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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 21 de maio de 2021 – SIA STOCKHOLM SCHOOL OF ECONOMICS IN RIGA/Latvijas Zinātnes padome

(Processo C-318/21)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA STOCKHOLM SCHOOL OF ECONOMICS IN RIGA

Recorrido: Latvijas Zinātnes padome

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, ponto 83, do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado 1 , ser interpretado no sentido de que uma entidade (como universidades ou institutos de investigação, agências de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades colaborativas, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação) entre cujos objetivos de funcionamento figura realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos, mas cujo financiamento próprio consiste, na sua maior parte, em receitas provenientes de atividades económicas, pode ser considerada um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos?

Justifica-se a aplicação da condição relativa à proporção do financiamento (receitas e despesas) das atividades económicas e não económicas para determinar se a entidade satisfaz a condição prevista no artigo 2.°, ponto 83, do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado, segundo a qual o objetivo principal das atividades da entidade deve consistir em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, qual deve ser a proporção de financiamento das atividades económicas e não económicas para determinar se o objetivo principal da entidade consiste em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos?

Deve a regra enunciada no artigo 2.°, ponto 83, do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado, nos termos da qual as empresas que podem exercer uma influência decisiva sobre a entidade que propõe o projeto, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros desta, não podem beneficiar de acesso preferencial aos resultados por ela gerados, ser entendida no sentido de que os membros ou acionistas dessa entidade podem ser pessoas singulares ou coletivas com fins lucrativos (incluindo a prestação de serviços de ensino a título oneroso) ou pessoas constituídas sem fins lucrativos (por exemplo, uma associação ou uma fundação)?

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1 JO 2014, L 187, p. 1.