Language of document : ECLI:EU:C:2018:283

Processo C81/17

Zabrus Siret SRL

contra

Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Dedução do imposto pago a montante — Direito ao reembolso do IVA — Operações efetuadas num período de tributação objeto de uma fiscalização já encerrada — Legislação nacional — Possibilidade de o sujeito passivo retificar as declarações fiscais que já foram objeto de fiscalização — Exclusão — Princípio da efetividade — Neutralidade fiscal — Segurança jurídica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de abril de 2018

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Modalidades do exercício do direito a dedução — Retificação das declarações do imposto sobre o valor acrescentado — Prazo de prescrição de cinco anos — Exceção — Requisitos — Observância dos princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Legislação nacional que exclui a retificação relativamente a um período que foi objeto de uma fiscalização já encerrada — Inadmissibilidade

(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, artigos 167.°, 168.°, 179.°, 180.° e 182.°)

Os artigos 167.o, 168.o, 179.o, 180.o e 182.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, e os princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por derrogação ao prazo de prescrição de cinco anos, instituído pelo direito nacional para a retificação das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impede, em circunstâncias como as do processo principal, o sujeito passivo de proceder a essa retificação a fim de fazer valer o seu direito a dedução, pela única razão de que essa retificação diz respeito a um período que já foi objeto de um controlo fiscal.

(cf. n.° 56 e disp.)