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Recurso interposto em 25 de abril de 2013 – República Helénica / Comissão

(Processo T-241/13)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, S. Papaïoannou e A. Vassilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2013) 981 e publicada no JO L 67, p. 20, na parte relativa à República Helénica;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Relativamente às correções financeiras impostas pela Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2013) 981 e publicada no JO L 67, p. 20, na parte relativa às correções financeiras a cargo da República Helénica que se aplicam às ajudas previstas no artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003, nos setores da carne bovina, da carne ovina e caprina e do tabaco durante os exercícios de 2006 e 2007, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Com o primeiro fundamento de anulação, a República Helénica alega que a correção imposta a títulos das deficiências constatadas relativamente à aplicação do artigo 69.°, do Regulamento n.° 1782/2003 1 é ilegal e deve ser anulada na medida em que: a) viola o disposto no artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003, cuja aplicação por parte dos Estados-Membros é facultativa e que deixa uma margem de apreciação muito ampla quanto à determinação dos beneficiários do pagamento suplementar, dos critérios de admissibilidade e das modalidades e das condições particulares do pagamento suplementar; b) a não aplicação do artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003 não tem por efeito causar um prejuízo ao Fundo, como exige o artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 2 para que possa ser legalmente imposta uma correção financeira.

Com o segundo fundamento de anulação, a República Helénica alega que a correção imposta com base em deficiências relativas aos controlos chave no setor do tabaco é ilegal e deve ser anulada, na medida em que: a) a apreciação da Comissão, segundo a qual os controlos realizados não estavam em conformidade com o Regulamento n.° 796/2004 3 , baseia-se numa interpretação e numa aplicação erradas do artigo 23.° deste regulamento, numa apreciação errada dos factos e contém uma fundamentação insuficiente e contraditória; e b) a apreciação da Comissão, segundo a qual não houve controlos chave nas empresas de transformação, baseia-se num erro de facto.

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1 Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93 (CE) n.° 1452/2001 (CE) n.° 1453/2001 (CE) n.° 1454/2001 (CE) n.° 1868/94 (CE) n.° 1251/1999 (CE) n.° 1254/1999 (CE) n.° 1673/2000 (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).