Language of document : ECLI:EU:T:2015:78

Processo T‑473/12

(Publicação por excertos)

Aer Lingus Ltd

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos — Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Vantagem — Natureza seletiva — Identificação dos beneficiários do auxílio — Artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 5 de fevereiro de 2015

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Cálculo do montante a recuperar — Obrigação de a Comissão fixar um montante que corresponde efetivamente a vantagem real do auxílio — Alcance — Vantagem decorrente da aplicação de um imposto indireto com um montante reduzido cobrado às companhias aéreas — Modalidades de cálculo — Obrigação de a Comissão identificar os beneficiários do auxílio — Alcance

(Artigo 108.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Tomada em consideração de uma prática anterior — Exclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      Nenhuma disposição do direito da União exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, fixe o montante exato do auxílio a restituir. Com efeito, basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante. No entanto, se a Comissão decidir ordenar a recuperação de um montante determinado, deve, em conformidade com a sua obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial de um processo no âmbito do artigo 108.° TFUE, determinar, de uma forma tão precisa quanto as circunstâncias do processo o permitirem, o valor do auxílio de que a empresa beneficiou. Ao restabelecer a situação anterior ao pagamento do auxílio, por um lado, a Comissão é obrigada a assegurar‑se de que a vantagem real do auxílio é eliminada e, assim, a ordenar a recuperação da totalidade do auxílio. Não pode, para ser clemente com o beneficiário, ordenar a recuperação de uma soma inferior ao valor do auxílio por este recebido. Por outro lado, a Comissão não pode, para marcar a sua desaprovação no que respeita à gravidade da ilegalidade, ordenar a recuperação de um montante superior ao valor do auxílio recebido pelo beneficiário.

Deste modo, relativamente a um imposto sobre o transporte aéreo cobrado diretamente às entidades que exploram linhas aéreas com um montante mais reduzido para os voos internos, a Comissão não pode presumir que, numa situação em que esse imposto deve ser repercutido sobre os passageiros e em que a vantagem económica decorrente da aplicação do montante nacional reduzido também foi repercutida nos passageiros, a vantagem efetivamente obtida e conservada pelas companhias aéreas que beneficiavam dessa redução ascende, em todos os casos, ao montante igual à diferença entre o montante do imposto calculado em aplicação do montante reduzido e aquele que foi calculado em aplicação do montante normal. Com efeito, nesse caso, a vantagem efetivamente obtida pelas companhias aéreas não consiste necessariamente na diferença entre os dois montantes, mas sim na possibilidade de propor preços mais atrativos aos seus clientes e, assim, aumentar, dessa forma, o seu volume de negócios. Por conseguinte, para as companhias aéreas que pagaram o montante indireto reduzido, a Comissão devia ter determinado em que medida estas repercutiram efetivamente junto dos seus passageiros a vantagem económica resultante da aplicação do referido imposto no montante reduzido, para poder quantificar com precisão a vantagem de que as mesmas realmente beneficiaram. Se for impossível determinar com exatidão, na decisão que ordena a restituição do auxílio, os montantes efetivamente correspondentes à referida vantagem real, a Comissão deve atribuir essa tarefa às autoridades nacionais, fornecendo‑lhes as indicações necessárias para esse efeito.

Seja como for, a recuperação do montante equivalente à diferença entre o montante do imposto com o montante normal e aquele de montante reduzido junto das companhias aéreas não permite assegurar o restabelecimento de uma situação que teria prevalecido se as operações em causa tivessem sido realizadas sem a concessão de um auxílio, uma vez que não é possível, para as companhias aéreas, recuperarem retroativamente junto dos seus clientes o referido montante por passageiro que devia ter sido recebido. Assim, a recuperação do referido montante não é necessária para eliminar a distorção de concorrência causada pela vantagem concorrencial concedida através desse auxílio. Pelo contrário, da recuperação de tal montante poderiam decorrer distorções de concorrência suplementares uma vez que poderia conduzir a uma recuperação junto das companhias aéreas de um montante superior à vantagem de que efetivamente beneficiaram.

Por outro lado, a circunstância de os clientes das companhias aéreas sujeitas ao imposto sobre o transporte aéreo não serem empresas, na aceção do direito da União, pelo que nenhum auxílio pode ser recuperado em relação a si, não põe em causa a obrigação, para a Comissão, de identificar com precisão os beneficiários de um auxílio, isto é, as empresas que efetivamente beneficiaram daquele, e de limitar a recuperação do auxílio às vantagens financeiras que decorram efetivamente da disponibilização do auxílio àqueles.

(cf. n.os 84‑86, 97‑99, 105, 115, 122)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 117, 118)