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Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 - Lico Leasing e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión/Comissão

(Processo T-719/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Lico Leasing, SA (Madrid, España) e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, SA (Madrid) (representantes: M. Sánchez e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a nulidade da decisão por ter incorrido em erros ao considerar o SEAF um sistema de auxílio de Estado que beneficia os AIE e os seus investidores, bem como por ter incorrido em vícios de fundamentação;

Declarar, subsidiariamente, a nulidade da ordem de recuperação dos auxílios concedidos através do SEAF por violar os princípios gerais do ordenamento jurídico da União;

Declarar, subsidiariamente, a nulidade da ordem de recuperação na parte referente ao cálculo do valor do auxílio incompatível a recuperar, na medida em que impede Espanha de determinar a fórmula de cálculo do referido valor segundo os princípios gerais aplicáveis à recuperação de auxílios de Estado; e

Atribua às recorrentes a totalidade das despesas relacionada com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JOUE C 336, p. 29).

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.º, n.º 1 e 296.º TFUE.

A medida em causa cumpre o requisito da seletividade: por um lado, a decisão incorre em erro ao identificar uma seletividade setorial uma vez que a medida objeto da Decisão se encontrava aberta a investidores que operam em todos os setores da economia e, por outro, a decisão incorre em erro ao concluir que um processo de autorização prévia possa outorgar seletividade sem tomar em consideração que a referida autorização prévia estava justificada pela complexidade da medida em causa e, em todo o caso, a mesma não diz respeito às qualidades dos supostos beneficiários.

A medida em causa cumpre os requisitos de falseamento da concorrência e de afetação do comércio entre Estados-Membros; em particular, a decisão não explica de que forma os supostos auxílios de Estado teriam um efeito nos mercados indicados e limita-se a dar como certo esse facto sem o demonstrar.

Assim, a segunda parte deste fundamento de anulação defende que a decisão incorre em falta de fundamentação na medida em que não explica por que razão o benefício obtido pelos alegados beneficiários constitui um auxílio de Estado, uma vez que estes beneficiários apenas participaram do benefício obtidos pelos armadores o qual, segundo reconhece a própria Comissão, não é um auxílio de Estado.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 14.º do Regulamento n.º 659/1999 do Conselho.

A anulação da ordem de recuperação constante dos artigos 4, 5 e 6 da decisão deve ser anulada por aplicação dos seguintes princípios gerais de direito da União:

Princípio da confiança legítima, em particular na medida em que a carta enviada pela Comissária Kroes em 2009 gerou confiança legítima nos operadores acerca da legalidade do SEAF.

Princípio da segurança jurídica, subsidiariamente, caso não se considere que a ordem de recuperação viola o princípio da confiança legítima, uma vez que determinadas circunstâncias fizeram com que a ambiguidade acerca da legalidade do SEAF inicialmente gerada pela decisão Brittany Ferries se alargasse e intensificasse durante toda a vigência do SEAF.

Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios gerais aplicáveis à recuperação de auxílios de Estado.

A decisão recorrida não respeita os princípios gerais aplicáveis à recuperação de auxílios de Estado, uma vez que a mesma podia levar a exigir aos beneficiários a recuperação de um montante superior ao suposto auxílio efetivamente gozado por estes.