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Recurso interposto em 27 de julho de 2023 pela Mainova AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 17 de maio de 2023 no processo T-320/20, Mainova AG/Comissão Europeia

(Processo C-484/23 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mainova AG (representante: C. Schalast, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, E.ON SE, RWE AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2023, Mainova/Comissão (T-320/20), bem como a Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2019 sobre a fusão «RWE/E.ON Assets» (Processo M.8871, JO 2000, C 111, p. 1);

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento, a recorrente invoca um erro de direito na interpretação do artigo 263.°, n.° 4, TFUE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral definiu as condições de legitimidade nos termos do artigo 263.°, n.° 4, TFUE de forma demasiado restritiva e contrária à sua própria jurisprudência e à do Tribunal de Justiça. Remeteu exclusivamente para o Acórdão de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão (T-177/04), sem considerar as circunstâncias do caso concreto. Estas circunstâncias incluíam, em particular, o envolvimento intensivo da recorrente no contexto, entre outros, da transação global, a participação específica da recorrente numa reunião presencial com a Comissão e o reconhecimento da qualidade de terceiro interessado pelo auditor da Comissão. Consequentemente, a interpretação jurídica defendida no acórdão recorrido prejudica consideravelmente a proteção jurídica contra as decisões de controlo das concentrações no futuro.

No segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral de não ter cumprido as exigências de conformidade à lei e ao Estado de direito. Na sua decisão sobre a legitimidade, o Tribunal Geral não teve em conta o reconhecimento da qualidade da recorrente nem a declaração do auditor de que a informaria de outras oportunidades de se pronunciar no processo. Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou que a recorrente podia ter participado mais intensamente no processo. A recorrente alega que se baseou na declaração do auditor enquanto órgão da Comissão. O Tribunal Geral violou, assim, os princípios da conformidade à lei e da proteção da confiança legítima. Consequentemente, o acórdão recorrido leva a que a Comissão seja livre de decidir no futuro sobre as possibilidades de ação judicial contra as transações.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 1 na sua decisão sobre a cisão errada da operação global entre a RWE e a E.ON, porquanto remeteu exclusivamente para a comunicação consolidada da Comissão sobre a questão de competência e desconsiderou a sua própria jurisprudência resultante do Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão (T-282/02), bem como o considerando 20 do Regulamento n.° 139/2004. Assim, o Tribunal Geral violou os princípios da hierarquia das normas, do primado da lei e da separação dos poderes.

No quarto fundamento e por fim, a recorrente invoca a apreciação incorreta do «Investor Relationship Agreement» apresentado pela RWE e pela E.ON. O Tribunal Geral desconsiderou o facto de esse acordo ser inválido nos termos do direto alemão das sociedades por ações. Assim, não fiscalizou questões essenciais e, por conseguinte, tomou uma decisão juridicamente incorreta.

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1     Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»).