Language of document : ECLI:EU:T:2017:603

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

14 de setembro de 2017 (*)

«Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base — Método de cálculo — Crise económica e financeira»

Nos processos apensos T‑504/16 e T‑505/16,

JeanPierre Bodson, membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), e os outros membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento cujos nomes constam em anexo (1), representados por L. Levi, advogada,

recorrentes no processo T‑504/16,

Esther Badiola, membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), e os outros membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento cujos nomes constam em anexo 1, representados por L. Levi, advogada,

recorrentes no processo T‑505/16,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado inicialmente por T. Gilliams e G. Nuvoli, e em seguida por G. Faedo e M. Gilliams, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das decisões, contidas nas folhas de vencimento de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI de 18 de dezembro de 2012 e a decisão do Comité de Direção do BEI de 29 de janeiro de 2013, bem como do artigo publicado online em 5 de fevereiro de 2013 e da nota de informação de 15 de fevereiro de 2013 que informa o pessoal da adoção dessas duas decisões e, por outro, à condenação do BEI no pagamento aos recorrentes de uma soma correspondente à diferença entre o montante das remunerações pagas em aplicação das decisões supra referidas e o montante das remunerações devidas em aplicação do regime resultante da decisão do Conselho de Administração do BEI de 22 de setembro de 2009, e de uma indemnização em reparação dos prejuízos que os recorrentes alegadamente sofreram devido à sua perda de poder de compra e à incerteza ligada à evolução das suas remunerações,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, R. da Silva Passos e K. Kowalik‑Bańczyk (relatora), juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Os recorrentes, Jean‑Pierre Bodson e as outras pessoas singulares cujos nomes figuram em anexo no processo T‑504/16, por um lado, e Esther Badiola e as outras pessoas singulares cujos nomes figuram em anexo no processo T‑505/16, por outro, são agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI).

2        O regime salarial dos agentes do BEI prevê a atribuição de um vencimento de base, de prémios e de diversos subsídios e abonos, bem como a adaptação regular da tabela de vencimentos de base.

 Adoção de um método de adaptação anual da tabela dos vencimentos de base

3        Em 29 de junho de 2009, o departamento de recursos humanos do BEI apresentou ao Comité de Direção do BEI (a seguir «Comité de Direção») uma proposta destinada, nomeadamente, à adoção, a partir de 2010, de um novo método de adaptação anual da tabela dos vencimentos de base, com base na inflação. Segundo essa proposta, a adaptação da tabela dos vencimentos de base para um determinado ano devia corresponder à média da taxa de inflação prevista no Luxemburgo para o ano em questão e das taxas de inflação apuradas nos dois anos precedentes.

4        Em 30 de junho de 2009, o Comité de Direção aprovou essa proposta e transmitiu‑a ao Conselho de Administração do BEI (a seguir «Conselho de Administração»), bem como ao Subcomité do Conselho de Administração responsável pelas remunerações (a seguir «Subcomité de Remunerações»).

5        Na sequência de diversas reuniões, das quais a última teve lugar em 21 de setembro de 2009, o Subcomité de Remunerações adotou uma recomendação favorável à adoção de tal método. Essa recomendação tem a seguinte redação:

«O [Subcomité de Remunerações] é favorável à adoção de uma nova abordagem relativa à taxa de adaptação anual [da tabela dos vencimentos de base], com base na inflação no Luxemburgo ao longo de um período de três anos sucessivos. Esta abordagem deve ser mantida durante sete anos. Depois, decidir‑se‑á se deve ser mantida ou alterada. Além disso, estudar‑se‑á se o mecanismo baseado no período de três anos sucessivos acompanha a taxa de inflação efetiva. Se não for esse o caso, a taxa de adaptação [da tabela dos vencimentos de base] será realinhada com a taxa de inflação, para mais ou para menos. O primeiro estudo e o ajustamento que daí decorra serão efetuados em 2012 para a adaptação [da tabela dos vencimentos de base] de 2013. A partir desse momento, o ajustamento será efetuado todos os anos.»

6        Em 22 de setembro de 2009, o Conselho de Administração adotou uma decisão (a seguir «decisão de 22 de setembro de 2009») que aprovou a recomendação do Subcomité de Remunerações. Assim, com essa decisão, o BEI adotou um método de adaptação anual da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal com base na inflação (a seguir «método de 2009») para um período de sete anos.

7        Através de uma nota dirigida aos membros do pessoal, de 25 de setembro de 2009, o presidente do BEI informou‑os da adoção da decisão de 22 de setembro de 2009. Esta nota explica que essa decisão tem por objeto a adoção de um «método [relativo à adaptação da tabela dos vencimentos de base] mais simples e mais transparente», tendo em conta dois elementos conjunturais relacionados, por um lado, com os «esforços pedidos ao [BEI] e ao seu pessoal para responder à crise económica, através de um crescimento considerável do [seu] volume de atividade» e, por outro, com a «atenção dada pelos governos e as opiniões públicas às remunerações e prémios do pessoal dos bancos».

 Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base para 2012

8        Em 13 de dezembro de 2011, o Conselho de Administração aprovou, para 2012, um orçamento das despesas de pessoal que permitia aumentar a tabela dos vencimentos de base em 2,8%, em conformidade com o método de 2009, para a generalidade do pessoal, a saber, os agentes das funções C a K, mas apenas em 1,8% para os outros agentes, a saber, os quadros de direção.

 Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base para 2013

9        No outono de 2012, o Comité de Direção submeteu, para parecer, ao Comité de Remunerações do pessoal do BEI (a seguir «Comité de Remunerações»), que tinha substituído em 2010 o Subcomité de Remunerações, uma proposta destinada a aumentar o orçamento das despesas de pessoal para o pessoal em funções em 5,1% para 2013. Este aumento tinha por objetivo financiar, por um lado, em 1,5%, as despesas relacionadas com subidas de escalão por mérito, promoções e reclassificações e, por outro, um aumento de 3,6% da tabela dos vencimentos de base em aplicação do método de 2009, que tomava em consideração em 2013 um ajustamento em alta de 0,9%, para ter em conta a taxa de inflação efetivamente apurada nos anos precedentes.

10      Num parecer adotado na sequência das reuniões de 22 de outubro, 19 de novembro e 17 de dezembro de 2012 (a seguir «parecer de dezembro de 2012»), o Comité de Remunerações considerou, tendo em atenção as condições económicas e sociais e as realidades políticas existentes nos Estados‑Membros, que não podia aprovar o aumento de 5,1% do orçamento das despesas de pessoal para o pessoal em funções proposto pelo Comité de Direção. Consequentemente, o Comité de Remunerações, por um lado, recomendou ao Conselho de Administração que limitasse a 2,3% esse aumento e, por outro, convidou o Comité de Direção para decidir quanto à repartição desse aumento e ao montante de recursos internos que, sendo caso disso, devia ser mobilizado para completar o referido orçamento. Também propôs, no mesmo parecer, que o método de 2009 fosse alterado para incluir disposições que permitissem uma maior flexibilidade em período de crise económica.

11      Em 18 de dezembro de 2012, o Conselho de Administração aprovou o plano de atividades do BEI para os anos de 2013 a 2015, que previa, para 2013, um aumento de 2,3% do orçamento das despesas de pessoal para o pessoal em funções (a seguir «decisão de 18 de dezembro de 2012»).

12      Um comunicado interno relativo ao plano de atividades do BEI para os anos de 2013 a 2015 esclarece:

«Tendo em conta o clima económico e político atual e as medidas de austeridade em vigor em numerosos Estados‑Membros, os nossos acionistas devem […] dar uma perceção de tratamento equitativo dos assuntos nacionais e europeus. Por conseguinte, o orçamento do BEI toma em consideração as reduções dos orçamentos nacionais para um aumento em 2013 do orçamento das despesas [de pessoal para o pessoal em funções] de 2,3% […]»

13      Todavia, na sua reunião de 18 de dezembro de 2012, o Conselho de Administração não se opôs a que o orçamento das despesas de pessoal para o pessoal em funções fosse aumentado, até ao limite de 1% adicional, graças à utilização de recursos internos resultantes do «efeito de nora», definido pelas partes como a economia realizada aquando da reforma de determinados agentes, seguida da sua substituição por novos agentes mais jovens com remunerações menos elevadas ou da sua não substituição, permitindo assim um aumento total das diferentes formas de aumento salarial de 3,3%.

14      Em 23 de janeiro de 2013, a Direção Geral de Pessoal do BEI endereçou uma nota ao Comité de Direção pedindo‑lhe para aprovar medidas de execução da decisão de 18 de dezembro de 2012. Essa nota esclarecia designadamente que o aumento de 3,3% do orçamento da despesas de pessoal para o pessoal em funções não permitia aumentar, em conformidade com o método de 2009, em 3,6% a tabela dos vencimentos de base. Na medida em que o aumento do orçamento de despesas de pessoal para o pessoal em funções também devia financiar até 1,5% as subidas de escalão por mérito, as promoções e as reclassificações, a Direção Geral de Pessoal propôs aumentar a tabela dos vencimentos de base em apenas 1,8%, isto é, aumentar a referida tabela numa taxa inferior a metade da taxa prevista em aplicação do método de 2009.

15      Em 29 de janeiro de 2013, o Comité de Direção aprovou as medidas de execução da decisão de 18 de dezembro de 2012 propostas pela Direção Geral de Pessoal (a seguir «decisão de 29 de janeiro de 2013»).

16      Em 5 de fevereiro de 2013, um artigo publicado na intranet do BEI (a seguir «artigo de 5 de fevereiro de 2013») informou o pessoal da aprovação, em 29 de janeiro de 2013, pelo Comité de Direção, do orçamento das despesas de pessoal e, em especial, da fixação em 1,8% do aumento da tabela dos vencimentos de base para 2013.

17      Em 15 de fevereiro de 2013, a Direção Geral de Pessoal do BEI também enviou aos membros do pessoal do BEI uma nota a informá‑los da adaptação anual da tabela dos vencimentos de base para 2013 (a seguir «nota de informação de 15 de fevereiro de 2013»).

18      A adaptação anual da tabela dos vencimentos de base para 2013 resultante das decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013 foi aplicada pela primeira vez nas folhas de vencimento dos recorrentes de fevereiro de 2013.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petições entregues na secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 8 de maio de 2013, os recorrentes e dois outros agentes do BEI interpuseram os presentes recursos, que foram, respetivamente, registados sob os números F‑41/13 e F‑43/13.

20      Por carta entregue na secretaria do Tribunal da Função Pública, em 13 de novembro de 2013, o representante dos recorrentes no processo F‑41/13 informou o Tribunal da Função Pública que os dois outros agentes referidos no n.o 19 supra desistiam dos seus recursos.

21      Por despacho de 9 de dezembro de 2013 do presidente da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública, os nomes das duas pessoas referidas nos n.os 19 e 20 supra foram eliminados da lista dos recorrentes.

22      Por medidas de organização do processo, adotadas com base no artigo 55.o, n.o 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública convidou, em 13 de fevereiro de 2014, as partes nos processos F‑41/13 e F‑43/13 a apresentar as suas observações sobre as eventuais consequências a retirar dos Acórdãos de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI (F‑83/12, EU:F:2014:15), e de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI (F‑73/12, EU:F:2014:16). As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

23      Por despachos de 16 de junho de 2014, o presidente da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública suspendeu a instância nos processos F‑41/13 e F‑43/13 até à prolação dos acórdãos que punham termo às instâncias nos processos T‑240/14 P e T‑241/14 P, Bodson e o./BEI, relativos aos recursos interpostos dos Acórdãos de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI (F‑83/12, EU:F:2014:15), e de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI (F‑73/12, EU:F:2014:16), pelo facto de os recorrentes alegarem, nos dois presentes processos, um fundamento relativo a uma violação das condições essenciais dos seus contratos de trabalho, à semelhança dos recorrentes nos processos T‑240/14 P e T‑241/14 P.

24      Na sequência da prolação dos Acórdãos de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI (T‑241/14 P, EU:T:2016:103), e de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI (T‑240/14 P, EU:T:2016:104), o Tribunal da Função Pública retomou as instâncias e, por medidas de organização do processo adotadas com base no artigo 55.o, n.o 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo, em 3 de março de 2016, convidou as partes a apresentar as suas observações sobre as eventuais consequências a retirar dos referidos acórdãos. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

25      Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), os processos F‑41/13 e F‑43/13 foram transferidos para o Tribunal Geral no estado em que se encontravam em 31 de agosto de 2016. Foram, respetivamente, registados com os números T‑504/16 e T‑505/16.

26      Por medidas de organização do processo, adotadas com base no artigo 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este Tribunal convidou, em 3 de fevereiro de 2017, o BEI a apresentar diversos documentos não publicados no Jornal Oficial da União Europeia que constituem o quadro jurídico dos presentes processos e, nomeadamente, o anexo 3 da ata PV/09/09 da reunião do Conselho de Administração de 22 de setembro de 2009, a qual materializa a decisão de 22 de setembro de 2009. O BEI deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

27      Por decisão de 7 de março de 2017, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral, ouvidas as partes, apensou os processos T‑504/16 e T‑505/16 para efeitos da fase oral e da decisão que ponha termo à instância, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Processo.

28      Os recorrentes concluem pedindo, na parte que diz respeito a cada um, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular:

–        as decisões, contidas nas suas folhas de vencimento de fevereiro de 2013, que aplicam as decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013;

–        todas as decisões contidas nas folhas de vencimento seguintes que aplicam as mesmas decisões;

–        e, na medida em que for necessário, o artigo de 5 de fevereiro de 2013 e a nota de informação de 15 de fevereiro de 2013;

–        condenar o BEI a pagar:

–        a título de reparação do prejuízo financeiro, uma indemnização calculada, a título provisório, em 30 000 euros por recorrente, com base, por um lado, na diferença resultante da execução das decisões acima referidas e do regime decorrente do método de 2009 desde 1 de janeiro de 2013, acrescida de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento acrescida de três pontos e, por outro, uma indemnização para reparação do prejuízo sofrido em consequência da sua perda de poder de compra;

–        a titulo de reparação do prejuízo moral, 1 000 euros por recorrente;

–        se necessário, no caso de o BEI não os apresentar espontaneamente, convidar este último, a título de medidas de organização do processo, a apresentar os seguintes documentos:

–        a ata da reunião do Conselho de Administração de 18 de dezembro de 2012;

–        a ata da reunião do Comité de Direção de 29 de janeiro de 2013;

–        as notas do seu departamento de recursos humanos (pessoal), RH/P&O/2009‑0083 de 26 de junho de 2009 e pessoal/ASP/2013‑5 de 23 de janeiro de 2013;

–        o anexo 3 da ata PV/09/09 da reunião do Conselho de Administração de 22 de setembro de 2009;

–        o seu plano de atividades para os anos de 2013 a 2015;

–        condenar o BEI nas despesas.

29      O BEI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto às medidas de organização do processo pedidas pelos recorrentes

30      Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral adote medidas de organização do processo ordenando a apresentação de determinados documentos pelo BEI, no caso de este não os apresentar espontaneamente.

31      Todavia, importa declarar que, por um lado, os recorrentes tomaram conhecimento da apresentação, pelo BEI, em anexo à contestação, dos documentos pedidos, muito embora salientando que a decisão de 22 de setembro de 2009 não tinha sido apresentada.

32      Por outro lado, através das medidas de organização do processo referidas no n.o 26 supra, o Tribunal Geral convidou o BEI a apresentar a decisão de 22 de setembro de 2009. O BEI deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

33      Por conseguinte, já não há que decidir sobre o pedido de medidas de organização do processo solicitadas pelos recorrentes.

 Quanto aos pedidos de anulação

34      O Tribunal Geral considera que se devem analisar separadamente os pedidos de anulação consoante sejam dirigidos contra o artigo de 5 de fevereiro de 2013 e a nota de informação de 15 de fevereiro de 2013, por um lado, ou contra as decisões contidas nas folhas de vencimento dos recorrentes de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes, por outro.

 Quanto aos pedidos dirigidos contra o artigo de 5 de fevereiro de 2013 e a nota de informação de 15 de fevereiro de 2013

35      Em primeiro lugar, a título preliminar, há que recordar que os litígios puramente internos entre o BEI e os seus agentes estão sujeitos a um regime especial. Estes litígios, que se assemelham, por natureza, aos litígios entre as instituições da União Europeia e os seus funcionários ou agentes, estão sujeitos ao controlo jurisdicional nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1976, Mills/BEI, 110/75, EU:C:1976:88, n.os 5 a 18, e de 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, EU:T:2001:69, n.os 93, 94 e 100).

36      Além disso, o Conselho de Administração adotou, em 20 de abril de 1960, um Regulamento do Pessoal, aplicável aos agentes do BEI e alterado pela última vez, no que se refere ao presente litígio, em 1 de janeiro de 2009 (a seguir «Regulamento do Pessoal»). O artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Pessoal dispõe que «[t]odos os litígios de caráter individual entre o [BEI] e os membros do seu pessoal devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça [da União Europeia]».

37      Assim, relativamente aos litígios que ocorram entre o BEI e os seus agentes, só os de caráter individual podem ser submetidos ao Tribunal Geral. Por conseguinte, embora os agentes do BEI possam, em determinadas condições, no âmbito de um litígio de natureza individual, invocar a ilegalidade de medidas de alcance geral, não podem, em contrapartida, pedir diretamente a anulação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑13/10, EU:F:2011:161, n.o 54).

38      Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante que, não podendo afetar os interesses do seu destinatário ou alterar a sua situação jurídica relativamente à situação anterior à sua receção, um ato puramente informativo não é suscetível de recurso de anulação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida).

39      No caso em apreço, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o artigo de 5 de fevereiro de 2013 e a nota de informação de 15 de fevereiro de 2013 limitam‑se a informar o pessoal do BEI da adoção da decisão de 29 de janeiro de 2013, a qual se destina a produzir efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas, a saber, os agentes do BEI, considerada de forma geral e abstrata, e constitui, por isso, uma medida de alcance geral. Daqui decorre que esse artigo e essa nota de informação, por um lado, não constituem eles próprios atos de alcance individual e, por outro, têm um caráter puramente informativo e, não são, portanto, atos lesivos.

40      Por conseguinte, os pedidos destinados à anulação do artigo de 5 de fevereiro de 2013 e da nota de informação de 15 de fevereiro de 2013 são, duplamente, inadmissíveis.

 Quanto aos pedidos dirigidos contra as decisões contidas nas folhas de vencimento dos recorrentes de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes

41      Os recorrentes sustentam, por via de exceção, que as decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013, que foram aplicadas pelas decisões contidas nas suas folhas de vencimento de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes, são ilegais.

42      Em apoio dessa exceção de ilegalidade, os recorrentes alegam três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação da decisão de 22 de setembro de 2009, o segundo, à violação do princípio da proteção da confiança legítima e, o terceiro, à violação das condições essenciais dos seus contratos de trabalho.

43      Com o primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que as decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013 são ilegais na medida em que foram tomadas, no que se refere à adaptação da tabela dos vencimentos de base para 2013, em violação do método de 2009, adotado pela decisão de 22 de setembro de 2009.

44      A este propósito, o BEI não contesta o facto de que a aplicação do método de 2009 deveria ter conduzido a um aumento da tabela dos vencimentos de base de 3,6% em 2013 e que, por conseguinte, o aumento de 1,8% da referida tabela resultante das decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013 o levou a afastar‑se desse método em 2013.

45      Todavia, o BEI alega que não estava obrigado a aplicar ao ano 2013 o método de 2009. Em primeiro lugar, explica que esse método era uma simples diretiva interna sem caráter vinculativo. Em segundo lugar, o Conselho de Administração tinha, de resto, alterado o referido método pela decisão de 18 de dezembro de 2012. Em terceiro lugar, o contexto de crise económica tinha, em todo o caso, constituído um caso de força maior que justificava a derrogação desse método.

46      A título preliminar, importa recordar que as relações entre os recorrentes e o BEI, apesar de terem uma origem contratual, enquadram‑se essencialmente num regime regulamentar (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI, F‑83/12, EU:F:2014:15, n.o 107, e de 12 de fevereiro de 2014, Bodson e o./BEI, F‑73/12, EU:F:2014:16, n.o 55). Com efeito, o artigo 29.o, que em abril de 2012 passou a artigo 31.o, do regulamento interno do BEI prevê que os regulamentos relativos ao pessoal do BEI são estabelecidos pelo Conselho de Administração e que o Comité de Direção adota as suas modalidades de aplicação.

47      Assim sendo o artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal enuncia que «[a] tabela dos vencimentos de base relativa às categorias de funções definidas no artigo 14.o consta do [a]nexo I [do referido] [r]egulamento». O anexo I do referido regulamento prevê, por seu turno, que «[a] tabela dos vencimentos de base é objeto de atualizações periódicas».

48      Importa esclarecer que, nos termos dessas disposições, o BEI dispõe de um poder de apreciação para estabelecer ou alterar unilateralmente os elementos da remuneração do seu pessoal (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI, T‑241/14 P, EU:T:2016:103, n.os 51 e 57, e de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI, T‑240/14 P, EU:T:2016:104, n.os 39 e 44) e, logo, para decidir e para atualizar a tabela dos vencimentos de base desse pessoal.

49      No entanto, o BEI, no âmbito desse poder de apreciação, pode decidir estabelecer, antecipadamente, num primeiro momento e para um determinado período, critérios que enquadrem a fixação, num segundo momento, das atualizações periódicas da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal e, assim, obrigar‑se a respeitar os referidos critérios durante as atualizações anuais da referida tabela ao longo desse período (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 1973, Comissão/Conselho, 81/72, EU:C:1973:60, n.o 11; de 26 de junho de 1975, Comissão/Conselho, 70/74, EU:C:1975:93, n.os 20 e 21, e de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.os 64 e 71).

50      No caso em apreço, é um facto assente que, com a decisão de 22 de setembro de 2009, o Conselho de Administração adotou um método de adaptação anual da tabela dos vencimentos de base aplicável por um período de sete anos.

51      Nestas condições, em primeiro lugar, importa determinar se, como sustentam os recorrentes, esse método tem um caráter vinculativo ou se, como alega o BEI, constitui uma simples diretiva interna.

52      A este propósito, antes de mais, importa salientar que a decisão de 22 de setembro de 2009 foi adotada, com base numa proposta do Comité de Direção e após parecer do Subcomité de Remunerações, pelo Conselho de Administração, órgão competente para adotar os regulamentos relativos ao pessoal nos termos do artigo 29.o, então aplicável, do regulamento interno do BEI.

53      Em seguida, não é contestado que o método de 2009, descrito nos n.os 3 e 5 supra, determina, de forma precisa e exaustiva, os critérios que permitem calcular, anualmente, a adaptação da tabela dos vencimentos de base, e isso por um prazo de sete anos. Assim, ao adotar esse método, o Conselho de Administração aprovou disposições concretas que se destinam a executar o artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal, bem como o anexo I desse regulamento e que têm por objeto enquadrar e, por conseguinte, restringir o poder de apreciação do BEI aquando da adaptação anual da tabela dos vencimentos de base (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.os 67 e 68).

54      Por último, resulta da redação da decisão de 22 de setembro de 2009 e do contexto que presidiu à sua adoção que, contrariamente ao que dispõe, o BEI entendeu conferir a essa decisão um caráter vinculativo, de forma que a referida decisão não pode ser equiparada a uma simples diretiva interna que o BEI poderia não cumprir desde que tivesse razões para tanto (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 1973, Comissão/Conselho, 81/72, EU:C:1973:60, n.o 8).

55      Esta constatação não pode ser infirmada pelos argumentos do BEI relativos, primeiro, ao facto de o método de 2009 prever um ajustamento em 2013, segundo, ao facto de esse método não comportar nenhum regime de exceção, contrariamente ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, terceiro, ao facto de, no parecer de dezembro de 2012, o Comité de Remunerações ter sugerido adotar uma maior flexibilidade durante os anos de crise económica e, quarto, ao facto de o método de 2009 só ter sido aplicado a determinadas categorias de pessoal em 2012, depois de só com dificuldade ter sido aplicado em 2011.

56      Com efeito, primeiro, o mecanismo do ajustamento previsto em 2013, definido com precisão pelo método de 2009, faz parte das modalidades de aplicação desse método. Esse ajustamento tinha por único objetivo corrigir, para 2013, a adaptação da tabela dos vencimentos de base no caso de a aplicação do método de 2009 para os anos de 2010 a 2012 não levar a uma indexação dessa tabela à taxa de inflação efetivamente apurada durante esses anos. Além disso, importa sublinhar, como salientado no n.o 9 supra, que o aumento de 3,6% da tabela dos vencimentos de base, resultante da aplicação, em 2013, do método de 2009, toma nomeadamente em conta o ajustamento previsto em 2013. Consequentemente, esse ajustamento não constitui nem uma exceção que permite ao BEI derrogar esse método nem um fator capaz de estabelecer o caráter não vinculativo do método de 2009, mas, pelo contrário, constitui um fator adicional que reforça o seu caráter vinculativo.

57      Segundo, é, efetivamente, um facto assente que, ao contrário do anexo XI do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido originalmente pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), a decisão de 22 de setembro de 2009 não contém nenhuma disposição que permita derrogar o método de 2009 em caso de constatação de uma deterioração da situação económica e social na União. Todavia, a existência ou a inexistência de regime de exceção é, por si só, totalmente irrelevante para determinar se o método de 2009 tem um caráter vinculativo ou não vinculativo.

58      Terceiro, o Comité de Remunerações propôs expressamente, no parecer de dezembro de 2012, que o método de 2009 fosse alterado para incluir disposições que permitissem uma maior flexibilidade em caso de crise económica, o que tende a confirmar que, na falta dessa alteração, o método de 2009 devia ser aplicado em 2013.

59      Quarto, o facto de o método de 2009 só ter sido parcialmente aplicado em 2012, uma vez que uma parte do pessoal, a saber, os quadros de direção, beneficiou então de uma adaptação anual da tabela dos seus vencimentos de base inferior à prevista por esse método, é irrelevante quanto à constatação de que esse método, de resto corretamente aplicado a todo o pessoal em 2010 e em 2011, reveste um caráter vinculativo.

60      Daqui se conclui que, ao adotar a decisão de 22 de setembro de 2009, o BEI se vinculou, através de uma decisão autónoma, pelo período de validade desta, a saber, sete anos, no exercício do seu poder de apreciação decorrente do Regulamento do Pessoal, a respeitar o método de 2009. Por conseguinte, o BEI não pode invocar, no âmbito da adaptação anual da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal, uma margem de apreciação que vá além dos critérios determinados neste método (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.o 71).

61      Além disso, há que constatar que os critérios enunciados pelo método de 2009 permitem fixar com precisão o montante do aumento da tabela dos vencimentos de base que deve ser adotado em cada ano, de tal forma que esse método não deixa nenhuma margem de apreciação ao BEI aquando da adoção das decisões que procedem, em cada ano, à adaptação da tabela. Aliás, tal era a intenção do Conselho de Administração quando adotou esse método. Com efeito, resulta da nota do presidente do BEI de 25 de setembro de 2009, referida no n.o 7 supra, que o Conselho de Administração pretendia fazer depender as atualizações periódicas da tabela dos vencimentos de base da aplicação de um método «mais simples e mais transparente».

62      Nestas condições, o argumento do BEI relativo à inexistência de caráter vinculativo do método de 2009 ou à sua alegada flexibilidade deve ser rejeitado.

63      Em segundo lugar, há que verificar se o método de 2009 era ainda aplicável em 2013, como defendem os recorrentes, ou se, nessa data, tinha sido alterado pela decisão de 18 de dezembro de 2012, como alega o BEI.

64      A este respeito, importa salientar, por um lado, que a decisão de 18 de dezembro de 2012 não só não comporta nenhuma disposição que revogue, suspenda ou altere a decisão de 22 de setembro de 2009, como também não comporta nenhuma referência a esta decisão.

65      Por outro lado, importa observar que essas decisões, apesar de adotadas ambas pelo mesmo órgão e segundo o mesmo procedimento, são de natureza diferente e têm objetivos distintos. Com efeito, muito embora a decisão de 22 de setembro de 2009 tenha sido adotada no âmbito da elaboração do orçamento de 2010, reveste um caráter regulamentar e plurianual, na medida em que prevê um método que enquadra, para vários anos, a adaptação anual de um dos elementos da remuneração do pessoal, a saber, a tabela dos vencimentos de base. Em contrapartida, a decisão de 18 de dezembro de 2012 é um ato de natureza essencialmente orçamental que aprova o plano de atividades do BEI para os anos de 2013 a 2015, que fixa, neste âmbito, a taxa de aumento do orçamento das despesas de pessoal para o pessoal em funções para um ano determinado, neste caso, o ano de 2013, e relativamente ao qual não se alega que comportava disposições regulamentares relativas à remuneração do pessoal do BEI.

66      Nestas condições, não se pode considerar que a decisão de 18 de dezembro de 2012 alterou o método de 2009. Por outro lado, importa observar que o mesmo se aplica, pelas mesmas razões e a fortiori, à decisão de 29 de janeiro de 2013, na medida em que emana do Comité de Direção e não do Conselho de Administração.

67      Em terceiro lugar, há que analisar o argumento do BEI relativo ao facto de que o contexto económico do outono de 2012 constituía um caso de força maior que justificava a não aplicação, em 2013, do método de 2009.

68      A este propósito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, ainda que a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em causa seja devida a circunstâncias estranhas a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, mau grado todas as diligências envidadas (Acórdãos de 8 de março de 1988, McNicholl, 296/86, EU:C:1988:125, n.o 11; de 4 de março de 2010, Comissão/Itália, C‑297/08, EU:C:2010:115, n.o 85, e de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 76).

69      Neste caso, resulta da fundamentação, recordada no n.o 10 supra, do parecer de dezembro de 2012 e dos termos do comunicado interno, referido no n.o 12 supra, que o BEI se afastou, nas decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013, do método de 2009 para ter em conta o contexto económico, social e político existente nos Estados‑Membros e dar a impressão de um tratamento equitativo dos assuntos nacionais e europeus.

70      Todavia, por um lado, há que constatar que, embora invoque uma situação de crise económica, o BEI não apresenta nenhum elemento circunstanciado ou quantificado relativo à gravidade dessa crise e ao impacto da mesma na sua própria situação financeira. Em especial, o BEI não demonstra nem sequer alega que lhe teria sido impossível, ou pelo menos excessivamente difícil, financiar as despesas resultantes da aplicação do método de 2009, como tinha sido inicialmente proposto pela Direção Geral de Pessoal e posteriormente pelo Comité de Direção.

71      Por outro lado, resulta dos termos, resumidos no n.o 7 supra, da nota dirigida em 25 de setembro de 2009 pelo presidente do BEI ao pessoal que este teve em conta o contexto de crise económica aquando da adoção do método de 2009. Nestas condições, e ao mesmo tempo que não alega nenhuma degradação da situação económica entre setembro de 2009 e o outono de 2012, o BEI também não demonstra que o contexto económico prevalecente aquando da adoção das decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013 era imprevisível no momento da adoção da decisão de 22 de setembro de 2009.

72      Donde se conclui que o BEI não demonstrou que o contexto económico e social ou os imperativos políticos que alega constituíam uma circunstância anormal e imprevisível, cujas consequências não teria podido evitar, mau grado as diligências envidadas, e constitutiva, por conseguinte, de um caso de força maior.

73      Nestas condições, e tendo em conta a circunstância, salientada nos n.os 57 e 61 supra, de que o método de 2009 não comporta nenhum regime de exceção e não deixa nenhuma margem de apreciação ao BEI, a situação de crise económica invocada pelo BEI não era suscetível de justificar uma adaptação em 2013 da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal inferior à que resulta do método de 2009.

74      Consequentemente, resulta do que precede, sem que seja necessário analisar o segundo e o terceiro fundamentos alegados pelos recorrentes, que as decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013 violaram a decisão de 22 de setembro de 2009 e são, em consequência, ilegais.

75      Por conseguinte, as decisões, contidas nas folhas de vencimento dos recorrentes de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes e adotadas com fundamento nas decisões de 18 de dezembro de 2012 e de 29 de janeiro de 2013, de aumentar apenas em 1,8% a tabela dos vencimentos de base dos recorrentes são também ilegais e, logo, devem ser anuladas.

 Quanto aos pedidos de indemnização

76      Em primeiro lugar, relativamente ao prejuízo financeiro alegado pelos recorrentes, importa recordar que, por força do artigo 266.o TFUE incumbe ao BEI tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão e, nomeadamente, adotar, no respeito do princípio da legalidade, qualquer ato suscetível de compensar equitativamente a desvantagem que resultou dos atos anulados para os recorrentes (v. Acórdão de 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, EU:T:2005:324, n.o 98 e jurisprudência referida), sem prejuízo de os recorrentes poderem posteriormente interpor recurso das medidas adotadas pelo BEI em execução do presente acórdão. Nestas condições, os pedidos de indemnização dos recorrentes destinados à reparação do prejuízo financeiro são extemporâneos (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de junho de 2011, Larue e Seigneur/BCE, F‑84/09, EU:F:2011:71, n.o 64, e de 29 de setembro de 2011, Bowles e o./BCE, F‑114/10, EU:F:2011:173, n.os 79 e 80).

77      Em segundo lugar, relativamente ao prejuízo moral que os recorrentes alegam ter sofrido, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir em si mesma a reparação adequada e, em princípio, suficiente de quaisquer prejuízos morais que esse ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral independente da ilegalidade que fundamenta a anulação e insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29, e de 9 de dezembro de 2010, Comissão/Strack, T‑526/08 P, EU:T:2010:506, n.o 58).

78      No caso em apreço, os recorrentes limitam‑se a alegar um prejuízo moral resultante do facto de terem sido colocados numa situação de incerteza no que se refere à evolução das suas remunerações, sem acrescentar nenhuma explicação quanto à gravidade e às consequências dessa incerteza para si. Por outro lado, resulta do artigo de 5 de fevereiro de 2013 e da nota de informação de 15 de fevereiro de 2013 que, antes mesmo de receberem as suas folhas de vencimento de fevereiro de 2013 que aplicam, pela primeira vez, a adaptação de 1,8% da tabela dos vencimentos de base decidida para 2013, os recorrentes foram informados do nível dessa adaptação, de forma que a incerteza invocada não pode ser demonstrada. Nestas condições, há que constatar que a petição não contém a mínima demonstração quanto ao alcance do prejuízo moral alegadamente sofrido pelos recorrentes nem, por maioria de razão, quanto à questão de saber se esse prejuízo é ou não suscetível de ser integralmente reparado pela anulação das decisões contestadas.

79      Tendo em conta o que precede, há que negar provimento aos pedidos indemnizatórios dos recorrentes.

 Quanto às despesas

80      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

81      Tendo o BEI sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos dos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      As decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI), que aplicam a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, contidas nas folhas de vencimento de fevereiro de 2013 e dos meses seguintes de JeanPierre Bodson e dos outros membros de pessoal do BEI cujos nomes figuram em anexo no processo T504/16, por um lado, e de Esther Badiola e dos outros membros de pessoal do BEI cujos nomes figuram em anexo no processo T505/16, por outro, são anuladas.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O BEI é condenado nas despesas.

Gervasoni

da Silva Passos

Kowalik‑Bańczyk

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de setembro de 2017.

Assinaturas


* Língua do processo: francês


1      A lista dos outros recorrentes só está anexada à versão notificada às partes.