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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht - Alemanha) - Merck Sharp & Dohme Corporation (antiga Merck & Co.) / Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-125/10)

"Propriedade intelectual e industrial - Patentes - Regulamento (CEE) n.° 1768/92 - Artigo 13.° - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Possibilidade de conceder esse certificado no caso de o período que decorreu entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União ser inferior a cinco anos - Regulamento (CE) n.° 1901/2006 - Artigo 36.° - Prorrogação da duração do certificado complementar de proteção"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Merck Sharp & Dohme Corporation (antiga Merck & Co.)

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Bundespatentgericht - Interpretação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) - Possibilidade de emitir o referido certificado num caso em que o período decorrido entre a data da apresentação da patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade é inferior a cinco anos

Dispositivo

O artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 36.° do Regulamento n.° 1901/2006, deve ser interpretado no sentido de que pode ser concedido um certificado complementar de proteção para medicamentos, quando o período que decorreu entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União Europeia for inferior a cinco anos. Nesse caso, o prazo de prorrogação pediátrica previsto neste último regulamento começa a correr a partir da data determinada deduzindo da data da caducidade da patente a diferença entre cinco anos e a duração do período decorrido entre a apresentação do pedido de patente e a obtenção da primeira autorização de colocação no mercado.

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1 - JO C 161, de 19.6.2010.