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Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 - Faci / Comissão

(Processo T-46/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faci SpA (Milão, Itália) (representantes: S. Piccardo, S. Crosby e S. Santoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada na medida em que declara que a recorrente participou em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de vendas e repartir os clientes;

Anulação, ou redução substancial, da coima aplicada à recorrente;

Anulação da decisão na medida em que concede uma redução da coima que foi inicialmente calculada para a sociedade Bärlocher ou redução substancial do montante da redução concedida;

Condenação da Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 (processo COMP/38.589 - Estabilizadores de calor), na medida em que a Comissão declarou a recorrente responsável por uma violação do artigo 81.º CE (actual artigo 101.º TFUE) e do artigo 53.º do acordo EEE pelo facto de ter participado em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de venda e repartir os clientes no mercado do óleo de soja epoxidado (ESBO) ou de ésteres. A título subsidiário, a recorrente pede uma redução substancial da coima que lhe foi aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão violou determinados princípios gerais de direito, cometeu um determinado número de erros manifestos de apreciação, violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e que agiu fora da sua competência ou ainda que violou o princípio da concorrência não falseada, violou o dever de fundamentação e não aplicou as orientações para o cálculo das coimas de 2006. A recorrente alega cinco fundamentos:

- A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que atribuiu pouca relevância aos elementos de prova anteriores à participação da recorrente no cartel e demasiada relevância aos outros elementos de prova. Consequentemente, o facto de um cartel grave (hard-core), envolvendo a fixação de preços, a repartição de mercados e de clientes, a prática de preços prejudiciais, e mesmo a concertação de subornos ter cessado antes de a recorrente ter começado a nele participar, não foi correctamente tido em conta na avaliação da gravidade da infracção cometida pela recorrente.

- A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar a recorrente da mesma forma que as outras empresas, quando, comparada com elas, a gravidade da infracção que ela cometeu justificava um tratamento substancialmente diferente. Para determinar o montante da coima, a Comissão aplicou uma diferença de apenas 1% do valor das vendas no mercado relevante, embora a recorrente tenha cometido menos infracções e de nenhuma delas ter sido grave, e apesar de a Comissão ter declarado que a recorrente não executou o acordo. Além disso, a Comissão violou a proibição de discriminação, na medida em que só informou a recorrente de que era objecto de uma investigação muito depois de ter informado as outras empresas, causando-lhe assim um prejuízo.

- A Comissão violou o princípio da boa administração devido ao facto de a duração do procedimento administrativo e da suspensão do procedimento para decidir uma questão prévia não ter sido razoável A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que a recorrente foi tratada injustamente, pois devia ter beneficiado de uma redução da coima bastante superior à taxa de 1%.

-A recorrente contesta a redução da coima (superior a 95%) concedida à sociedade Bärlocher, que é sua concorrente real ou potencial, alegando incompetência, violação do princípio da igualdade de tratamento em sentido amplo e violação do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a redução da coima equivale a uma subvenção susceptível de falsear a concorrência no mercado. Além disso, ou a título subsidiário, as razões que justificam a redução não foram indicadas pela Comissão na versão da decisão que foi notificada à recorrente, em violação do dever de fundamentação.

- A coima foi aplicada à recorrente em violação das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios dela decorrentes. Na determinação do montante da coima, a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de a recorrente, contrariamente às outras empresas, não ter participado em cartéis graves e ter tido um comportamento concorrencial no mercado relevante. A gravidade da infracção cometida pela recorrente não foi correctamente apreciada, na medida em que lhe foiinjustamente imputado um comportamento anti-concorrencial. Além disso, a Comissão não avaliou correctamente o papel efectivamente desempenhado pela sociedade Faci, nem teve em conta a sua reduzida dimensão, o seu poder limitado no mercado e a sua incapacidade para falsear a concorrência em comparação com as outras sociedades. A Comissão não procedeu às rectificações necessárias, nos termos do artigo 37.º das orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que devia ter feito para as aplicar correctamente.

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