Language of document : ECLI:EU:T:2012:131

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de março de 2012


Processo T‑398/11 P


Yvette Barthel e outros

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Recusa de atribuir aos recorrentes um subsídio por serviço contínuo ou por turnos ― Prazo de reclamação ― Intempestividade ― Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível»

Objeto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 10 de maio de 2011, Barthel e o./Tribunal de Justiça (F‑59/10), destinado a obter a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Yvette Barthel, Marianne Reiffers e Lieven Massez suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Recurso por parte do Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Requisitos

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.°, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade

[Artigo 256.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

1.      O dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.° n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, não obriga esse Tribunal a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos dos raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, por conseguinte, ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e que o Tribunal Geral disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal Geral: 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, n.° 34, e jurisprudência referida

2.      Um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido.

Assim, um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal da Função Pública, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional, não preenche este requisito de fundamentação. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que extravasa a competência do Tribunal Geral.

(cf. n.os 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de outubro de 2009, Comissão/Potamianos, C‑561/08 P e C‑4/09 P, não publicado na Coletânea, n.os 58 e 59