Language of document : ECLI:EU:T:2014:733





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2014 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão

(Processo T‑215/14 R)

«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Infraestruturas aeroportuárias — Financiamento público concedido por municípios a um aeroporto regional — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 17,18)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — Decisão que se dirige ao Estado‑Membro e não ao beneficiário — Tomada em conta das medidas nacionais de execução Medidas não vinculativas — Inexistência de urgência (Artigos 278.° TFUE, 279.° TFUE e 288.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 37, 40‑44)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — Possibilidade de impugnar perante o juiz nacional as medidas nacionais de execução — Poder do juiz da União para tomar em consideração tais vias de recurso no quadro da apreciação de mérito do pedido de medidas provisórias — Inexistência de caráter irreparável (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 46, 47, 51‑54)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — Interesse geral defendido pela Comissão e interesse do beneficiário do auxílio — Inexistência de circunstâncias excecionais — Primado do interesse geral (Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 278.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 7.°) (cf. n.os 60‑62, 65)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 759 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à medida SA. 35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N) — Polónia — Reconversão do aeroporto de Gdynia‑Kosakowo.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.