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Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 - Ravensburger / IHMI - Educa Borras (EDUCA Memory game)

(Processo T-243/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger, advogado, e R. Kunze, advogado e Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras SA (Sant Quirze del Valles, Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Abril de 2008 no processo R 597/2007-2; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa "EDUCA Memory game" para produtos da classe 28 - marca comunitária registada sob o n.° 4950036

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: A marca nominativa internacional "MEMORY" registada sob o n.° R 393 512; a marca nominativa Benelux "MEMORY" registada sob o n.° 380 328; a marca nominativa alemã "MEMORY" registada sob o n.° 964 625

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: (i) violação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o potencial elemento de colisão da marca comunitária em causa é puramente descritivo e, logo, não pode causar risco de confusão com as marcas anteriores da recorrente; (ii) violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao pedir à recorrente que provasse o risco de confusão; (iii) violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 49/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve adequadamente em consideração as práticas de rotulagem do mercado em causa; (iv) violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não realizou a audiência pedida pela recorrente.

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