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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de janeiro de 2024 – VšĮ Vilniaus tarptautinė mokykla/Valstybinė kalbos inspekcija

(Processo C-48/24, Vilniaus tarptautinė mokykla)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: VšĮ Vilniaus tarptautinė mokykla

Demandado em primeira instância e recorrida: Valstybinė kalbos inspekcija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação o requisito, previsto no direito nacional, de proficiência na língua oficial do Estado aplicável ao pessoal administrativo e aos professores de um estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que segue um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 49.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio e, por outro, ao pessoal administrativo desse estabelecimento de ensino, independentemente das circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?

Deve o artigo 53.° da Diretiva 2009/65/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio, independentemente de quaisquer circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa?

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1 JO L 255, 2005, p. 22.