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Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2006 - IBP e International Building Products France/Comissão

(Processo T-384/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: IBP Ltd (Tipton, Reino Unido) e International Building Products France SA (Sartrouville, França) (representadas por: M. Clough, QC, e A. Aldred, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anular a decisão na parte em que se refere às recorrentes a respeito do período decorrido entre 23 de Novembro de 2001 e 1 de Abril de 2004;

em todo o caso, cancelar a coima aplicada às recorrentes ou, e em qualquer hipótese, reduzir esta coima do montante considerado adequado pelo Tribunal;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 - Ligadores), através da qual a Comissão verificou que as recorrentes, em conjunto com outras empresas, infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços, acordar as listas de preços, os montantes dos abatimentos e descontos e a instauração de mecanismos de coordenação dos aumentos de preços, repartir os mercados nacionais e os clientes e trocar outras informações comerciais.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu o artigo 81.° CE ao concluir que as recorrentes participaram numa infracção única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE durante o período decorrido entre 23 de Novembro de 2001 e 1 de Abril de 2004, quando a prova que recolheu, segundo as recorrentes, não conforta essa conclusão.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão, infringindo o artigo 253.° CE, não avançou fundamentos para as suas conclusões, ou motivou-as insuficientemente.

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o respectivo direito de serem ouvidas, ao concluir pela existência de infracções sem previamente formular as suas críticas contra as recorrentes numa comunicação das acusações ou de lhes permitir a apresentação de observações antes da adopção da decisão impugnada.

No tocante ao cancelamento ou à redução da coima aplicada às recorrentes, estas alegam que:

a Comissão não aplicou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 1, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.°1/2003 2 e o artigo 5.°, alínea a), das Orientações de 1998 para o cálculo das coimas 3;

a Comissão aplicou à International Building Products France duas vezes uma coima pelo montante de EUR 5.63 milhões pelo mesmo comportamento;

a Comissão aplicou erradamente as Orientações de 1998 para o cálculo das coimas; e

a Comissão aplicou erradamente a Comunicação de 1996 sobre a atenuação das coimas 4.

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1 - Regulamento n.° 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 13, de 21.2.1962, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

3 - Comunicação da Comissão - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).

4 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).