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Recurso interposto em 5 de Junho de 2008 - CLL Centres de langues / Comissão

(Processo T-202/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centres de langues à Louvain-la-Neuve e -en-Woluwe (CLL Centres de langues) (Louvain-la-Neuve, Bélgica) (representantes: F. Tulkens e V. Ost, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão de rejeição;

condenar a Comissão nas próprias despesas e nas efectuadas pelo CLL.

Fundamentos e principais argumentos

A parte recorrente contesta a decisão da Comissão de rejeitar o seu pedido de participação no concurso ADMIN/D1/PR/2008/004 relativo às formações linguísticas para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia (UE) situados em Bruxelas (JO 2008, S 44-060121) pelo facto de o pedido ter sido apresentado após o termo do prazo indicado no aviso de concurso.

Para fundamentar o seu recurso, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida se baseia num pressuposto errado, segundo o qual a entidade adjudicante é obrigada a recusar todos os pedidos de participação tardios. A parte recorrente entende, pelo contrário, que a entidade adjudicante dispõe de um poder de apreciação a esse respeito.

Além disso, a parte recorrente alega que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, na medida em que a Comissão não explicou a razão pela qual não exerceu o seu poder discricionário.

Por último, a parte recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 123.° das normas de execução1, segundo o qual o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real, e ao carácter desproporcional da rejeição da candidatura da parte recorrente.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).