Language of document : ECLI:EU:T:2018:818

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

21 de novembro de 2018 (*)

«Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AST‑SC/03/15 — Não admissão a participar nas provas de avaliação —Pedido de reexame — Recusa de enviar este pedido ao júri do concurso geral devido a intempestividade — Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso»

No processo T‑587/16,

HM, representada por H. Tettenborn, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Bohr e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri de não admitir a recorrente na etapa seguinte do concurso EPSO/AST‑SC/03/15‑3, e, por outro, da «decisão tácita» do júri de não deferir esse pedido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 8 de janeiro de 2015, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST‑SC/03/15‑3 para a constituição de uma lista de reserva de secretários e escriturários (graus SC 1 e SC 2) em diferentes domínios (a seguir «concurso geral») (JO 2015, C 3A, p. 1).

2        Em 12 de fevereiro de 2015, a recorrente, HM, apresentou a sua candidatura ao concurso geral. Escolheu o domínio «secretariado» e o grau SC 2, mas aceitou que a sua candidatura fosse eventualmente reafetada ao grau SC 1.

3        O anexo III, ponto 2, do anúncio de concurso geral prevê, no que respeita às condições de admissão específicas relativas aos diplomas, três condições distintas, a última sendo a única relevante no caso em apreço. Esta condição é formulada do seguinte modo:

«Formação profissional (equivalente ao nível 4 do Quadro europeu de qualificações) de, pelo menos, um ano, seguido de um mínimo de três anos de experiência profissional. Tanto a formação como a experiência devem ser, essencialmente, relacionadas com a natureza das funções.»

4        A recorrente participou nos testes de acesso em 25 de março de 2015. Por carta de 11 de junho de 2015, foi informada pelo EPSO de que tinha realizado os seus testes com sucesso, tendo obtido o mínimo exigido para cada um deles. Na mesma carta, o EPSO indicou que a etapa seguinte seria a análise, pelo júri do concurso geral (a seguir «júri»), das candidaturas eletrónicas a fim de verificar a admissibilidade dos candidatos.

5        Existe entre as partes no litígio um desacordo quanto à questão de saber se a recorrente foi informada em 30 de julho de 2015, ou mais tarde, através de uma comunicação eletrónica na sua conta EPSO, de que o júri, após análise da sua candidatura em linha, tinha decidido não a admitir à etapa seguinte do concurso geral. Na sua decisão (a seguir «decisão de rejeição de candidatura»), o júri baseou‑se no facto de a recorrente não ter as qualificações exigidas, isto é, apesar de alegar uma formação profissional de um ano, esta não era, no essencial, relacionada com a natureza das funções objeto do concurso geral.

6        Existe um desacordo adicional entre as partes quanto à questão de saber em que datas a recorrente consultou a sua conta EPSO. Com efeito, ainda que aquela afirme ter consultado regularmente a sua conta, as últimas vezes em 29 de julho e 4 de agosto de 2015, sem aí encontrar, todavia, novas mensagens ou comunicações, a Comissão Europeia alega que o diário eletrónico do sistema informático relativo às contas EPSO mostrava que só a 8 de agosto de 2015, às 20h41, a recorrente consultara a sua conta, na qual tinha já sido disponibilizada nove dias antes a decisão do júri.

7        Em 7 de agosto de 2015, a recorrente recebeu, da parte do EPSO, uma mensagem eletrónica automática, cujo conteúdo era o seguinte:

«Data de envio: sexta‑feira, 7 de agosto de 2015 às 15h26 […]

Assunto: Uma nova mensagem foi publicada na sua conta EPSO. […]

Esta é uma mensagem automática. Por favor, não responda a este e‑mail.

Caro(a) candidato(a),

Esta notificação respeita à sua candidatura a um concurso ou processo de seleção UE Carreiras organizada pelo [EPSO].

Uma nova mensagem foi publicada na sua conta EPSO.

Pode aceder à sua conta através da seguinte ligação: […]

Cordialmente

NB: Recordamos que deve verificar a sua conta EPSO pelo menos duas vezes por semana como indicado no Guia aplicável aos concursos gerais ou no convite à manifestação de interesse. Todas as comunicações oficiais são enviadas através da conta EPSO e apenas as datas referidas nessas cartas publicadas têm valor jurídico.

A presente notificação por correio eletrónico é um serviço suplementar do EPSO sem valor jurídico.

A notificação por correio eletrónico é enviada ao mesmo tempo que é publicada a nova mensagem na sua conta EPSO. Por razões que escapam ao nosso controlo, a entrega de notificações por correio eletrónico pode em certos casos atrasar‑se. Não será tida em conta qualquer queixa com base nesse atraso.

A equipa EPSO.»

8        Em 13 de agosto de 2015 a recorrente interpôs, com base no ponto 3.4.3 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais (JO 2014, C 60 A, p. 1, a seguir «disposições gerais»), um pedido de reexame da decisão de rejeição de candidatura do júri (a seguir «pedido de reexame»). Alegou, em substância, que a comunicação eletrónica na sua conta EPSO relativa à decisão de rejeição de candidatura não estava suficientemente fundamentada, na medida em que consistia numa simples repetição do teor do anúncio do concurso geral. Além disso, por um lado, indicou que tinha sido autorizada por um júri de um concurso anterior a apresentar‑se às provas de avaliação desse concurso, que, em sua opinião, respeitava também às atividades de secretariado e que previa um nível de qualificações mais elevado do que o previsto no âmbito do concurso geral. Por outro lado, a recorrente alegou que, num caso como este, o facto de o júri não ter adotado a apreciação seguida no âmbito do concurso anterior devia ser fundamentado de forma específica.

9        Por correio eletrónico de 17 de agosto de 2015, o EPSO, através de N. H., na qualidade de chefe de equipa para as relações com os candidatos, fez saber à recorrente que não podia tomar em consideração o seu pedido de reexame, uma vez que não foi apresentado no prazo de dez dias corridos fixado pelas disposições gerais (a seguir «Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015»). O EPSO indicou à recorrente que esse prazo tinha começado a correr em 30 de julho de 2015, na sequência da comunicação eletrónica na conta EPSO.

10      Em 1 de setembro de 2015, a recorrente, por correio eletrónico, pediu ao EPSO que transmitisse sem demora o seu pedido de reexame ao júri. Baseou‑se, a este respeito, no ponto 3.4.3 das disposições gerais, de acordo com o qual os pedidos de reexame são «submetido[s] à apreciação do mesmo órgão que adotou a decisão impugnada, ou seja, o júri ou o EPSO». Alegou que na medida em que o pedido de reexame se dirigia à decisão de rejeição de candidatura, tomada pelo júri, devia ter‑lhe sido submetida, de qualquer forma.

11      Em 16 de setembro de 2015, o EPSO informou a recorrente de que o seu pedido de reexame, referido no n.o 10 supra, não seria tomado em consideração, devido ao seu caráter extemporâneo. Por correio eletrónico de 20 de setembro de 2015, a recorrente perguntou novamente se o seu pedido de reexame tinha sido transmitido ao júri.

12      Em 25 de setembro de 2015, a recorrente recebeu a seguinte resposta do EPSO:

«como foi já explicado nas nossas cartas anteriores, nós (EPSO) apenas transmitimos ao júri, no quadro do nosso âmbito de competências, as queixas [Beschwerden] apresentadas dentro dos prazos. Tendo em conta que não é o caso da sua queixa [Beschwerde], esta não foi transmitida.»

13      Em 4 de novembro de 2015, a recorrente apresentou, por escrito, uma reclamação contra as «decisões» de 17 de agosto, 16 e 25 de setembro de 2015, através das quais o EPSO lhe comunicou que o seu pedido de reexame não seria tomado em conta.

14      Por Decisão de 17 de março de 2016, a reclamação da recorrente foi indeferida. A tradução alemã desta decisão foi‑lhe enviada em 18 de abril de 2016.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 23 de março de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso. O processo foi registado sob o número F‑17/16.

16      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 6 de abril de 2016, a recorrente pediu para beneficiar do anonimato nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo. Por carta de 28 de abril de 2016, o Secretário do Tribunal da Função Pública informou a recorrente que tinha deferido esse pedido.

17      Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Assim, este processo foi registado sob o número T‑587/16 e atribuído à Quarta Secção.

18      Não tendo as partes requerido a realização de uma audiência de alegações ao abrigo do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Quarta Secção), por se considerar suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidiu, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, julgar o recurso sem fase oral.

19      Em 5 de fevereiro de 2018, o Tribunal Geral colocou questões à Comissão. As suas respostas deram entrada na Secretaria do Tribunal no prazo fixado. Em 13 de março de 2018 a recorrente apresentou as suas observações a este respeito.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015;

–        anular a «decisão tácita» do júri de indeferir o pedido de reexame;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso

22      A Comissão alega, em substância, que o recurso da Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 é inadmissível, na medida em que não se trata nem da decisão de rejeição de candidatura nem da resposta do júri ao pedido de reexame. Em sua opinião, apenas a decisão de rejeição de candidatura causa prejuízo à recorrente, na medida em que alterou a sua situação jurídica e lesou direta e imediatamente os seus interesses. A Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 não altera em nada esta constatação, na medida em que se trata unicamente de uma recusa de tomar em consideração o pedido de reexame, por razões formais de intempestividade. A Comissão defende que esta decisão do EPSO é «puramente confirmatória», que não tem qualquer conteúdo autónomo e que não se substitui à decisão de rejeição de candidatura. Assim, segundo a Comissão, não pode ser objeto de uma reclamação nem de um recurso no Tribunal Geral.

23      A Comissão defende que a recorrente dispunha claramente de uma possibilidade de proteção jurisdicional. Considera que a recorrente tinha a possibilidade quer de contestar a decisão de rejeição de candidatura diretamente perante o juiz da União Europeia, nos termos do artigo 270.o TFUE, sem dever apresentar previamente uma reclamação, quer apresentar uma reclamação a seu respeito. Em sua opinião, a recorrente não estava, no entanto, autorizada a escolher uma «terceira via» e a interpor um recurso de um ato que não lhe causa prejuízo. Entende que a recorrente tinha também a possibilidade jurídica de obter um reexame, pelo júri, da decisão de rejeição de candidatura.

24      A Comissão alega que mesmo que a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 constituísse um ato lesivo, a recorrente não tinha, de qualquer modo, nenhum interesse em agir efetivo e atual no caso em apreço. É evidente que a eventual anulação da Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 não traz qualquer benefício à recorrente, não tendo esta impugnado a decisão de rejeição de candidatura. Por isso, mesmo em caso de anulação da Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015, o júri não pode, segundo a Comissão, pronunciar‑se sobre o conteúdo da decisão de rejeição de candidatura. Além disso, a remessa para o Despacho de 3 de abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão (T‑95/00 e T‑96/00, EU:T:2001:114) não é relevante, uma vez que, no presente processo, não existia uma nova decisão do júri baseada no pedido de reexame, pelo que nenhum novo prazo podia começar a correr.

25      Por fim, a Comissão defende que o pedido da recorrente, de anulação da alegada «decisão tácita» do júri, é inadmissível devido à violação do princípio da concordância entre a reclamação e a petição. De qualquer modo, há que negar provimento a este pedido da recorrente, não estabelecendo o artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») que um pedido de reexame da decisão de um júri possa ser tacitamente indeferido. Uma vez que o júri não faz parte da administração e é independente desta, o seu silêncio não pode ser interpretado como sendo uma «decisão tácita negativa». A questão de saber quais seriam as consequências da falta de reação de um júri a um pedido de reexame é, segundo a Comissão, uma questão puramente hipotética.

26      A recorrente contesta os argumentos da Comissão.

27      O Tribunal considera que há que analisar, antes de mais, a admissibilidade do segundo pedido e, depois, a admissibilidade do primeiro.

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido

28      A título liminar, importa salientar que a recorrente dirige o seu recurso contra, em primeiro lugar, a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 e, em segundo, uma alegada «decisão tácita» do júri de não deferir o pedido de reexame.

29      A este respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão tomada por um júri, é a decisão tomada por este último após reexame da situação do candidato que constitui o ato que lhe causa prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, ou, sendo caso disso, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto (v., neste sentido, Despacho de 3 de abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão, T‑95/00 e T‑96/00, EU:T:2001:114, n.o 26, e Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 19).

30      No caso em apreço, é pacífico que foi o EPSO quem adotou a Decisão de 17 de agosto de 2015. Resulta dos articulados processuais da Comissão e das suas respostas às questões do Tribunal Geral que o júri não teve conhecimento da existência do pedido de reexame da recorrente. A este propósito, a Comissão reconheceu expressamente que o pedido de reexame apresentado pela recorrente não fazia parte dos pedidos de reexame transmitidos ao júri. É também pacífico que o júri não foi especificamente informado a posteriori da Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 de não a tomar em consideração. No máximo foi informado «em geral» do indeferimento por parte do EPSO dos pedidos de reexame extemporâneos.

31      Nestas circunstâncias há que concluir que, uma vez que o júri não tinha conhecimento da existência do pedido de reexame da recorrente, não se pode considerar que adotou qualquer «decisão tácita» de indeferimento a seu respeito.

32      O segundo pedido de anulação não tem, portanto, objeto e deve, por isso, ser julgado inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do primeiro pedido

33      Quanto às alegações da Comissão segundo as quais a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 não constituía um ato que causava prejuízo à recorrente, era puramente confirmatório, não tinha qualquer conteúdo autónomo e não se substituía à decisão de rejeição de candidatura, importa observar que, por Decisão de 17 de agosto de 2015, o EPSO indeferiu o pedido de reexame da recorrente. Ora, resulta da jurisprudência recordada no n.o 29 supra que uma decisão queassim indefere um pedido de reexame causou prejuízo à recorrente e, por conseguinte, era impugnável se tivesse sido adotada pelo júri.

34      Se, como no caso em apreço, o pedido de reexame apresentado por um candidato for objeto de indeferimento pelo EPSO devido a extemporaneidade, esse candidato tem todo o interesse em que o juiz da União fiscalize a sua legalidade. Tal indeferimento obsta a que o júri examine ele próprio esse pedido de reexame, mas a sua anulação, pelo Tribunal, conduziria à adoção de uma nova decisão sobre o referido pedido.

35      Com efeito, importa recordar que, no ponto 3.4.3 das disposições gerais, é expressamente previsto que se o pedido de reexame receber uma resposta positiva, a pessoa em causa será reintegrada no concurso na etapa em que foi excluída, independentemente da evolução que o concurso teve entretanto. A circunstância de o processo de concurso geral ter entretanto terminado não põe em causa essa conclusão, conservando a recorrente pelo menos um interesse em obter uma decisão relativa à legalidade do processo de seleção em causa, a fim de que a ilegalidade alegada não se reproduza no futuro no âmbito de um processo análogo ao do caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 50). Não se exclui, com efeito, que o EPSO possa desempenhar um papel semelhante num processo de seleção ulterior e análogo. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode invocar a inadmissibilidade do recurso por o processo do concurso geral ter entretanto terminado.

36      Tendo em conta o exposto, há que concluir que a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 constitui um ato que causa prejuízo à recorrente e que esta tem um interesse existente, atual e suficientemente caracterizado na anulação dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, EU:T:2008:384, n.o 65).

 Quanto ao mérito

37      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos relativos, o primeiro, à falta de competência do EPSO para adotar a Decisão de 17 de agosto de 2015, o segundo, à violação do princípio da segurança jurídica, o terceiro, a um erro de qualificação do pedido de reexame, e o quarto, a um erro na apreciação da observância do prazo em que o pedido de reexame podia ser apresentado.

38      Com o primeiro fundamento a recorrente defende, em substância, que, dirigindo‑se o seu pedido de reexame à decisão de rejeição de candidatura, devia ter sido submetido ao júri que tinha adotado esta decisão, nos termos da redação clara das condições gerais. Considera, em particular, que o EPSO não é competente para apreciar a extemporaneidade de um pedido de reexame, uma vez que tem por única função a prestação de um «apoio administrativo» aos júris dos concursos gerais. Está, no máximo, habilitado a indicar ao júri uma ultrapassagem dos prazos. Segundo a recorrente, nenhum ato jurídico permite ao EPSO tomar a decisão em causa substituindo‑se ao júri. Tal abordagem também não resulta de uma prática anterior da administração. Uma interpretação diferente não estaria de acordo com a função que é a do EPSO no quadro dos concursos gerais. A recorrente alega que resulta de um princípio geral do direito administrativo que é à própria autoridade ou a uma instância superior que compete decidir sobre os recursos interpostos das decisões dessa autoridade. Por fim, a recorrente entende que o EPSO não pôde fundamentar a Decisão de 17 de agosto de 2015. De onde resulta que não tinha condições para assumir a função do júri a este respeito.

39      A Comissão afirma, em substância, que o EPSO e o júri estão vinculados pelo texto do anúncio de concurso geral em causa e pelas disposições gerais. Salienta também que não podem derrogar essas disposições sem comprometer a legalidade do concurso e, nomeadamente, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. Segundo a Comissão, a redação das disposições gerais prevê expressamente que, de acordo com a repartição de competências, é quer ao júri quer ao EPSO que incumbe decidir do seguimento a dar a um pedido de reexame interno. De onde resulta que o EPSO também é competente para tomar uma decisão relativa a um pedido de reexame.

40      A Comissão alega que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do anexo III do Estatuto, assim como da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o [EPSO] (JO 2002, L 197, p. 53), e da Decisão 2002/621/CE dos Secretários‑Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários‑Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do [EPSO] (JO 2002, L 197, p. 56), incumbe ao EPSO organizar concursos a fim de dar resposta às necessidades de pessoal das instituições da União e garantir a aplicação de normas uniformes nesses concursos.

41      A Comissão salienta a este respeito que o EPSO tem por missão prestar um apoio administrativo ao júri, o que inclui a fiscalização da observância dos prazos pelos candidatos no quadro do procedimento de reexame. O Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis (T‑361/10 P, EU:T:2011:742) confirma esta repartição das competências. O EPSO está assim habilitado a indeferir os pedidos de reexame interno que não respeitem os prazos. Tal missão corresponde quer ao espírito quer à finalidade das normas referidas supra,na medida em que permite aligeirar a carga de trabalho do júri. Segundo a Comissão, importa interpretar o ponto 3.4.3 das disposições gerais como «indicando que o mesmo órgão deve decidir sobre o conteúdo da decisão a reexaminar (ou seja, sobre a admissibilidade quanto ao mérito dos pedidos de reexame)». No caso em apreço, não é de todo possível o «reexame» do conteúdo da decisão de rejeição de candidatura, mas apenas dos aspetos formais. Ora, não existe qualquer razão para pensar que este princípio se aplica também a aspetos formais como a observância dos prazos. Por fim, segundo a Comissão, a competência do EPSO não pode depender da maneira como as suas decisões estão fundamentadas.

42      Em resposta às questões do Tribunal Geral mencionadas no n.o 19 supra, a Comissão adiantou ainda, em substância, que o júri tinha sido informado «em geral» do indeferimento pelo EPSO dos seus pedidos de reexame extemporâneos. Segundo a Comissão, o procedimento normal do EPSO previa que o júri de concurso não fosse informado individualmente dos pedidos apresentados fora de prazo. Tal devia‑se nomeadamente ao facto de esses pedidos chegarem por vezes muito depois da reunião durante a qual o júri de concurso decide sobre os pedidos apresentados nos prazos. Além disso, a Comissão remeteu para as bases jurídicas e para as alegações já recordadas no n.o 40 supra, sobre a repartição das competências entre o EPSO e o júri. Isso seria estabelecido no ponto 3.4.3 das disposições gerais, estando o EPSO habilitado a declarar inadmissíveis os pedidos de reexame apresentados fora de prazo, sem os transmitir ao júri. Por fim, a Comissão remete para o princípio da boa administração, para o interesse do serviço e para o dever de respeitar um prazo razoável.

43      Nas suas observações, a recorrente contesta as alegações da Comissão.

44      O Tribunal salienta que o ponto 3.4.3 das disposições gerais, com a epígrafe «Procedimento de reexame interno», tem a seguinte redação:

«Pode solicitar o reexame de qualquer decisão do júri ou do EPSO que afete direta e imediatamente o seu estatuto jurídico no concurso (ou seja, que estabeleça os seus resultados e/ou determine se pode aceder à etapa seguinte do concurso ou se é excluído do mesmo).

Os pedidos de reexame podem ser baseados numa ou mais das seguintes razões:

— uma irregularidade material no processo do concurso;

— não cumprimento, pelo júri ou pelo EPSO, das disposições que regem o procedimento de concurso, conforme estabelecidas no Estatuto dos Funcionários, nas disposições do anúncio de concurso, nas presentes disposições gerais e na jurisprudência.

Chama‑se a atenção para o facto de não lhe ser permitido impugnar a validade da avaliação do júri sobre a qualidade do seu desempenho numa prova. […]

Procedimento

Deve apresentar o seu pedido [de reexame] no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que a decisão que pretende impugnar é transferida para a sua conta EPSO:

–        ou através do formulário de contacto no sítio web do EPSO,

–        ou por via postal para o [EPSO].

[…]

Deve indicar claramente a decisão que pretende impugnar, bem como fundamentar devidamente o pedido.

O procedimento de reexame interno é gerido pela equipa jurídica do EPSO.

Após a receção do seu pedido, o EPSO enviar‑lhe‑á um aviso de receção no prazo de 15 dias úteis.

O seu pedido será analisado e submetido à apreciação do mesmo órgão que adotou a decisão impugnada, ou seja, o júri ou o EPSO. Em seguida, esse órgão decidirá sobre o seu pedido. Após a decisão, a equipa jurídica elaborará uma resposta fundamentada que tenha em conta os seus argumentos.

Analisaremos o seu pedido cuidadosamente, com imparcialidade e objetividade. O procedimento pode durar várias semanas. Ser‑lhe‑á enviada uma decisão fundamentada o mais rapidamente possível, através da sua conta EPSO.

Se o seu pedido de reexame receber uma resposta positiva, será reintegrado no concurso na etapa em que foi excluído, independentemente da evolução que o concurso teve entretanto, de modo a que os seus direitos sejam garantidos.»

45      A menção segundo a qual «[o] pedido será analisado e submetido à apreciação do mesmo órgão que adotou a decisão impugnada, ou seja, o júri ou o EPSO» tem uma nota de rodapé com a seguinte redação: «Tal deve‑se à distribuição de competências determinada pelo Estatuto dos Funcionários».

46      A este propósito, é pacífico que o órgão que tomou a «decisão impugnada», nos termos da disposição referida, ou seja, a decisão de rejeição de candidatura, era o júri e não o EPSO. Em aplicação do ponto 3.4.3 das disposições gerais, era portanto ao júri e não ao EPSO que incumbia pronunciar‑se sobre o pedido de reexame da recorrente.

47      A circunstância de o pedido de reexame da recorrente ter sido objeto de um indeferimento por motivos puramente formais é aqui irrelevante. Com efeito, as disposições gerais não fazem qualquer distinção consoante o indeferimento se baseie em fundamentos de mérito ou de forma. Pelo contrário, resulta do ponto 3.4.3 das disposições gerais que o domínio de competências da equipa jurídica do EPSO se limita à gestão do procedimento de reexame interno. Neste quadro, cabe unicamente à referida equipa enviar à recorrente «um aviso de receção no prazo de 15 dias úteis» a contar da receção do pedido de reexame.

48      Assim, há que concluir que foi sem qualquer base jurídica que o EPSO, através de N. H., indeferiu o pedido de reexame apresentado pela recorrente.

49      Esta conclusão não é posta em causa pelos demais argumentos da Comissão.

50      Em primeiro lugar, a própria Comissão afirma que o EPSO e o júri estão vinculados pelo texto do anúncio de concurso geral em causa e pelas disposições gerais. Ora, como foi referido nos n.os 44 a 48 supra, resulta das disposições gerais que o júri é o único órgão competente para tomar uma decisão relativa ao pedido de reexame da recorrente. Assim, contrariamente às alegações da Comissão (v. n.o 39 supra), não se trata, de todo, no caso em apreço, de derrogar as disposições gerais nem, consequentemente, de comprometer a legalidade do concurso, e nomeadamente a observância do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos.

51      Em segundo lugar, quanto às alegações da Comissão, recordadas nos n.os 40 a 42 supra, segundo as quais incumbia ao EPSO organizar concursos a fim de dar resposta às necessidades de pessoal das instituições e garantir a aplicação de normas uniformes nesses concursos e, nesse quadro, prestar um apoio administrativo ao júri, importa observar que daí não se pode concluir que o EPSO podia ele próprio decidir recusar tomar em consideração o pedido de reexame da recorrente, apesar da redação clara das disposições gerais que atribuem essa competência ao júri.

52      Com efeito, antes de mais, nada na redação do artigo 7.o, n.o 1, do anexo III do Estatuto, que rege os processos de concurso, permite considerar que o EPSO tem essa competência no caso de a decisão visada pelo pedido de reexame ter sido adotada pelo júri. Embora resulte efetivamente desta disposição que as instituições da União confiam ao EPSO a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção dos funcionários da União e em certos processos de avaliação e de exame, não é possível daí concluir que o EPSO podia, nesse contexto, arrogar‑se a competência de decidir sobre um pedido destinado ao reexame de uma decisão do júri.

53      Do mesmo modo, há que observar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do anexo III do Estatuto, lido à luz das decisões referidas pela Comissão (v. n.o 40 supra), as responsabilidades atribuídas ao EPSO incluem‑se no domínio da organização dos concursos gerais, da função de apoio técnico a uma instituição no quadro de um concurso interno, da determinação do teor das provas organizadas pelas instituições e da definição e organização da avaliação das capacidades linguísticas. Ora, contrariamente ao que defende a Comissão, a decisão adotada pelo EPSO que recusa tomar em consideração um pedido de reexame que visa uma decisão adotada pelo júri não pode ser considerada uma simples situação de apoio técnico ou de assistência ao júri, nem pode reconduzir‑se a uma das outras referidas responsabilidades do EPSO.

54      Importa também salientar, a este respeito, como defende corretamente a recorrente, que a presente situação difere fundamentalmente de uma situação em que, a título de exemplo, o EPSO tivesse unicamente informado o júri da ultrapassagem do prazo previsto para efeitos da apresentação de um pedido de reexame, deixando ao referido júri a escolha da abordagem a adotar em cada caso que lhe fosse transmitido. Além disso, há que observar que a questão de saber se, numa situação como a do caso em apreço, um pedido de reexame é extemporâneo não é necessariamente uma decisão processual simples, como a Comissão parece insinuar, podendo revelar‑se complexa, na medida em que pode depender de uma apreciação de elementos técnicos como os que visam demonstrar a data exata da notificação da decisão do júri ao candidato em causa.

55      Em seguida, quanto ao Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis (T‑361/10 P, EU:T:2011:742, n.os 52 e seguintes), que a Comissão invoca, há que constatar que também não permite apoiar a tese segundo a qual o EPSO podia ele próprio recusar tomar em consideração o pedido de reexame da recorrente. A este respeito, por um lado, importa salientar que a situação factual que deu lugar a este acórdão difere do aqui em apreço, na medida em que não se tratava de reagir a um pedido de reexame, apresentado nos termos das disposições gerais, mas de determinar a quem cabia definir o teor das provas de pré‑seleção no contexto de um concurso geral.

56      Por outro lado, resulta do Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis (T‑361/10 P, EU:T:2011:742), que o EPSO não tinha a referida suposta competência. Pelo contrário, foi declarado, no n.o 52 desse acórdão, em substância, que tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à competência do EPSO e, no n.o 54 desse acórdão, que as questões relevantes atribuíam sobretudo ao EPSO o papel de assistente do júri no desenrolar dos concursos, porquanto deveria estabelecer os métodos e técnicas de seleção.

57      Por fim, há que salientar, a título exaustivo, que a Comissão não indicou, no caso em apreço, as disposições concretas das decisões a que se refere para basear as suas alegações sobre a competência do EPSO para recusar tomar em consideração o pedido de reexame da recorrente. (v. n.o 40 supra). De qualquer modo, há que reconhecer que essas mesmas decisões são hierarquicamente inferiores às disposições do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis, T‑361/10 P, EU:T:2011:742, n.o 53). Assim, essas referências gerais, feitas pela Comissão, também não permitem alterar a conclusão segundo a qual a referida competência escapava ao EPSO.

58      Nestas circunstâncias, a Comissão não conseguiu demonstrar que o EPSO estava habilitado a indeferir ele próprio o pedido de reexame da recorrente, por este pedido estar, em sua opinião, fora de prazo. Não se pode considerar que a decisão do EPSO correspondia ao espírito ou à finalidade das normas referidas pela Comissão, uma vez que, segundo as suas palavras «permite aligeirar a carga de trabalho do júri». A este propósito, basta observar que tais considerações não podem prevalecer sobre a redação clara da norma atributiva de competências, isto é, no caso em apreço, o ponto 3.4.3 das disposições gerais.

59      Acresce que há que afastar também por inoperantes, no caso em apreço, as várias outras alegações da Comissão que fazem referência a fatores como a necessidade de observar um prazo razoável e de agir no interesse do serviço ou, mais amplamente, de acordo com o princípio da boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

60      Com efeito, antes de mais, como defende a recorrente nas suas observações sobre as respostas da Comissão às questões do Tribunal, esta não afirmou, e ainda menos demonstrou, que, no caso em apreço, o pedido de reexame da recorrente tinha sido comunicado ao EPSO muito depois da reunião do júri durante a qual este tinha avaliado os pedidos de reexame apresentados dentro dos prazos. Quanto à alegação da Comissão, relativa à carga de trabalho do júri na hipótese de ter de participar em reuniões suplementares para efeitos de reexame de pedidos manifestamente extemporâneos, por um lado, há que observar que, para alguns desses pedidos, a análise não poderia ser especialmente morosa. Por outro lado, e de qualquer forma, uma tomada de posição do júri a este respeito faz parte da boa administração.

61      Além disso, resulta expressamente da redação do ponto 3.4.3 das disposições gerais que estava previsto que a análise dos pedidos devia ser efetuada com cuidado, de forma imparcial e objetiva, e que o procedimento «podia durar várias semanas». Foi também expressamente indicado que, se o pedido de reexame recebesse uma resposta positiva, a pessoa seria reintegrada no concurso na etapa em que foi excluída, «independentemente da evolução que o concurso teve entretanto». Esta consideração está associada à necessidade de garantir os direitos das pessoas em causa. Este conjunto de elementos leva a considerar que, no caso em apreço, o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais não pode ser interpretado no sentido de que impõe, por razões de boa administração, um afastamento das disposições gerais, tratando‑se da competência do júri para tomar posição sobre o pedido de reexame.

62      Por fim, quanto à alegação da Comissão segundo a qual o júri tinha sido informado «em geral» do indeferimento pelo EPSO dos pedidos de reexame extemporâneos, há que reconhecer que, à semelhança do que a recorrente defende nas suas observações sobre as respostas da Comissão às questões do Tribunal, esta alegação não é apoiada por qualquer elemento de prova, direto ou indireto. De qualquer modo, mesmo admitindo que o júri tenha realmente sido informado, em geral, de que o EPSO ia proceder como fez, uma informação de cariz geral não era suscetível de permitir ao júri exercer a competência de que o ponto 3.4.3 das disposições gerais o investia a este respeito.

63      Tendo em conta o exposto, há que considerar procedente o primeiro fundamento da recorrente. Assim, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os outros fundamentos da recorrente nem sobre a admissibilidade dos documentos que não tratam das competências do EPSO e que foram apresentados pela Comissão pela primeira vez em anexo à tréplica ou na fase das respostas às questões do Tribunal, há que anular, por falta de competência, a Decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015.

 Quanto às despesas

64      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A Decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri de não admitir HM à etapa seguinte do concurso EPSO/ASTSC/03/153, é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de novembro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.