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Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 - Kerstens / Comissão

(Processo F-102/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus J.F. Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: MC. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), 23 de Novembro de 2005, relativa à atribuição ao recorrente de 3 pontos de prioridade da direcção-geral (PMO) (PPDG) a título do exercício de promoção de 2004, conforme publicada nas Informações administrativas 85/2005 de 23 de Novembro de 2005.

Anular a decisão da AIPN, de 23 de Novembro de 2005, relativa à atribuição ao recorrente de 0 pontos de prioridade da direcção-geral (PMO) (PPDG) a título do exercício de promoção de 2005, conforme publicada nas Informações administrativas 85/2005 de 23 de Novembro de 2005.

Anular a decisão da AIPN, de 17 de Novembro de 2006, relativa à atribuição ao recorrente de 0 PPDG a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicada nas Informações administrativas 55/2006.

Anular a decisão da AIPN, de 17 de Novembro de 2006, relativa à atribuição de 0 pontos de prioridade no interesse da instituição (PPII) a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicada nas Informações administrativas 55/2006.

Anular a decisão expressa da AIPN, de 15 de Junho de 2007, através da qual se dá resposta negativa às reclamações do recorrente R/142/07 e R/183/07, datadas, respectivamente, de 16 e 22 de Fevereiro de 2007.

Registar que o recorrente se reserva o direito de, neste contexto, invocar a existência de desvio de poder, violação das regras em matéria de procedimento disciplinar, assim como de exigir uma indemnização à Comissão das Comunidades Europeias.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente, funcionário do grau A*12, invoca cinco fundamentos, sendo o primeiro relativo a violação do princípio do esgotamento do contingente de pontos de prioridade, que resulta do artigo 5.º das disposições gerais de execução do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários (DGE 45) e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à concessão de pontos de prioridade atribuídos pelo director-geral (PPDG) a título do exercício de promoção de 2004.

O segundo fundamento diz respeito a violação dos artigos 4.º a 6.º das DGE 45 e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à atribuição dos PPDG 2005 e 2006.

O terceiro fundamento diz respeito a violação do artigo 9.º das DGE 45 e a um erro manifesto de apreciação no que se refere à atribuição de pontos de prioridade que reconhecem o trabalho efectuado no interesse da instituição (PPII). A título subsidiário, o terceiro fundamento é relativo a violação dos princípios da não retroactividade e da segurança jurídica.

O quarto fundamento diz respeito a violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere à atribuição dos PPDG 2004, 2005 e 2006 e dos PPII 2006.

O quinto fundamento diz respeito a violação do dever de fundamentação no que se refere à atribuição dos PPDG 2004, 2005 e 2006.

Por fim, o recorrente reserva-se o direito de invocar a existência de desvio de poder e violação das regras em matéria de procedimento disciplinar, assim como de exigir uma indemnização à Comissão.

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