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Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 - Monty Program/Comissão

(Processo T-292/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monty Program AB (Tuusula, Finlândia) (representantes: H. Anttilainen Mochnacz, lawyer e C. Pouncey, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 - Oracle/Sun Microsystems; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente solicita, em aplicação do artigo 263.º TFUE, a anulação do artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 - Oracle/Sun Microsystems que declara que a aquisição pela Oracle Corporation do controlo exclusivo da Sun Microsystems é compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 139/2004 1 do Conselho.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, alega que a Comissão apreciou erradamente a natureza dos compromissos da Oracle, em violação do artigo 2.º do Regulamento das concentrações e da Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção 2. A recorrente entende que, tendo classificado incorrectamente os dez compromissos de comportamento futuro da Oracle como novos elementos de facto que justificam a eliminação de todas as objecções do ponto de vista da concorrência e uma decisão de autorização incondicional, a Comissão incorreu em erro de direito.

Em segundo lugar, a recorrente afirma que, não tendo aplicado a comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção, e, por conseguinte, ao não submeter os compromissos a uma análise de mercado, a Comissão infringiu normas processuais essenciais e não respeitou a confiança legítima da recorrente, privando-a da oportunidade de expor formalmente a sua opinião sobre os compromissos da Oracle.

Além disso, tendo classificado os compromissos da Oracle como novos elementos de facto em vez de compromissos, a Comissão cometeu um desvio de poder.

Em terceiro lugar, a Comissão violou o artigo 2.º do Regulamento das concentrações ao apreciar incorrectamente os efeitos dos compromissos da Oracle posteriores à concentração, não tendo, por isso, respeitado as exigências em matéria de prova impostas à Comissão pelo direito da União, cometendo assim um erro manifesto de apreciação. Logo, a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar a decisão de autorização nos termos do artigo 2.º do Regulamento das concentrações.

Por último, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a pressão concorrencial imposta por outros concorrentes no mercado de fonte aberta à Oracle após a concentração. A Comissão errou ao considerar que mesmo se a Oracle retirasse do mercado a MySQL (o principal produto de software da base de dados da Sun Microsystems) após a concentração, outros vendedores de bases de dados de fonte aberta substituiriam a pressão concorrencial exercida pela MySQL.

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1 - Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO 2004 L 24, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão (JO 2008 C 267, p. 1).