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Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 - Konsum Nord / Comissão

(Processo T-244/08)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Konsum Nord ekonomisk förening (Umeå, Suécia) (representante: U. Öberg, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, na totalidade, a Decisão C (2008) 311 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland ekonomisk förening.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão de 30 de Janeiro de 2008 relativa ao auxílio de Estado n.° C 35/2006 (anteriormente NN 37/2006) concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland, que se fundiu com a recorrente em 2006, a Comissão considerou que a venda, pelo município de Åre, de partes de um terreno não edificado por 2 milhões de SEK em vez de 6,6 milhões de SEK, quantia oferecida pelo Lidl, concorrente da Konsum Jämtland, constituía um auxílio de Estado contrário ao artigo 87.° CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão cometeu uma série de erros na classificação legal da venda controvertida como auxílio de Estado dado que:

a Comissão considerou incorrectamente que a venda não foi realizada pelo preço do mercado e, por conseguinte, constituía uma vantagem económica para a Konsum Jämtland;

a Comissão não teve em conta o facto de a venda fazer parte de uma série de operações imobiliárias efectuadas por diversas partes, cujo objectivo era a aplicação de planos detalhados para a localidade de Åre;

a Comissão assumiu incorrectamente que a oferta feita pela concorrente Lidl era incompatível com uma série de condições e que era vinculativa e credível; e

a Comissão aplicou erradamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não respeitou as suas próprias orientações na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos 1 e não cumpriu o seu dever de investigação uma vez que não examinou todas as circunstâncias de facto.

Por último, a recorrente afirma que o alegado auxílio de Estado não distorce a concorrência nem afecta o comércio entre os Estados-Membros.

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1 - DO 1997, C 209, p. 3.