Language of document : ECLI:EU:T:2015:310

Processos apensos T‑22/13 e T‑23/13

(publicação por excertos)

Senz Technologies BV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados que representam chapéus de chuva — Motivo de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Desenho ou modelo anterior constituído por uma patente americana — Meios especializados do setor em causa — Utilizador informado — Grau de atenção do utilizador informado — Produtos de moda — Grau de liberdade do criador — Caráter singular — Impressão global diferente — Pedido de declaração de nulidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 21 de maio de 2015

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Divulgação ao público — Exceção — Factos que não podem razoavelmente ser conhecidos pelos meios especializados do setor em causa — Eventos que decorrem fora do território da União — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Divulgação ao público — Não apresentação do desenho ou modelo anterior — Incidência — Requisitos

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

1.      Resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários, que se presume que um desenho ou modelo foi divulgado depois de a parte que alega a divulgação ter feito prova dos factos constitutivos dessa divulgação. Para ilidir esta presunção, cabe, em contrapartida, à parte que contesta a divulgação provar de forma juridicamente bastante que as circunstâncias do caso concreto podiam razoavelmente constituir um obstáculo a que esses factos fossem conhecidos nos meios especializados do setor em causa na prática corrente da vida comercial.

A presunção prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 aplica‑se, aliás, independentemente do local em que ocorreram os factos constitutivos da divulgação, uma vez que resulta da primeira frase deste artigo que, para se considerar que um desenho ou modelo foi divulgado ao público, para efeitos da aplicação dos artigos 5.° e 6.° deste regulamento, não se exige que os factos constitutivos da divulgação tenham ocorrido no território da União.

A questão de saber se as pessoas inseridas nos meios especializados podem razoavelmente ter tido conhecimento de eventos que decorreram fora do território da União é uma questão de facto cuja resposta depende da apreciação das circunstâncias particulares de cada processo.

Para efetuar esta apreciação, há que examinar a questão de saber se, com base em elementos de facto, que devem ser fornecidos pela parte que contesta a divulgação, há que considerar se aqueles meios não tinham efetivamente possibilidade de ter tomado conhecimento dos factos constitutivos da divulgação, tendo no entanto em consideração aquilo que pode razoavelmente ser exigido a esses meios para conhecerem o estado da arte anterior. Esses elementos de facto podem, a título de exemplo, incidir sobre a composição dos meios especializados, as suas qualificações, os seus costumes e comportamentos, a extensão das suas atividades, a sua presença nos eventos em cujo âmbito os desenhos ou modelos são apresentados, as características do desenho ou modelo em causa, tais como a sua interdependência com outros produtos ou setores, e as características dos produtos nos quais o desenho ou modelo em causa foi integrado, nomeadamente o grau do nível técnico do produto em causa. Em todo o caso, não se pode presumir que um desenho ou modelo é conhecido na prática corrente da vida comercial do setor em causa se os meios especializados só o poderiam descobrir através de um acaso.

(cf. n.os 26 a 29)

2.      O artigo 7.°, n.° 1, do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários não exige de modo nenhum que o desenho ou modelo anterior tenha sido objeto de uma utilização com vista à produção ou à comercialização de um produto.

No entanto, o facto de um desenho ou modelo nunca ter sido incorporado num produto só seria relevante no caso de ser ter feita prova de que os meios especializados do setor em causa não consultam, em regra, os registos de patentes ou de que os meios especializados do setor em causa não conferem, geralmente, nenhuma importância às patentes. Nesses casos, o argumento da inexistência no mercado dos produtos abrangidos pela patente anterior poderia tornar fracamente plausível o facto de que os meios especializados do setor em causa podem ter tido conhecimento da patente anterior através de outros meios de informação.

(cf. n.os 36 e 37)