o., C‑506/14, EU:C:2016:799, n.o 40).

Nestas circunstâncias, não parece que a Comissão, ao basear‑se, na Decisão 2011/278, nos dados provenientes do BREF relativos à produção de ferro e aço e nas OMCI 2007 para a determinação do parâmetro de referência do metal quente, tenha violado a obrigação que lhe incumbe de utilização dos mais exatos e atualizados dados científicos disponíveis e o princípio da boa administração.

(cf. n.os 31 a 34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37 a 49)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52 e 53)