Language of document : ECLI:EU:T:2015:976





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — Suécia/Comissão

(Processo T‑521/14)

«Regulamento (UE) n.° 528/2012 — Produtos biocidas — Ação por omissão — Especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino — Não adoção pela Comissão dos atos delegados — Obrigação de agir»

1.                     Ação por omissão — Omissão — Conceito — Abstenção de agir — Ato que não responde às exigências — Exclusão (Artigo 265.° TFUE) (cf. n.os 32, 33, 75)

2.                     Ação por omissão — Tomada de posição na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE antes da propositura da ação — Conceito — carta que confirma a análise das questões suscitadas no convite a agir — Exclusão (Artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 38, 40, 42 a 44, 46)

3.                     Ação por omissão — Estados‑Membros ou instituições — Omissões suscetíveis de recurso judicial — Não adoção de atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino — Admissibilidade (Artigo 265.° TFUE; Regulamento n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo) (cf. n.os 50, 53, 57, 58, 70)

Objeto

Pedido de declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar os atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino.

Dispositivo

1)

Não tendo adotado os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.

2)

A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Reino da Suécia.

3)

O Reino da Dinamarca, a República francesa, o Reino dos Países Baixos; a República da Finlândia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.