Language of document : ECLI:EU:T:2014:582

Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

26 de junho de 2014

Processo T‑20/13 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Pensões e subsídio de invalidez — Reforma por invalidez — Comissão de invalidez — Composição — Designação dos médicos — Não designação do segundo médico pelo funcionário interessado — Designação do segundo médico pelo presidente do Tribunal de Justiça — Designação do terceiro médico por acordo comum do primeiro e segundo médicos designados — Artigo 7.° do anexo II do Estatuto — Negação de provimento ao recurso em primeira instância após remessa pelo Tribunal Geral»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão (F‑41/06 RENV), e destinado à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Invalidez — Comissão de invalidez — Composição — Designação dos médicos — Designação do terceiro médico por acordo comum do primeiro e segundo médicos designados ou, na sua falta, pelo presidente do Tribunal de Justiça — Modificação da escolha no seguimento da substituição do primeiro e segundo médicos — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

2.      Funcionários — Invalidez — Comissão de invalidez — Composição — Designação dos médicos — Não revogação do ato de designação do terceiro médico inicial antes da designação de um novo terceiro médico — Adoção da designação do novo terceiro médico através de ato com forma diferente do ato de designação do terceiro médico inicial — Violação do princípio do ato contrário — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

3.      Funcionários — Invalidez — Comissão de invalidez — Composição — Designação dos médicos — Modificação da escolha — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

4.      Funcionários — Direitos e obrigações — Dever de lealdade — Conceito — Alcance — Obrigação de colaborar com a comissão de invalidez em caso de pedido da mesma

(Estatuto dos Funcionários, artigo 21.°)

5.      Funcionários — Licença por doença — Controlo médico — Conteúdo — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 1, terceiro parágrafo)

6.      Funcionários — Invalidez — Comissão de invalidez — Respeito do segredo dos trabalhos — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 9.°, segundo e terceiro parágrafos)

1.      Nos termos do artigo 7.°, terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto, na falta de acordo sobre a designação do terceiro médico no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, o terceiro médico é designado oficiosamente pelo presidente do Tribunal de Justiça por iniciativa de uma das partes. Segundo o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do anexo II do Estatuto, o terceiro médico é designado por acordo comum dos dois médicos designados pela instituição e pelo funcionário interessado.

Com efeito, o acordo comum dos dois médicos assim designados relativamente ao nome do terceiro médico tem precedência sobre a designação oficiosa por parte do presidente do Tribunal de Justiça, que só intervém e só é válida na falta de acordo entre os dois médicos em questão. Em particular, numa situação em que um médico inicialmente designado pela instituição ou pelo funcionário interessado ou mesmo esses dois médicos deixem de estar disponíveis e devam portanto ser substituídos por outros médicos, não é do interesse do bom decurso dos trabalhos da comissão de invalidez que esses dois médicos tenham de manter o terceiro médico que já se encontra em exercício. Enquanto médicos designados pela instituição e pelo funcionário interessado, estes devem poder exercer plenamente as prerrogativas que lhes são reconhecidas pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, do anexo II do Estatuto. Estes médicos devem poder chegar a um acordo quanto a outro médico.

(cf. n.os 89 e 90)

2.      No âmbito de um processo de invalidez, não há violação do princípio do ato contrário no caso de a designação de um novo terceiro médico não ter sido precedida pela revogação do ato de designação do terceiro médico inicial da comissão de invalidez pelo presidente do Tribunal de Justiça, nem adotada segundo a mesma forma que o ato de designação deste último. Com efeito, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do anexo II do Estatuto exige apenas que o terceiro médico seja designado por acordo comum dos dois médicos designados pela instituição e pelo funcionário interessado. A finalidade do artigo 7.°, terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto é solucionar a falta de acordo entre esses dois médicos. Como tal, a designação oficiosa do terceiro médico pelo presidente do Tribunal de Justiça substitui, excecionalmente, a que é, regra geral, efetuada por acordo comum dos dois médicos em causa. Consequentemente, a designação pelo presidente do Tribunal de Justiça não pode ter um caráter diferente da que é efetuada pelos dois médicos em causa. Assim, a designação do terceiro médico pelo presidente do Tribunal de Justiça não constitui um ato de caráter judiciário, mas um ato de natureza administrativa.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal Geral: 3 de junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, ColetFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.° 80

3.      A substituição progressiva de um ou vários membros de uma comissão de invalidez, mesmo conducente à alteração total da sua composição, não faz caducar imediatamente a existência dessa comissão, nem o seu mandato.

(cf. n.° 100)

4.      No âmbito de um processo de invalidez, o facto de o funcionário recusar, por várias vezes, colaborar com a comissão de invalidez não é conforme ao dever de lealdade e de cooperação que incumbe a todos os funcionários, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

(cf. n.° 103)

Ver:

Tribunal Geral: 7 de março de 1996, Williams/Tribunal de Contas, T‑146/94, ColetFP, pp. I‑A‑103 e II‑329, n.° 96 e jurisprudência referida

5.      Nos termos do artigo 59.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Estatuto, um funcionário que se encontre em licença por doença pode, a qualquer momento, ser submetido a um exame médico organizado pela instituição. Relativamente ao conteúdo desse exame, cabe ao serviço médico da instituição a que pertence o funcionário decidir, em função do estado de saúde do mesmo, que tipo de exame se revela oportuno ou indispensável, mesmo que se tratem de exames psiquiátricos, sendo que o juiz da União pode apenas fiscalizar a existência de erro manifesto.

(cf. n.os 105 e 106)

6.      O artigo 9.°, terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto prevê que os trabalhos da comissão de invalidez são secretos. O caráter secreto dos trabalhos da comissão de invalidez explica‑se pela sua natureza, conteúdo e implicações de origem médica. Como tal, o conhecimento pela autoridade investida do poder de nomeação do facto de um parecer da referida comissão ter sido emitido por unanimidade não constitui uma violação do artigo 9.°, terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto.

(cf. n.° 110)