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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (Eslováquia) em 6 de janeiro de 2022 – UR/365.bank a. s.

(Processo C-12/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Demandante: UR

Demandado: 365.bank a.s.

Questões prejudiciais

Os elementos constantes do contrato de crédito ao consumo, celebrado em 21 de dezembro de 2016, reproduzidos no texto do presente despacho, correspondem a uma especificação clara e concisa do tipo de crédito, como exige o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE 1 ?

Os elementos constantes do contrato de crédito ao consumo, celebrado em 21 de dezembro de 2016, reproduzidos no texto do presente despacho, correspondem a uma especificação clara e concisa da duração do contrato de crédito, como exige o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE?

Os elementos constantes do contrato de crédito ao consumo, celebrado em 21 de dezembro de 2016, reproduzidos no texto do presente despacho, correspondem a uma especificação clara e concisa do tipo de crédito, como exige o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE e

deve o contrato de crédito ao consumo conter uma fórmula matemática de cálculo da TAEG, incluindo as variáveis subjacentes, bem como o próprio cálculo,

é suficiente que o contrato de crédito ao consumo contenha, no seu conteúdo, as variáveis necessárias ao cálculo da TAEG ou é necessário indicar novamente com precisão que se trata de pressupostos para o cálculo da TAEG?

Pode a Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretada no sentido de que exige que as disposições nacionais ou a prática nacional obriguem um órgão jurisdicional a declarar abusiva uma cláusula contratual mesmo após a cessação da relação contratual, como sucede no caso em apreço?

É contrária à Diretiva 93/13/CEE do Conselho no seu conjunto, e, em especial, ao seu quinto considerando (que, regra geral, os consumidores de um Estado-Membro desconhecem as regras por que se regem, nos outros Estados-Membros, os contratos relativos à venda de bens ou à oferta de serviços; que esse desconhecimento pode dissuadi-los de efetuarem transações diretas de compra de bens ou de fornecimento de serviços noutro Estado-Membro), uma jurisprudência que, na falta de um elemento obrigatório num contrato de crédito ao consumo, pressupõe que o consumidor tinha conhecimento dessa circunstância desde a assinatura do contrato de crédito, nomeadamente quando o consumidor confirmou, em separado, que se familiarizou com o contrato de crédito através da assinatura de outros documentos de crédito associados (por exemplo, o formulário de informação padrão sobre o crédito ao consumo, lista dos documentos recebidos, etc.)?

É contrário ao princípio da proteção dos consumidores e ao princípio da efetividade que o direito nacional preveja, para a propositura de ações de restituição por enriquecimento sem causa do fornecedor à custa do consumidor, um prazo de prescrição subjetivo mas também objetivo, baseado num critério neutro (ocorrência do enriquecimento sem causa), de modo que a determinação do início do prazo de prescrição não seja deixada apenas à discrição do consumidor e que, por conseguinte, o fornecedor não tenha a possibilidade real de se defender através da invocação da prescrição?

É compatível com o princípio da proteção do consumidor e com o princípio da efetividade que qualquer lacuna num contrato de crédito ao consumo, elaborado por um fornecedor, seja considerada o resultado de um comportamento intencional do fornecedor?

Deve o princípio da efetividade enunciado nos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos infra ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição por enriquecimento sem causa obtido pelo facto de o crédito ser gratuito e sem juros em razão de uma lacuna só deve começar a correr a partir do momento em que o órgão jurisdicional profere uma decisão sobre essa lacuna (por exemplo, verificando a natureza gratuita e sem juros do crédito)?

A partir de que momento o princípio da efetividade, conforme aplicado nos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos infra, exige que o prazo de prescrição comece a correr?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).