Language of document : ECLI:EU:C:2017:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de junho de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 355.°, n.° 3, TFUE — Estatuto de Gibraltar — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Situação puramente interna — Inadmissibilidade»

No processo C‑591/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Administrativa), Reino Unido], por decisão de 21 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2015, no processo

The Queen, a pedido de:

The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited,

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

Her Majesty’s Treasury,

sendo interveniente:

Her Majesty’s Government of Gibraltar,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen e T. von Danwitz, presidentes de secção, J. Malenovský, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, MC. Vajda, S. Rodin, F. Biltgen, e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited, por D. Rose, QC, J. Boyd, barrister, e L. J. Cass, solicitor,

–        em representação de Her Majesty’s Government of Gibraltar, por D. Pannick, QC, M. Llamas, QC, e R. Mehta, barrister, mandatados por F. Laurence, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Simmons, M. Holt e D. Robertson, na qualidade de agentes, assistidos por M. K. Beal, QC, M. J. Oliver e S. Wilkinson, barristers,

–        em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidas por R. Verbeke e P. Vlaemminck, advocaten,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, T. Müller e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por E. Creedon, M. A. Joyce e J. Quaney, na qualidade de agentes, assistidos por M. C. Power, SC, e M. C. Toland, BL,

–        em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull e A. Rubio González, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, A. Silva Coelho e P. de Sousa Inês, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.° e do artigo 355.°, n.° 3, TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited (a seguir «GBGA») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Autoridade Tributária e Aduaneira, Reino Unido) e ao Her Majesty’s Treasury (Tesouro Público, Reino Unido) no que respeita à legalidade de um regime fiscal que institui impostos sobre os jogos de fortuna ou azar.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        Do capítulo XI da Carta das Nações Unidas, assinada em San Francisco (Estados Unidos da América), em 26 de junho de 1945, intitulado «Declaração relativa aos territórios não autónomos», faz parte o artigo 73.°, que dispõe:

«Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem‑estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:

[…]

e.      Transmitir regularmente ao Secretário‑Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respetivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.»

 Estatuto de Gibraltar

4        Gibraltar foi cedido pelo Rei de Espanha à Coroa britânica pelo Tratado de Utrecht, celebrado entre o primeiro e a Rainha da Grã‑Bretanha em 13 de julho de 1713, no âmbito dos tratados que puseram termo à guerra de sucessão de Espanha. O artigo X, último período, do referido tratado precisa que, se a Coroa britânica alguma vez tiver a intenção de doar, vender ou alienar por qualquer meio a propriedade da cidade de Gibraltar, será obrigada a fazê‑lo preferencialmente à Coroa de Espanha, com prioridade em relação a qualquer outro interessado.

5        Gibraltar é uma colónia da Coroa britânica. Não faz parte do Reino Unido.

6        O sistema de governo de Gibraltar está consagrado na Gibraltar Constitution Order 2006 (despacho de constituição de Gibraltar de 2006), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. De acordo com o referido despacho, o poder executivo é exercido em Gibraltar por um governador nomeado pela Rainha e, para determinadas competências internas, pelo Governo de Gibraltar. O poder legislativo é exercido pela Rainha e pelo Parlamento de Gibraltar, cujos membros são eleitos por períodos de quatro anos pelo eleitorado de Gibraltar. Foram instituídos órgãos jurisdicionais próprios em Gibraltar, existindo a possibilidade de recurso das decisões dos tribunais superiores de Gibraltar para o Judicial Committee of the Privy Council (Comissão Judicial do Conselho Privado).

7        Em direito internacional, Gibraltar figura na lista dos territórios não autónomos na aceção do artigo 73.° da Carta das Nações Unidas.

8        Segundo o direito da União, Gibraltar é um território europeu cujas relações externas são asseguradas por um Estado‑Membro na aceção do artigo 355.°, n.° 3, TFUE e ao qual são aplicáveis as disposições dos Tratados. O Ato relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, p. 14, a seguir «Ato de Adesão de 1972») dispõe, no entanto, que determinadas partes do Tratado não são aplicáveis a Gibraltar.

9        O artigo 28.° do Ato de Adesão de 1972 prevê:

«Os atos das instituições da Comunidade relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e aos produtos cuja importação na Comunidade esteja submetida a uma regulamentação específica em consequência da execução da política agrícola comum, bem como os atos em matéria de harmonização das legislações dos Estados‑Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios não são aplicáveis a Gibraltar, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, disponha em contrário.»

10      Nos termos do artigo 29.° do Ato de Adesão de 1972, conjugado com seu o anexo I, parte I, n.° 4, Gibraltar está excluído do território aduaneiro comunitário.

 Direito do Reino Unido

11      Existem sete impostos sobre jogos de fortuna ou azar no Reino Unido. O regime fiscal, instituído pelos capítulos 1 a 4 da parte 3 do Finance Act 2014 (Lei de Finanças de 2014, a seguir «FA 2014») e pelos anexos 27 a 29 da mesma lei, abrange os três impostos em causa no processo principal, concretamente o imposto geral sobre as apostas, salvo quanto às chamadas apostas por margem de exatidão (spread bettings), o imposto sobre as apostas múltiplas e o imposto sobre os jogos de fortuna ou azar à distância, e, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, prevê quanto a eles um regime tributário em função do «local do consumo».

12      Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio apresenta, a título exemplificativo, as disposições relativas ao imposto sobre os jogos à distância, previstas no capítulo 3 da parte 3 do FA 2014.

13      A Section 154 do FA 2014 define «jogo à distância» como aquele em que as pessoas participam através da Internet, do telefone, da televisão, da rádio ou de qualquer meio eletrónico ou outra tecnologia que facilite as comunicações.

14      A Section 155, n.° 1, do FA 2014 dispõe que é cobrado um imposto especial sobre o consumo, denominado «imposto sobre os jogos à distância», pela «participação de um sujeito passivo em jogos à distância com base num acordo entre esse sujeito passivo e outra pessoa (prestador de serviços de jogo)».

15      O conceito de «sujeito passivo» é definido na Section 155, n.° 2, do FA 2014 como abrangendo, designadamente, «qualquer pessoa estabelecida no Reino Unido (“UK person”)». Nos termos da Section 186, n.° 1, do FA 2014, «uma pessoa estabelecida no Reino Unido» é definida como «uma pessoa singular que reside habitualmente no Reino Unido» ou «uma pessoa coletiva legalmente constituída no Reino Unido».

16      Segundo a Section 155, n.° 3, do FA 2014, o imposto sobre os jogos à distância ascende a 15% dos «lucros do prestador de serviços de jogo» obtidos com os jogos à distância durante um determinado exercício contabilístico.

17      A Section 157 do FA 2014 define o conceito de «lucros do prestador de serviços de jogo» em matéria de jogos comuns no sentido de que, para efeitos do seu cálculo, devem ser tidos em consideração todos os pagamentos de jogos ao prestador durante o exercício contabilístico em causa no que respeita aos jogos comuns, e deduzido o montante das despesas efetuadas pelo prestador durante esse período com os prémios atribuídos no âmbito desses jogos.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A GBGA é uma associação profissional cujos membros são essencialmente operadores de jogos de fortuna ou azar estabelecidos em Gibraltar, que prestam serviços à distância a clientes no Reino Unido e noutros países.

19      Em 17 de julho de 2014, entrou em vigor no Reino Unido um regime fiscal relativo a determinados impostos sobre os jogos de fortuna ou azar, estabelecido pelo FA 2014 e completado pelas comunicações e orientações adotadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir «novo regime fiscal»).

20      A GBGA interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a fiscalização da legalidade do novo regime fiscal à luz do direito da União. Nesse contexto, alega que os impostos devidos ao abrigo desse regime são extraterritoriais, constituem um obstáculo à livre prestação de serviços e discriminam os prestadores de serviços estabelecidos fora do Reino Unido. Por outro lado, os referidos impostos não podem ser justificados pelos objetivos, essencialmente económicos, invocados pelo Reino Unido. Por conseguinte, o novo regime fiscal é incompatível com o artigo 56.° TFUE.

21      O órgão jurisdicional de reenvio precisa a este respeito que, ao abrigo do regime de tributação dos jogos de fortuna ou azar à distância aplicável antes da entrada em vigor do novo regime fiscal, os prestadores de serviços de jogos de fortuna ou azar à distância estabelecidos no Reino Unido pagavam um imposto à taxa de 15% sobre os seus lucros brutos, independentemente do local de residência dos seus clientes, dado que este imposto se baseava no princípio do «local da prestação». Os prestadores de serviços de jogos de fortuna ou azar à distância estabelecidos em Gibraltar ou noutros locais fora do Reino Unido não pagavam imposto no Reino Unido pelos serviços desses jogos prestados a pessoas estabelecidas no Reino Unido.

22      Aquele órgão jurisdicional refere que um dos principais objetivos do novo regime fiscal, baseado no princípio do «local de consumo», consiste em alterar a tributação dos jogos de fortuna ou azar de modo a que, independentemente da localização do seu estabelecimento, os prestadores de serviços desses jogos a clientes no Reino Unido paguem ao Tesouro Público do Reino Unido um imposto sobre esses serviços, cuja taxa está fixada em 15% sobre os lucros desses prestadores, conforme definidos pelo FA 2014, durante o exercício em causa.

23      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em consequência destes novos impostos, designadamente do imposto sobre os jogos de fortunas ou azar à distância a que se refere na sua decisão, e que é indistintamente aplicável a todos os operadores económicos que prestem serviços de jogos de fortunas ou azar à distância a pessoas estabelecidas no Reino Unido, os prestadores de serviços desses mesmos jogos que estão estabelecidos em Gibraltar como os membros da GBGA deixam de poder prestar os seus serviços no mercado dos jogos de fortunas ou azar no Reino Unido sem pagar impostos neste Estado‑Membro.

24      Atendendo a estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário clarificar o estatuto constitucional de Gibraltar no direito da União e, mais precisamente, a questão de saber se os operadores económicos como os membros da GBGA estabelecidos em Gibraltar podem invocar o direito da União contra a legislação adotada pelo Reino Unido que estabelece o novo regime fiscal e, em caso afirmativo, se essa legislação é contrária às exigências do artigo 56.° TFUE.

25      Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Administrativa), Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Para efeitos do artigo 56° TFUE e à luz da relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido:

a)      Devem Gibraltar e o Reino Unido ser tratados como fazendo parte de um único Estado‑Membro para efeitos do direito da União, de forma que o artigo 56.° TFUE não se aplica, exceto quando seja aplicável a uma medida interna?

A título subsidiário,

b)      À luz do artigo 355.°, n.° 3, TFUE, tem Gibraltar o estatuto constitucional de território independente do Reino Unido no [interior] da União, de modo que a[s] prestaç[ões] de serviços entre Gibraltar e o Reino Unido deve[m] ser tratada[s] como [..] troca[s] comercial[ais] no interior da União para efeitos do artigo 56.° TFUE?

A título subsidiário,

c)      Deve Gibraltar ser tratado como um território ou país terceiro, de modo que o direito da União só é aplicável às trocas comerciais entre ambos quando o direito da União produza efeitos entre um Estado‑Membro e um Estado não‑membro?

A título subsidiário,

d)      A relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido deve ser objeto de outro tratamento para efeitos do artigo 56.° TFUE?

2)      As medidas nacionais de tributação com características como as do novo regime fiscal constituem uma restrição ao direito de livre prestação de serviços para efeitos do artigo 56.° TFUE?

3)      Em caso afirmativo, os objetivos que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, as medidas nacionais (como o novo regime fiscal) prosseguem são objetivos legítimos suscetíveis de justificar uma restrição ao direito de livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

26      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 355.°, n.° 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

27      Para responder a esta questão, importa recordar, a título preliminar, que o direito da União é aplicável aos Estados‑Membros por força do artigo 52.°, n.° 1, TUE. Segundo o artigo 52.°, n.° 2, TUE, o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.° TFUE.

28      Segundo o artigo 355.°, n.° 3, TFUE, as disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado‑Membro.

29      A este respeito, saliente‑se que Gibraltar constitui um território europeu cujas relações externas são asseguradas por um Estado‑Membro, concretamente o Reino Unido, e que o direito da União é aplicável a esse território por força do artigo 355.°, n.° 3, TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 23 de setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, EU:C:2003:489, n.° 47, e de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido, C‑145/04, EU:C:2006:543, n.° 19).

30      Em derrogação do artigo 355.°, n.° 3, TFUE, algumas disposições do Tratado não são aplicáveis a Gibraltar, por força do Ato de Adesão de 1972, sendo essas exclusões aplicadas atendendo à situação jurídica especial, designadamente, do estatuto de porto franco desse território (v., a este respeito, acórdão de 21 de julho de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑349/03, EU:C:2005:488, n.° 41). Todavia, as referidas exclusões não abrangem a livre prestação de serviços, referida no artigo 56.° TFUE.

31      Resulta das considerações anteriores que, por força do artigo 355.°, n.° 3, TFUE, o artigo 56.° TFUE é aplicável a Gibraltar.

32      Importa recordar, em seguida, que o artigo 56.° TFUE proíbe as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.

33      Em contrapartida, segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro (acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

34      Neste contexto, há que verificar se a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

35      A este respeito, é verdade que, como salientaram todos os interessados, o Tribunal de Justiça já afirmou que Gibraltar não faz parte do Reino Unido (v., neste sentido, acórdãos de 23 de setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, EU:C:2003:489, n.° 47, e de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido, C‑145/04, EU:C:2006:543, n.° 15).

36      Essa circunstância não pode, todavia, ser decisiva para determinar se dois territórios devem ser equiparados a um único Estado‑Membro para efeitos da aplicabilidade das disposições relativas às liberdades fundamentais. De facto, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 54 do acórdão de 8 de novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation (C‑293/02, EU:C:2005:664), que, para efeitos da aplicação dos artigos 23.°, 25.°, 28.° e 29.° CE, as Ilhas Anglo‑Normandas, de que faz parte o Bailiado de Jersey, a Ilha de Man e o Reino Unido devem ser equiparados a um único Estado‑Membro, apesar de essas ilhas não fazerem parte do Reino Unido.

37      Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça, após ter recordado que o Reino Unido assume as relações externas do Bailiado de Jersey, apoiou‑se, designadamente, no facto de, segundo o artigo 1.°, n.° 1, do Protocolo n.° 3 respeitante às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man, anexo ao Ato de Adesão de 1972, a regulamentação da União em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas ser aplicável às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man «nas mesmas condições que ao Reino Unido», bem como na inexistência de elementos do estatuto dessas ilhas que permitam considerar as relações entre elas e o Reino Unido semelhantes às que existem entre os Estados‑Membros (v., a este respeito, acórdão de 8 de novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, EU:C:2005:664, n.os 43, 45 e 46).

38      No que respeita, em primeiro lugar, às condições em que o artigo 56.° TFUE se aplica a Gibraltar, é verdade que o artigo 355.°, n.° 3, TFUE não especifica que o referido artigo 56.° se aplica a Gibraltar «nas mesmas condições que ao Reino Unido».

39      Assim sendo, importa recordar que o artigo 355.°, n.° 3, TFUE alarga a aplicabilidade das disposições do direito da União ao território de Gibraltar, sem prejuízo das exclusões expressamente previstas pelo Ato de Adesão de 1972, as quais, no entanto, não têm por objeto a livre prestação de serviços.

40      Além disso, o facto, invocado pelo Governo de Gibraltar, de o artigo 56.° TFUE ser aplicável a Gibraltar por força do artigo 355.°, n.° 3, TFUE e ao Reino Unido por força do artigo 52.°, n.° 1, TUE não é relevante a este respeito. Com efeito, num contexto análogo, o facto de a regulamentação da União em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas ser aplicável às Ilhas Anglo‑Normandas e à Ilha de Man por força do artigo 1.°, n.° 1, do Protocolo n.° 3 anexo ao Ato de Adesão de 1972 e ao Reino Unido por força do artigo 52.°, n.° 1, TUE não impediu o Tribunal de Justiça de concluir que, para efeitos da aplicação da referida regulamentação, essas ilhas e o Reino Unido devem ser equiparados a um único Estado‑Membro (acórdão de 8 de novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, EU:C:2005:664, n.° 54).

41      Em segundo lugar, não existem outros elementos que permitam considerar as relações entre Gibraltar e o Reino Unido, para efeitos do artigo 56.° TFUE, como semelhantes às que existem entre dois Estados‑Membros.

42      Equiparar o comércio entre Gibraltar e o Reino Unido ao existente entre Estados‑Membros equivaleria, pelo contrário, a negar a relação, reconhecida no artigo 355.°, n.° 3, TFUE, entre aquele território e este Estado‑Membro. A este respeito, é facto assente que foi o Reino Unido que assumiu perante os outros Estados‑Membros as obrigações decorrentes dos Tratados no que respeita à aplicação e à transposição do direito da União no território de Gibraltar (v., a este respeito, acórdãos de 23 de setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, EU:C:2003:489, n.os 1 e 47, e de 21 de julho de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑349/03, EU:C:2005:488, n.° 56), como salientou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões.

43      Daí decorre que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

44      Esta interpretação não é posta em causa pelo argumento do Governo de Gibraltar de que desse modo se infringe o objetivo, previsto no artigo 26.° TFUE, de assegurar o funcionamento do mercado interno, bem como o objetivo de integrar Gibraltar nesse mercado que, segundo o mesmo Governo, é prosseguido pelo artigo 355.°, n.° 3, TFUE.

45      Recorde‑se a este propósito que, segundo a sua própria redação, o artigo 26.°, n.° 2, TFUE prevê que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados, constituindo o artigo 56.° TFUE essa disposição no que respeita à livre prestação de serviços.

46      Ora, conforme referido nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, a aplicabilidade do artigo 56.° TFUE a uma determinada situação exige a presença de um elemento externo.

47      De resto, a interpretação acolhida no n.° 43 do presente acórdão não torna o artigo 56.° TFUE inaplicável ao território de Gibraltar, como defende o Governo de Gibraltar. Com efeito, esta disposição continua a ser plenamente aplicável ao referido território nas mesmas condições, incluindo a condição relativa à exigência da presença de um elemento externo, que as previstas para qualquer outro território da União a que seja aplicável.

48      As considerações relativas ao estatuto de Gibraltar segundo o direito constitucional nacional ou o direito internacional também não refutam esta interpretação.

49      No que respeita, em primeiro lugar, ao estatuto de Gibraltar segundo o direito constitucional nacional, o Governo de Gibraltar alega, reportando‑se ao acórdão de 10 de outubro de 1978, Hansen & Balle (148/77, EU:C:1978:173), que o estatuto deste território em direito da União deve ser determinado, designadamente, pelo seu estatuto em direito nacional.

50      Quanto a este aspeto, há que salientar que a constatação do Tribunal de Justiça, no n.° 10 do referido acórdão, de que o estatuto dos departamentos franceses ultramarinos é definido, em primeira linha, por referência à Constituição francesa, que dispõe que esses departamentos fazem parte integrante da República Francesa, deve ser lida no seu contexto, uma vez que se prende com a interpretação do artigo 227.°, n.° 1, do Tratado CEE, segundo o qual o mesmo Tratado era aplicável a toda a «República Francesa» (v., a este respeito, acórdão de 10 de outubro de 1978, Hansen & Balle, 148/77, EU:C:1978:173, n.° 10).

51      Ora, como resulta do n.° 31 do presente acórdão, o direito da União é aplicável a Gibraltar não na medida em que faz parte do Reino Unido, mas por força do artigo 355.°, n.° 3, TFUE.

52      Em segundo lugar, no que respeita ao estatuto de Gibraltar em direito internacional, é facto assente que Gibraltar figura na lista dos territórios não autónomos na aceção do artigo 73.° da Carta das Nações Unidas.

53      A este respeito, o Governo de Gibraltar defende que acolher uma interpretação como a exposta no n.° 43 do presente acórdão infringiria o estatuto desse território em direito internacional e, designadamente, seria contrário à Resolução 2625 (XXV) de 24 de outubro de 1972, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo a qual o território de uma colónia deve possuir um estatuto separado e distinto do território que a administra.

54      Ora, a referida interpretação do artigo 355.°, n.° 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.° TFUE, não tem qualquer incidência sobre o estatuto do território de Gibraltar no direito internacional, uma vez que se limita a precisar que, na medida em que o direito da União é aplicável a esse território enquanto território europeu cujas relações externas são assumidas por um Estado‑Membro, concretamente o Reino Unido, a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro. Esta interpretação não pode ser entendida no sentido de que infringe o estatuto separado e distinto de Gibraltar.

55      Cumpre acrescentar, neste contexto, que o órgão jurisdicional de reenvio se limitou a indicar que o novo regime fiscal em causa no processo principal é indistintamente aplicável aos nacionais do Estado‑Membro em causa e aos nacionais de outros Estados‑Membros, sem indicar outros elementos concretos que permitam estabelecer uma conexão entre o objeto do litígio no processo principal e o artigo 56.° TFUE, contrariamente às exigências do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., a este respeito, acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 55).

56      Face às considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 355.°, n.° 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

 Quanto à segunda e terceira questões

57      Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 355.°, n.° 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.