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Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 - Banco Santander e Santusa / Comissão

(Processo T-399/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentess: Banco Santander, SA (Santander, Espanha), Santusa Holding, SL (Boadilla del Monte, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, advogados, e M. Muñoz de Juan, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação constantes do pedido e, consequentemente, anular o artigo 1.º, n.º 1, da decisão que qualifica o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS (Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades) como auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.º, n.º 1, na medida em que declara que o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal quando aplicado a aquisições de participações maioritárias;

subsidiariamente, anular o artigo 4.º, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações anteriores à publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso (JO de 21.5.2011);

subsidiariamente, anular o artigo 1.º, n.º 1, e subsidiariamente o artigo 4.º, na medida em que se refere a operações no México, Estados Unidos e Brasil, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a Decisão da Comissão C (2010) 9566, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.    O primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de direito na análise do conceito de selectividade e na qualificação da medida em causa como auxílio estatal.

Os recorrentes consideram que a Comissão não demonstrou que a medida fiscal em causa favorecesse "certas empresas ou certas produções", como exige o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. A Comissão limitou-se a pressupor que a referida medida é selectiva pelo facto de apenas ser aplicável à aquisição de participações em sociedades estrangeiras (no caso concreto, em países terceiros não membros da UE) e não em sociedades nacionais. Os recorrentes consideram que o referido raciocínio é erróneo e redundante: o facto de a aplicação da medida em causa - à semelhança de qualquer outra norma fiscal - se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos, não faz dela uma medida selectiva de iure ou de facto. A Espanha forneceu dados que demonstram que se trata, de iure e de facto, de uma medida geral aberta a todas as empresas sujeitas ao imposto espanhol sobre as sociedades, independentemente da sua dimensão, natureza, sector ou origem.

Em segundo lugar, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS, longe de constituir uma vantagem selectiva, serve para colocar em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisição de acções, sejam elas nacionais ou estrangeiras. Em países terceiros existem sérios obstáculos a fusões, sendo as mesmas impedidas na prática; pelo contrário, as referidas fusões são possíveis no âmbito nacional sendo-lhes reconhecida a amortização do goodwill financeiro. Consequentemente, o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS limita-se a estender essa amortização à compra de participações em sociedades de países terceiros, operação que constitui o equivalente funcional mais próximo - e concretizável - das fusões nacionais fazendo, por conseguinte, parte da economia e da lógica do sistema espanhol.

A Comissão errou ao considerar que não existem obstáculos às operações de fusão com empresas de países terceiros e, por conseguinte, errou ao estabelecer o sistema de referência necessário para estabelecer a selectividade e ao não julgar procedentes os argumentos relativos à neutralidade fiscal. Em particular, errou na sua análise das operações realizadas nos Estados Unidos, Brasil e México.

Subsidiariamente, a decisão deve ser anulada, pelo menos, no que respeita aos casos de aquisição do controlo maioritário de empresas de países terceiros equiparáveis a fusões nacionais e, por conseguinte, justificadas pela economia e lógica do sistema espanhol.

2.    O segundo fundamento é baseado num erro de direito na identificação do beneficiário da medida.

Subsidiariamente e ainda que se considere que o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal, quod non, a Comissão devia ter levado a cabo uma análise económica exaustiva para determinar quem foram os beneficiários do eventual auxílio. Os recorrentes consideram que os beneficiários do auxílio (na forma de um preço excessivo pela compra das participações) são os vendedores das participações e não, como pretende a Comissão, as empresas espanholas que aplicaram a referida medida.

3.    O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio geral da confiança legítima, no que respeita à fixação do âmbito de aplicação temporal da ordem de recuperação.

Subsidiariamente e caso se considere que o artigo 12.º, n.º 5, do TRLIS prevê um auxílio, a Comissão violou a jurisprudência dos Tribunais da União ao limitar a aplicação temporal do princípio da confiança legítima até à publicação da decisão de início do procedimento formal de investigação (21.12.2007) e ao ter solicitado, para esse efeito, a recuperação das operações posteriores à referida data (excepto em caso de operações de aquisição maioritária realizadas na Índia e China em relação às quais estende a confiança legítima até 21.5.2011, data de publicação da decisão final, por entender que nestes casos existem obstáculos jurídicos expressos às fusões internacionais).

Os recorrentes alegam que, de acordo com a prática da Comissão e de acordo com a jurisprudência, o início do procedimento de investigação não prejudica a natureza da medida, pelo que não pode servir de dies ad quem, devendo, de qualquer modo, coincidir com a data da publicação da decisão final no JO.

Por outro lado, carecem de justificação os limites materiais que a decisão impõe à reconhecida confiança legítima entre a aplicação da decisão de abertura e a decisão final, pelo facto de a limitar às operações maioritárias na China e na Índia. Segundo a jurisprudência, a referida confiança legítima deve abranger o conjunto de operações em qualquer país terceiro.

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