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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de abril de 2024 – RT, ED/Ineo Infracom

(Processo C-249/24, Ineo Infracom)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: RT, ED

Recorrida: Ineo Infracom

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos 1 , ser interpretado no sentido de que os despedimentos por motivos económicos baseados na recusa de os trabalhadores aplicarem aos seus contratos de trabalho as disposições de um acordo coletivo de mobilidade constituem uma cessação do contrato do trabalho por iniciativa da entidade patronal por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, pelo que deve ser tomado em consideração no cálculo do número total de despedimentos verificados?

Em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, quando o número de despedimentos previstos for superior ao número de despedimentos referido no artigo 1.°, alínea a), da Diretiva 98/59/CE, deve o artigo 2.°, n.os 2 a 4, desta diretiva ser interpretado no sentido de que a informação e a consulta do comité de empresa antes da celebração de um acordo coletivo relativo à mobilidade interna com as organizações sindicais representativas, em aplicação dos artigos L. 2242-21 e seguintes do code du travail (Código do Trabalho), dispensam a entidade patronal de informar e de consultar os representantes dos trabalhadores?

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1 JO 1998, L 225, p. 16.