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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 – Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão

(Processo T-296/18) 1

«Concorrência – Concentrações – Transporte aéreo – Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE – Mercado relevante – Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência – Compromissos – Dever de fundamentação»

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia), (representantes: M. Jeżewski e M. König, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Wildpanner, T. Franchoo e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Völcker e R. Benditz, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 9118 final da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo COMP/M.8633 – Lufthansa/Certos ativos da Air Berlin).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. é condenada nas despesas.

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1 JO C 231, de 2.7.2018.