Language of document : ECLI:EU:T:2017:603

Processos apensos T504/16 e T505/16

Jean‑Pierre Bodson e o.

contra

Banco Europeu de Investimento

«Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base — Método de cálculo — Crise económica e financeira»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 14 de setembro de 2017

1.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso de um ato de alcance geral — Inadmissibilidade

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.o)

2.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Remuneração — Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base — Poder de apreciação da administração — Adoção de uma decisão na matéria — Consequências — Autolimitação do poder de apreciação

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 20.o, primeiro parágrafo, e anexo I; Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento, artigo 31.o)

3.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adoptar medidas de execução — Alcance — Acórdão que anula uma decisão que efetua a adaptação anual dos vencimentos resultante da tabela dos vencimentos de base — Pedido de indemnização do recorrente quanto ao prejuízo material sofrido — Caráter prematuro do pedido

(Artigo 266.o TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35 a 37)

2.      As relações entre os recorrentes e o Banco Europeu de Investimento, apesar de terem uma origem contratual, enquadram‑se essencialmente num regime regulamentar. Com efeito, nos termos do artigo 31.o do regulamento interno do Banco, bem como do artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal, o Banco dispõe de um poder de apreciação para estabelecer ou alterar unilateralmente os elementos da remuneração do seu pessoal e, assim, para atualizar a tabela dos vencimentos de base desse pessoal.

No entanto, o Banco, no âmbito desse poder de apreciação, pode decidir estabelecer, antecipadamente, num primeiro momento e para um determinado período, critérios que enquadrem a fixação, num segundo momento, de atualizações periódicas da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal e, assim, obrigar‑se a respeitar os referidos critérios nas atualizações anuais da referida tabela ao longo desse período.

A este respeito, quando o Banco adota uma decisão autónoma sobre o método de adaptação anual da tabela dos vencimentos de base, tendo por objectivo enquadrar e, assim, limitar o seu poder de apreciação, vincula‑se, pelo período de validade dessa decisão, no exercício do seu poder de apreciação decorrente do Regulamento do Pessoal, a respeitar o método adotado. Por conseguinte, o Banco não pode invocar, no âmbito da adaptação anual da tabela dos vencimentos de base do seu pessoal, uma margem de apreciação que vá além dos critérios determinados nesse método.

(cf. n.os 46 a 49, 53 e 60)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 76)