Language of document : ECLI:EU:T:2004:110

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

21 de Abril de 2004 (*)

«Marca comunitária – Marca figurativa que contém o elemento nominativo ‘ECA’ – Motivo absoluto de recusa – Emblema de uma organização internacional intergovernamental – Artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 6.° ter da Convenção de Paris»

No processo T-127/02,

Concept – Anlagen u. Geräte nach «GMP» für Produktion u. Labor GmbH, com sede em Heidelberg (Alemanha), representada por G. Hodapp, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Fevereiro de 2002 (processo R 466/2000-2), relativa ao pedido de registo como marca comunitária de uma marca figurativa que contém o elemento nominativo «ECA»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Novembro de 2003,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1       O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado, dispõe:

«1. Será recusado o registo:

[…]

h)      De marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º ter da Convenção de Paris;

[…]»

2       O artigo 6.° ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (a seguir «Convenção de Paris»), dispõe:

«1) a) Os países da União [constituída pelos países a que se aplica a presente Convenção] acordam em recusar ou anular o registo e em impedir, por meio de providências adequadas, o uso, sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países da União, distintivos e sinetes oficiais de fiscalização e de garantia por eles adoptados, bem como qualquer imitação do ponto de vista heráldico.

b) As disposições mencionadas na letra a) aplicam‑se igualmente às armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações de organismos internacionais intergovernamentais de que um ou vários países da União sejam membros, com excepção de armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações que já tenham sido objecto de acordos internacionais vigentes, destinados a assegurar a sua protecção.

c) Nenhum país da União terá de aplicar as disposições referidas na letra b) em detrimento dos titulares de direitos adquiridos de boa fé antes da entrada em vigor nesse país da presente Convenção. Os países da União não são obrigados a aplicar as ditas disposições quando o uso ou o registo mencionado na letra a) não for de natureza a sugerir, no espírito do público, um elo entre a organização em causa e as armas, bandeiras, emblemas, iniciais ou denominações, ou se este uso ou registo não for de natureza a, com verosimilhança, induzir o público em erro sobre a existência de ligação entre o utente e a organização.

[…]

3) […]

b) As disposições referidas na letra b) da alínea 1) do presente artigo são unicamente aplicáveis às armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações das organizações internacionais intergovernamentais que estas comunicaram aos países da União por intermédio da Secretaria Internacional.

[…]»

 Antecedentes do litígio

3       Em 16 de Março de 1999, a recorrente apresentou, nos termos do Regulamento n.° 40/94, um pedido de registo de uma marca comunitária, no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

4       A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo a seguir reproduzido:

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5       Os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo incluem‑se nas classes 9, 41 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, e correspondem, para uma dessas classes, à seguinte descrição:

–       classe 9: «Hardware, software, suportes de dados gravados»;

–       classe 41: «Organização e realização de colóquios, seminários, simpósios, congressos e conferências; ensino, formação; consultadoria em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional»;

–       classe 42: «Elaboração, actualização e assistência a programas de computador; concepção de programas de computador; consultoria em matéria de computadores; aluguer de hardware e software; aluguer de tempo de acesso a bases de dados».

6       Por carta de 13 de Setembro de 1999, a examinadora informou a recorrente de que não podia ser admitido o registo da sua marca, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94, uma vez que continha uma imitação do símbolo do Conselho da Europa (reproduzido a seguir). Considerava que o círculo de estrelas característico deste símbolo conhecido era reproduzido na marca requerida e que tal poderia levar a crer que esta marca designava uma suborganização do Conselho da Europa ou um programa particular organizado por sua iniciativa ou no qual cooperava. Entendia que a sigla «EC», que é a abreviatura de European Community e que aparece no acrónimo «ECA», vem reforçar esta impressão. Observava ainda que o emblema protegido aparece muitas vezes só a preto e branco, em cópias.

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7       Por carta de 12 de Novembro de 1999, a recorrente apresentou observações relativamente às objecções da examinadora.

8       Por decisão de 8 de Março de 2000, a examinadora indeferiu o pedido de registo com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94.

9       Em 5 de Maio de 2000, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão da examinadora, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

10     Por decisão de 18 de Fevereiro de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. No essencial, a Câmara de Recurso considerou existir grande semelhança entre o círculo de estrelas do sinal em causa e o que figura no emblema utilizado pelo Conselho da Europa e pela Comunidade Europeia ou pela União Europeia (a seguir «emblema europeu»), bem como entre as actividades destas instituições e os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registo, e que a combinação do círculo de estrelas e da sequência de letras «E», «C» e «A» suscitaria no espírito do consumidor uma associação de ideias.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Abril de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

12     O IHMI apresentou a sua contestação em 5 de Agosto de 2002.

13     No âmbito das medidas de organização do processo, o IHMI foi convidado a apresentar um documento. Deu sequência a esse pedido.

14     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 26 de Novembro de 2003.

15     A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular a decisão impugnada;

–       condenar o IHMI nas despesas.

16     O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade de determinados argumentos

17     A título preliminar, no que se refere aos argumentos para os quais a recorrente remete no n.° 39 da sua petição e que apresentou no processo no IHMI, importa lembrar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve conter a exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem mais informações (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento, T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 27, e de 18 de Outubro de 2001, X/BCE, T‑333/99, Colect., p. II‑3021, n.° 114).

18     Importa lembrar que, embora o corpo da petição inicial possa ser apoiado e completado, em aspectos específicos, com remissões para extractos de documentos que a ela são anexados, a remissão global para outros escritos, mesmo anexados à petição, não poderá obviar à falta dos elementos essenciais da argumentação de direito, que, nos termos das disposições acima referidas, devem figurar na petição (acórdão X/BCE, referido no n.° 17 supra, n.° 115, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49).

19     No caso em apreço, a recorrente limitou‑se a indicar na sua petição (n.° 39):

«Para evitar uma repetição inútil e em complemento dos argumentos desenvolvidos supra, remetemos para todos os argumentos expostos por escrito até ao momento no processo no [IHMI]. Estes argumentos fazem também expressa e integralmente parte da presente exposição.»

20     Assim, a recorrente não identifica os pontos específicos da sua petição que pretende completar com esta remissão nem os anexos onde estão expostos esses eventuais argumentos.

21     Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem de procurar nos anexos os argumentos a que a recorrente se poderia referir nem de os apreciar, sendo tais argumentos inadmissíveis.

 Quanto ao fundamento único, baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94

22     A recorrente sustenta, no essencial, que a decisão impugnada está ferida de violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94, uma vez que recusa o registo de uma marca que não está abrangida pela proibição desta disposição. Os argumentos da recorrente podem ser divididos em dois aspectos. O primeiro baseia‑se numa violação do artigo 6.° ter, n.° 1, alíneas a) e b), da Convenção de Paris e o segundo numa violação do artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), da referida convenção.

 Quanto ao primeiro aspecto, baseado na violação do artigo 6.° ter, n.° 1, alíneas a) e b), da Convenção de Paris

–       Argumentos das partes

23     A recorrente alega que uma recusa de registo baseada no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94, em conjugação com o artigo 6.° ter da Convenção de Paris, só pode ser encarada se se tratar, no caso concreto, de uma imitação do ponto de vista heráldico.

24     A recorrente verifica que o emblema europeu, protegido por força do artigo 6.° ter da Convenção de Paris, é concebido numa forma precisa e minuciosa. Refere‑se à descrição geométrica do emblema europeu, segundo a qual:

«O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.»

25     A recorrente refere‑se igualmente à descrição da impressão monocromática do emblema europeu, segundo a qual «[s]e apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco».

26     A recorrente alega que a marca pedida não é idêntica a este emblema. Por conseguinte, a recusa da Câmara de Recurso só é, em rigor, justificada se esta marca constituísse uma imitação do emblema europeu do ponto de vista heráldico, o que não é o caso.

27     De acordo com a recorrente o termo «heráldico» significa «relativo a brasões». Devia, pois, tratar‑se de uma imitação relativa a brasões. A ciência heráldica impõe precisamente que os brasões não contenham nenhum elemento nominativo, mas exclusivamente elementos coloridos e figurativos («Heraldik», Brockhaus Enzyklopädie in 24 Bänden, 19.a edição, Brockhaus, Mannheim, 1989, vol. 9, p. 696).

28     A recorrente alega que, uma vez que a marca requerida contém o elemento nominativo «ECA» e que a presença de elementos nominativos no centro de brasões é desconhecida em ciência heráldica, não pode a marca requerida constituir uma imitação do ponto de vista heráldico. A recorrente refere‑se à doutrina segundo a qual só existe imitação do ponto de vista heráldico se a marca mantiver, apesar da alteração de emblema de Estado ou de qualquer outro sinal, as características de um brasão e se for considerada, no comércio, um emblema de Estado ou uma denominação de uma organização internacional intergovernamental. A impressão heráldica de um emblema usado como marca (o estilo heráldico) desaparece quando o brasão ou as iniciais, por exemplo, são retirados. Enquanto tal, o motivo de um emblema de Estado pode ser livremente utilizado, mas a representação do motivo não deve constituir a imitação do emblema de Estado (Fezer, K. H.: Beck’scher Kommentar zum Markenrecht, Munique, 2001). No entendimento da recorrente, se a bandeira rectangular, simbolizada pelo fundo rectangular, for suprimida, desaparece a impressão heráldica do emblema.

29     A recorrente refere‑se igualmente a um projecto de artigo, redigido pelo congresso de peritos da Sociedade das Nações à época da inserção do conceito de «imitação de emblema de Estado» na Convenção de Paris, que continha o texto seguinte:

«Na acepção do n.° 1 [do artigo 6.° ter da Convenção de Paris], só são consideradas imitações de emblemas de Estado ou de armas as reproduções que, do ponto de vista heráldico se distingam do original apenas pelas características secundárias.»

30     Segundo a recorrente, a intenção do legislador era a de só considerar imitação segundo os princípios do protocolo final da Convenção de Paris, se existisse, do ponto de vista heráldico, portanto, do ponto de vista do brasão, uma diferença negligenciável em relação ao emblema. O que não é aqui o caso.

31     Por outro lado, a coroa de estrelas da marca pedida não é idêntica à do emblema europeu. Com efeito, segundo a recorrente, as dimensões das estrelas, os raios das coroas de estrelas bem como a relação do raio de cada estrela com o da coroa de estrelas são claramente diferentes.

32     Além disso, a recorrente alega que, do ponto de vista heráldico, é essencial que uma bandeira tenha sempre a forma rectangular. Ora, a marca pedida tem um fundo quadrangular que não lembra o fundo rectangular habitual de uma bandeira. Além disso, as bandeiras não apresentam elemento nominativo.

33     A recorrente alega que a marca pedida se distingue do emblema europeu, do ponto de vista heráldico, não só por características secundárias mas também por um elemento essencial relativamente aos que caracterizam habitualmente uma bandeira ou um símbolo nacional. O elemento nominativo da marca pedida é precisamente este elemento que, enquanto palavra‑chave simples e facilmente memorizável, caracteriza normalmente uma marca mais claramente do que outras representações gráficas como qualquer coroa de estrelas.

34     Assim, a marca pedida apresenta fortes traços característicos individuais que se distinguem claramente dos do emblema europeu. No entender da recorrente, a marca pedida não representa o emblema europeu em si mesmo, não contém o emblema europeu em si mesmo, nem constitui uma sua imitação do ponto de vista heráldico. A marca pedida constitui, ao invés, um sinal elaborado de modo totalmente diferente, que o IHMI associa ao emblema europeu simplesmente porque também contém uma coroa de doze estrelas. Ora, nem o Conselho da Europa nem as Comunidades Europeias gozam de protecção no que se refere à reprodução de uma coroa de estrelas. A protecção diz respeito exclusivamente à representação da bandeira descrita com exactidão na página Internet da União Europeia, a saber, um rectângulo com uma coroa de estrelas no centro, sem elemento nominativo, e com medidas precisas.

35     O IHMI refere‑se à doutrina alemã segundo a qual só existe imitação do ponto de vista heráldico no caso de uma marca que, não obstante uma modificação do emblema de um Estado ou de outro sinal desse tipo, mantém o carácter de armas e que o público considera que é o emblema de um Estado ou o emblema de uma organização internacional intergovernamental (Fezer, K. H.: Beck’scher Kommentar zum Markenrecht, Munique, 1999).

36     Por conseguinte, o IHMI entende que a expressão «do ponto de vista heráldico» significa que importa avaliar unicamente a eventual presença de uma semelhança de elementos heráldicos e não apreciar a semelhança dos sinais num plano geométrico ou gráfico. No entender do IHMI, dois sinais podem ser diferentes do ponto de vista visual, mas idênticos do ponto de vista heráldico. Por exemplo, o elemento heráldico de um caduceu pode ter, aos olhos do observador, formas diferentes perfeitamente dissociáveis. Ao invés, os sinais podem parecer semelhantes do ponto de vista visual, mas não apresentarem qualquer semelhança do ponto de vista puramente heráldico, como é o caso, por exemplo, da representação de grifos e de águias.

37     No que se refere à apreciação da marca pedida, o IHMI entende que a Câmara de Recurso decidiu bem ao confirmar a recusa de registo, pois a marca pedida corre o risco de ser entendida como o sinal de uma organização da União Europeia ou do Conselho da Europa.

38     O IHMI invoca a descrição heráldica do emblema europeu, que é a seguinte: «[s]obre fundo azul‑marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam». Alega que a marca figurativa pedida, constituída por um círculo composto de doze estrelas que não se tocam, não se distingue, do ponto de vista heráldico, da descrição heráldica do emblema europeu, salvo na medida em que o círculo de estrelas é representado em branco sobre fundo negro e contém um elemento nominativo. O facto de o círculo de estrelas da marca pedida ser representado num fundo quadrado não tem importância, uma vez que a descrição heráldica mencionada não especifica a forma do fundo, mas a cor do fundo (azul‑marinho). Do ponto de vista heráldico, o mesmo acontece quanto ao intervalo entre as estrelas. O que importa, segundo o IHMI, é que se trata de estrelas de cinco pontas nos dois sinais. O IHMI conclui daí que existe uma grande semelhança entre os dois sinais, de modo que se pode considerar que a representação gráfica da marca pedida constitui uma imitação do ponto de vista heráldico.

–       Apreciação do Tribunal

39     Há que observar que o artigo 6.° ter, n.° 1, alínea a), da Convenção de Paris tem por objectivo excluir o registo e a utilização de marcas de fábrica ou de comércio que sejam idênticas a emblemas de Estado ou que apresentem certas semelhanças com estes. Com efeito, tal registo ou tal utilização podem pôr em causa o direito de o Estado controlar o uso dos símbolos da sua soberania e podem ainda induzir o público em erro quanto à origem dos produtos a que essas marcas se aplicam. Esta protecção estende‑se, por força do artigo 6.° ter, n.° 1, alínea b), da Convenção de Paris, às armas, às bandeiras e a outros emblemas, siglas ou denominações das organizações internacionais intergovernamentais.

40     Os emblemas de Estado e de organizações internacionais intergovernamentais são protegidos não só contra o registo e a utilização de marcas que sejam idênticas a eles ou os incorporem mas também contra a inserção nessas marcas de qualquer imitação de emblemas do ponto de vista heráldico.

41     Assim, refira‑se que, no caso vertente, o facto de a marca pedida conter também um elemento nominativo não impede, só por si, a aplicação do referido artigo, contrariamente ao que alega a recorrente. O que importa é saber se, no caso concreto, a marca pedida contém um elemento que pode ser entendido como sendo o emblema europeu ou uma imitação deste, do ponto de vista heráldico. Este elemento não tem de ser necessariamente idêntico ao emblema em causa. O facto de o emblema em causa ser estilizado, ou de apenas se utilizar uma parte do emblema, não impede que se trate de uma imitação do ponto de vista heráldico.

42     A recorrente refere‑se à descrição geométrica e à impressão monocromática do emblema europeu, para salientar que a marca pedida não é idêntica ao emblema europeu.

43     Contudo, há que constatar que a recorrente abstrai da descrição heráldica dada pelo Conselho da Europa, que é a seguinte:

«Sobre fundo azul‑marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.»

44     Ora, importa notar que, na comparação do «ponto de vista heráldico», há que remeter para a descrição heráldica e não para a descrição geométrica, que é, por natureza, bem mais pormenorizada. Ora, do ponto de vista heráldico, a marca pedida só se distingue da descrição heráldica do emblema europeu na medida em que o círculo de estrelas da marca pedida é representado em branco sobre fundo negro.

45     A este propósito, uma vez que o pedido de registo não menciona as cores da marca pedida, esta poderá ser representada com qualquer combinação de cores e, portanto, igualmente com um fundo azul e estrelas amarelas ou douradas. Assim, a parte da descrição heráldica que se refere às cores é irrelevante no caso vertente.

46     Por outro lado, note‑se que o emblema europeu aparece muitas vezes em reproduções a preto e branco, em que o fundo azul e as estrelas douradas não aparecem a cores.

47     Por conseguinte, os sinais a comparar são os seguintes:

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48     Quanto ao círculo de estrelas, a recorrente alega que o círculo de estrelas da marca pedida não é idêntico ao do emblema europeu, uma vez que as dimensões das estrelas, os raios das coroas de estrelas bem como a relação do raio de cada estrela com o da coroa são claramente diferentes.

49     Porém, no n.° 20 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso verificou, correctamente, que o «círculo de estrelas protegido e a marca figurativa pedida contêm ambas doze estrelas» e que, além disso, «as estrelas são do mesmo tipo, uma vez que se trata de estrelas uniformes, da mesma dimensão e com cinco pontas, das quais uma está virada para cima». Com efeito, pouco importa que o círculo de estrelas da marca pedida não seja idêntico ao do emblema europeu, uma vez que o público a que se destina pode ter a impressão de que se trata de uma imitação desse círculo, do ponto de vista heráldico. O facto de as estrelas não terem exactamente a mesma dimensão não é, portanto, determinante. Assim, há que rejeitar o argumento da recorrente.

50     No que toca ao argumento da recorrente de acordo com o qual o facto de a marca pedida ter fundo quadrangular a diferencia do emblema europeu, que tem fundo rectangular, como as bandeiras, refira‑se, como correctamente faz o IHMI, que esta alegada diferença é irrelevante, uma vez que a descrição heráldica não especifica qual é a forma que deve ter o fundo do emblema europeu. Além disso, o que sobressai é sobretudo o círculo de estrelas e não o fundo. Por outro lado, se bem que na origem se tratasse da bandeira do Conselho da Europa, o círculo de estrelas não é só considerado uma bandeira mas também o símbolo, o emblema, da União Europeia. Por conseguinte, este argumento da recorrente não pode ser acolhido.

51     Nestas circunstâncias, há que considerar que a marca pedida constitui uma imitação do emblema europeu, do ponto de vista heráldico. Portanto, não procede o primeiro aspecto do fundamento.

 Quanto ao segundo aspecto, baseado na violação do artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris

–       Argumentos das partes

52     A recorrente alega que o IHMI não usou do poder discricionário conferido pelo artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), segunda frase, da Convenção de Paris. Com efeito, mesmo no caso de existir uma imitação do emblema europeu do ponto de vista heráldico, este preceito não impõe a recusa do registo pedido. Segundo a recorrente, é essencial, no caso vertente, o facto de a marca pedida visar produtos e serviços que diferem claramente quer das missões originárias do Conselho da Europa quer das da União Europeia. Não existe semelhança de produtos ou de serviços entre as missões originárias de poderes públicos e os serviços associados que deles resultam como a assistência financeira.

53     No entender da recorrente, o elemento nominativo «ECA», que figura em primeiro plano na marca pedida, não tem qualquer sentido para o comércio. Este elemento nominativo não constitui uma abreviatura corrente ou usual e é conhecido quando muito com sentidos diversos. Assim, a combinação das letras «E», «C» e «A» é a abreviatura de «Economic Cooperation Administration», denominação da antiga autoridade de execução do Plano Marshall, que não tem relação com a União Europeia. A recorrente cita outros significados possíveis, como «Early Compatibility Analysis», «Earth Coverage Antenna», «Economic Commission for Africa», «Electrical Contractors Association», «Export Credit Agency» e «European Crystallographic Association», e remete para sítios Internet e para extractos juntos à sua petição. Uma vez que a sigla «ECA» é utilizada em toda a Europa pelas mais diversas razões sociais, o comércio não ficará exposto a quaisquer confusões com organismos estatais e menos ainda com a Comunidade Europeia ou a Comissão Europeia.

54     Além disso, a recorrente apresenta, em anexo à petição, marcas registadas que contêm uma coroa de doze estrelas e elementos nominativos e alega que essas marcas não podem ser confundidas com o emblema europeu. Apresenta igualmente, em anexo à petição, marcas alemãs que contêm uma coroa de estrelas que, em razão dos seus elementos nominativos ou figurativos complementares, remetem mais para a União Europeia do que a marca pedida. A recorrente especifica que a Markengesetz (lei alemã sobre marcas) contém disposições idênticas às do Regulamento n.° 40/94.

55     A recorrente alega que o registo destas marcas nacionais ou internacionais demonstra, em primeiro lugar, que a utilização de uma coroa de estrelas numa marca figurativa com fundo colorido e com outro elemento nominativo não é considerada contrária ao artigo 6.° ter, n.° 1, alínea b), da Convenção de Paris e, em segundo lugar, que, mesmo nos casos em que se pudesse admitir uma semelhança, todos os serviços de patentes e marcas europeias exercem, ao abrigo do artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris, o seu poder de apreciação, considerando que marcas concebidas como a marca pedida não são de natureza a sugerir, no espírito do público, um elo entre a organização em causa e as armas, as bandeiras, os emblemas, as iniciais ou as denominações. Na opinião da recorrente, segundo todos esses serviços, o uso ou o registo não são de natureza a, com verosimilhança, induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre o utente e a organização.

56     A recorrente conclui que a marca pedida não é susceptível de sugerir, no espírito do público, uma ligação entre a organização em causa e os emblemas, iniciais ou denominações. Também não é susceptível de induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre a recorrente e essa organização.

57     O IHMI observa que o artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris de modo algum se refere à presença de um risco de confusão na acepção do direito das marcas. Em razão da necessidade especial de proteger a categoria específica dos sinais que integram os emblemas de Estado e das organizações internacionais, a existência de uma semelhança ou de uma identidade dos produtos e serviços não constitui uma condição de aplicação da regra. Importa unicamente determinar se o público pode ser induzido em erro sobre a existência de uma ligação entre o titular da marca e o titular do emblema de Estado ou internacional. Segundo o IHMI, não é esse o caso quando, em face dos produtos e serviços pedidos e do sector de actividade da organização internacional, possa ser excluída a eventualidade de um consumidor poder pensar que existe uma ligação entre os referidos produtos e serviços e a organização. A disparidade flagrante entre os sectores de actividade do titular da marca e da organização internacional pode igualmente ser usada como argumento a favor da inexistência de ligação potencial, no espírito do público, entre o referido titular da marca e aquela organização internacional.

58     Assim, no entender do IHMI, importa determinar se o acrescento de um elemento nominativo e a representação que associa as cores preta e branca são suficientes para excluir a aplicação do artigo 6.° ter da Convenção de Paris, pelo facto de o uso ou o registo não serem manifestamente susceptíveis de induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre o utente e a organização.

59     A este propósito, o IHMI alega que não há que determinar se o acrónimo «ECA» pode apresentar vários significados, mas sim demonstrar se a marca é susceptível de induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre o utente e a organização.

60     Por outro lado, o IHMI contesta o argumento da recorrente segundo o qual a utilização de um círculo de estrelas num fundo colorido, acompanhado de um elemento nominativo, não é considerada violação do artigo 6.° ter, n.° 1, alínea b), da Convenção de Paris, de acordo com a prática dos serviços nacionais de marcas.

61     O IHMI observa que recusou igualmente o registo de várias marcas em razão da sua semelhança com o emblema europeu. Os exemplos que o IHMI juntou em anexo à contestação atestam que cada uma destas decisões se baseou na existência de um risco de associação.

62     Daí que, segundo o IHMI, uma violação do princípio da não discriminação não pode constituir objecto de [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 66]. Uma vez que se trata de uma decisão que resulta de uma competência vinculada, as decisões anteriores não podem ser tomadas como base de referência. Com efeito, se as decisões anteriores estão em conformidade com o direito e se são efectivamente processos similares, a decisão impugnada só pode ser anulada em razão de uma aplicação errada do direito, e não em razão de uma qualquer infracção ao princípio da não discriminação.

–       Apreciação do Tribunal

63     Importa lembrar que o artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), segunda frase, da Convenção de Paris prevê a possibilidade, tratando‑se do emblema de uma organização internacional, de não se proibir o registo de uma marca, se não for de natureza a sugerir, no espírito do público, um elo entre a organização em causa e as armas, as bandeiras, os emblemas, as iniciais ou as denominações, ou se este registo não for de natureza a, com verosimilhança, induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre o utente e a organização.

64     É erradamente que a recorrente alega que o IHMI não exerceu o seu poder de apreciação decorrente da referida disposição. Com efeito, no n.° 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou o seguinte:

«A fim de demonstrar se o público a tomar em consideração estabelecerá uma ligação entre a marca figurativa e as organizações intergovernamentais em causa, ou se a aproximação que fará entre a recorrente e as referidas organizações internacionais é susceptível de o induzir em erro quando esteja confrontado com a marca figurativa no contexto dos produtos e serviços que ela designa, importa apreciar a impressão de conjunto produzida pela marca. Para responder afirmativamente a esta questão, importa que o público interessado, quando esteja confrontado com a marca no seu conjunto, isto é, quando na presença dos seus elementos gráficos e nominativos, a considere uma referência ao sinal protegido relativamente às organizações que o utilizam. Esta apreciação deve também ter em conta a lista de produtos e serviços especificada no pedido.»

65     Resulta do número citado, bem como dos n.os 25 a 29 da decisão impugnada, que, se bem que a Câmara de Recurso não se refira expressamente ao artigo 6.° ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris, examinou se a marca pedida não era susceptível de sugerir, no espírito do público, uma ligação entre a referida marca e o Conselho da Europa ou a Comunidade Europeia, ou se não era susceptível de induzir o público em erro sobre a existência de uma ligação entre a recorrente e o Conselho da Europa ou a Comunidade Europeia. Daí concluiu, com efeito, que o registo e a utilização da marca pedida se prestam a suscitar, no espírito do público a tomar em consideração, a impressão de que existe uma ligação entre a marca pedida e o Conselho da Europa ou a Comunidade Europeia.

66     A este propósito, a Câmara de Recurso considerou, em face dos produtos e serviços para os quais a recorrente pediu o registo, que o público em causa era quer o grande público quer o público especializado. Com efeito, os cursos, por exemplo, poderão dirigir‑se a um público especializado bem definido ou ao grande público, consoante o modo como são ministrados e os temas tratados.

67     Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou, contrariamente ao que afirma a recorrente, que existiam sobreposições da lista dos produtos e serviços desta com as actividades do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia ou da União Europeia. A Câmara de Recurso referiu‑se, nomeadamente, ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, disponível em CD‑ROM, isto é, num suporte de dados registado, mediante pagamento, aos seminários, programas de formação e conferências propostos pelo Conselho da Europa e a Comunidade Europeia nas áreas mais diversas, bem como a um grande número de bases de dados postas à disposição do público por estas instituições, nomeadamente a EUR‑Lex.

68     Importa observar que, dada a grande variedade de serviços e de produtos que o Conselho da Europa e a União Europeia ou a Comunidade Europeia podem oferecer, a natureza dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido não exclui a possibilidade de o público interessado acreditar que existe uma ligação entre a recorrente e essas instituições. Logo, foi correctamente que a Câmara de Recurso concluiu que o registo da marca pedida era susceptível de suscitar no espírito do público a impressão de que existe uma ligação entre a marca pedida e as instituições em questão.

69     No que toca ao elemento nominativo «ECA», importa notar que a presença do acrónimo «ECA» no centro do sinal da marca pedida corrobora a impressão de que existe uma ligação entre a recorrente e a União Europeia ou a Comunidade Europeia. Com efeito, como constatou o IHMI, a abreviatura «EC» remete directamente para a Comunidade Europeia (European Community), pelo menos na parte anglófona da União Europeia. Este acrónimo é conhecido, mesmo fora do Reino Unido, por representar a Comunidade Europeia. Além disso, o acrónimo «ECA» pode remeter para o Tribunal de Contas (European Court of Auditors). O facto de se acrescentar o elemento nominativo «ECA» no interior de um círculo de estrelas não anula a impressão de uma ligação entre a recorrente e a União Europeia ou a Comunidade Europeia, bem pelo contrário. Esta impressão é criada pelo círculo de estrelas, de modo que, ao acrescentar‑se um elemento verbal que começa por CE, que pode designar qualquer agência, órgão, ou programa da União Europeia ou da Comunidade Europeia, permanece esta impressão. Consequentemente, não procede a argumentação da recorrente relativa ao elemento nominativo «ECA».

70     No que se refere aos registos nacionais anteriores, invocados pela recorrente, importa lembrar que, tal como resulta da jurisprudência, o regime comunitário das marcas é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objectivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, Colect., p. II‑3829, n.° 47]. Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária deve ser apreciada apenas com base na regulamentação comunitária pertinente. Assim, o IHMI e, se for esse o caso, o juiz comunitário não estão vinculados por uma decisão adoptada ao nível de um Estado‑Membro, ou mesmo de um país terceiro, que reconheça a viabilidade do registo desse mesmo sinal como marca nacional [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2002, Mag Instrument/IHMI (Forma de lanternas portáteis), T‑88/00, Colect., p. II‑467, n.° 41]. Os registos já efectuados em Estados‑Membros apenas constituem elementos que, sem serem determinantes, só podem ser tomados em consideração para efeitos de registo de uma marca comunitária [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de um sabão), T‑122/99, Colect., p. II‑265, n.° 61; de 31 de Janeiro de 2001, Sunrider/IHMI (VITALITE), T‑24/00, Colect., p. II‑449, n.° 33; de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda, vermelha e branca), T‑337/99, Colect., p. I‑2597, n.° 58; e de 5 de Março de 2003, Unilever/IHMI (Pastilha oval), T‑194/01, Colect., p. II‑383, n.° 68]. As mesmas considerações valem, a fortiori, para os registos de outras marcas para além da pedida no caso vertente.

71     No que se refere à prática do próprio IHMI, resulta da jurisprudência que as decisões relativas ao registo de um sinal enquanto marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária só deve ser apreciada com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na prática anterior das Câmaras de Recurso [acórdão STREAMSERVE, referido no n.° 62 supra, n.° 66; acórdãos de 20 de Novembro de 2002, Bosch/IHMI (Kit Pro e Kit Super Pro), T‑79/01 e T‑86/01, Colect., p. II‑4881, n.° 32; e de 30 de Abril de 2003, Axions e Belce/IHMI (Forma de cigarro de cor castanha e forma de lingote de ouro), T‑324/01 e T‑110/02, Colect., p. II‑1897, n.° 51].

72     De qualquer modo, note‑se que, embora se admita, é certo, que os fundamentos de facto ou de direito constantes de uma decisão anterior podem constituir argumentos em apoio de um fundamento baseado na violação de uma disposição do Regulamento n.° 40/94 (acórdãos STREAMSERVE, referido no n.° 62 supra, n.° 69, e Kit Pro e Kit Super Pro, referido no n.° 71 supra, n.° 33), há que reconhecer que, no caso vertente, a recorrente não invocou a existência, nas decisões nacionais ou nas decisões anteriores das Câmaras de Recurso que invoca, de fundamentos susceptíveis de pôr em causa a resposta acima dada ao fundamento baseado em violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94 (acórdão Forma de cigarro de cor castanha e forma de lingote de ouro, referido no n.° 71 supra, n.° 52).

73     Assim, os argumentos da recorrente baseados na mera existência de registos efectuados na Alemanha, nos outros países, bem como a nível comunitário são irrelevantes.

74     Não procede, portanto, o segundo aspecto do fundamento.

75     Consequentemente, deve ser integralmente negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

76     Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI, em conformidade com o pedido deste.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Legal

Tiili

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: alemão.