Language of document : ECLI:EU:F:2010:44

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

11 de Maio de 2010


Processo F‑55/09


Allan Maxwell

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Destacamento no interesse do serviço — Licença sem vencimento — Despesas de alojamento e escolaridade — Acção de indemnização — Responsabilidade subjectiva — Enriquecimento sem causa»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Maxwell pede a condenação da Comissão a reembolsar‑lhe as despesas de alojamento e escolaridade em que incorreu quando exercia, no âmbito de uma licença sem vencimento, funções de conselheiro principal numa organização internacional.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização — Pedido que não apresenta um carácter autónomo em relação aos pedidos de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Fundamentos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários — Recurso — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Conceito

5.      Direito comunitário — Princípios — Princípio da proibição do enriquecimento sem causa da Comunidade — Conceito

1.      A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do processo administrativo prévio a uma acção de responsabilidade interposta no Tribunal da Função Pública. Por conseguinte, os pedidos de anulação apresentados pelo funcionário não podem ser apreciados de maneira autónoma relativamente aos pedidos de indemnização. Com efeito, o acto que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por efeito permitir à parte que sofreu um prejuízo recorrer ao Tribunal com um pedido de indemnização.

(cf. n.° 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão, T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 45; 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão, T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68; 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32


2.      O funcionário que não apresentou, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, recurso de anulação de um acto alegadamente lesivo não pode, através de um pedido de indemnização do prejuízo provocado por esse acto, reparar esta omissão e obter assim novos prazos de recurso.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑547/93, ColectFP, pp. I‑A‑63 e II‑185, n.os 174 e 175

3.      Incumbe aos funcionários ou aos agentes apresentar à instituição qualquer pedido para obter uma indemnização devida a um dano que lhe seja imputável, num prazo razoável a contar do momento em que tiveram conhecimento da situação de que se queixam.

Acresce que a exigência do prazo razoável deve ser apreciada à luz de critérios como a importância do litígio para o interessado, a complexidade do processo, o comportamento das partes e, a título indicativo, a referência ao prazo enunciado no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, considerado um limite.

Um intervalo superior a seis anos entre a data em que o funcionário teve conhecimento da situação de que se queixa e a data em que apresentou o seu pedido de indemnização não pode ser considerado razoável.

(cf. n.° 67)


Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colet., p. II‑3381, n.os 60 e 65; 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑114/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑313, n.° 25


4.      A responsabilidade de uma instituição supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado.

Além disso, para que seja aceite a existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade de um comportamento imputado à instituição e o prejuízo invocado, é, em princípio, necessário que seja feita prova de uma relação directa e segura de causa e efeito entre o erro cometido e o dano.

(cf. n.° 69)


Ver:

Cour: 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colet., p. I‑1981, n.° 42

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.° 130; 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colet., p. II‑3315, n.° 149; Eagle e o./Comissão, já referido, n.° 148; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑250/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑191 e II‑A‑2‑1251, n.° 95

Tribunal da Função Pública: 28 de Abril de 2009, Violetti e o./Comissão, F‑5/05 e F‑7/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑83 e II‑A‑1‑473, n.° 125, objecto de um recurso para o Tribunal Geral, processo T‑261/09 P


5.      Segundo os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, a pessoa que tenha sofrido uma perda que beneficie o património de outrem sem que exista qualquer fundamento jurídico para esse enriquecimento tem, regra geral, direito à restituição, até ao montante da perda, por parte da pessoa enriquecida. Uma vez que o enriquecimento sem causa constitui uma fonte de obrigações extracontratuais comum às ordens jurídicas dos Estados‑Membros, a União Europeia não pode escapar à aplicação dos mesmos princípios quando uma pessoa singular ou colectiva a acusa de ter enriquecido, injustamente, em seu detrimento.

(cf. n.° 95)


Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colet., p. I‑9761, n.° 47