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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 – Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão

(Processo T-240/18) 1

«Concorrência — Concentrações — Transporte aéreo — Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE — Mercado relevante — Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência — Inexistência de compromisso — Dever de fundamentação»

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia), (representantes: M. Jeżewski e M. König, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Wildpanner, T. Franchoo e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: easyJet plc (Luton, Reino Unido) (representantes: M. Odriozola Alén, I. Terlecka e T. Reeves, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 8776 final da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo COMP/M.8672 — easyJet/Certos ativos da Air Berlin).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. é condenada nas despesas.

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1 JO C 200, de 11.6.2018.