Language of document : ECLI:EU:T:2014:835

Processo T‑614/13

Romonta GmbH

contra

Comissão Europeia

«Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, a partir de 2013 — Decisão 2011/278/UE — Medidas nacionais de execução apresentadas pela Alemanha — Cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas — Liberdades profissional e de empresa — Direito de propriedade — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Decisão da Comissão, de que os Estados‑Membros são destinatários, sobre a atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Execução de natureza puramente automática — Margem de apreciação dos Estados‑Membros — Inexistência

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°; Decisão 2013/448 da Comissão)

2.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição a título gratuito de licenças de emissão — Natureza taxativa das regras harmonizadas de atribuição — Poder de apreciação da Comissão — Inexistência — Decisão da Comissão de recusa de atribuição de licenças de emissão com base numa cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas — Violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais — Inexistência

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°‑A e 11.°; Decisões da Comissão, 2011/278, artigos 10.° e 15.°, n.° 3, e 2013/448)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Força maior — Conceito — Circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, de consequências inevitáveis, apesar de todas as diligências desenvolvidas — Sujeição de uma empresa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Risco de insolvência — Inexistência de força maior

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 2013/448 da Comissão)

4.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição a título gratuito de licenças de emissão — Inexistência de uma cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas — Violação dos direitos fundamentais — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.° a 17.°; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°‑A e 11.°; Decisão 2011/278 da Comissão)

5.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição a título gratuito de licenças de emissão — Inexistência de uma cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°‑A e 11.°; Decisão 2011/278 da Comissão)

6.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime transitório de atribuição a título gratuito de licenças de emissão — Natureza taxativa das regras harmonizadas de atribuição — Atribuição com base numa regra nacional que vai além das regras harmonizadas — Incompatibilidade — Decisão da Comissão de recusa de atribuição de licenças de emissão com base numa cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas — Violação do princípio da subsidiariedade — Inexistência

(Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°‑A e 11.°; Decisão 2011/278 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29 a 37)

2.      No âmbito do regime do comércio de emissão de gases com efeito de estufa, a atribuição a título gratuito de licenças de emissão está sujeita a regras taxativas, definidas pela Decisão 2011/278/UE sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87.

Por conseguinte, a decisão da Comissão de recusar ou não a atribuição a título gratuito de licenças de emissão a uma instalação depende exclusivamente de saber se as licenças atribuídas à instalação pelo Estado‑Membro em questão foram calculadas de acordo com essas regras. A Comissão não dispõe de nenhum poder discricionário a esse respeito e não pode, designadamente, autorizar a atribuição a título gratuito de licenças de emissão com base numa cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas. Consequentemente, a Comissão, ao recusar a atribuição de licenças num caso destes, não viola o princípio da proporcionalidade, nem os direitos fundamentais do operador da instalação em causa.

(cf. n.os 44, 46, 47)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48, 49)

4.      A Decisão 2011/278 sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87 não permite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base numa cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas. A inexistência de uma cláusula constitui uma ingerência na liberdade profissional e na liberdade de empresa e no direito de propriedade das empresas que se debatem com essas dificuldades, previstos pelos artigos 15.º a 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Contudo, as restrições introduzidas a esses direitos fundamentais não afetam o conteúdo essencial dos mesmos. Por outro lado, o regime estabelecido pela Decisão 2011/278 corresponde efetivamente ao objetivo de interesse geral de proteção do ambiente e leva em conta os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Consequentemente, porque essa decisão não é, devido à inexistência de uma cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas, manifestamente inadequada face aos objetivos a atingir, a ingerência nos direitos fundamentais não constitui uma violação desses direitos.

(cf. n.os 58, 59, 61, 67, 73)

5.      A Decisão 2011/278 sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87 não é manifestamente desproporcionada em sentido estrito, por não permitir a atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base numa cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas. A esta respeito, na falta de elementos que permitam considerar que, além do risco numa economia de mercado, a existência dos operadores de instalações sujeitos ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa é tipicamente ameaçada pela aplicação das regras de atribuição de licenças previstas na Decisão 2011/278, o facto de esta decisão não prever nenhuma cláusula para evitar as situações nas quais a existência de uma empresa está ameaçada devido a dificuldades económicas e financeiras resultantes da sua gestão individual não permite concluir que a mesma é manifestamente desproporcionada em sentido estrito.

Com efeito, a inserção de tal cláusula dificilmente seria conciliável com o princípio do poluidor‑pagador, consagrado, para o domínio do ambiente, no artigo 191.°, n.° 2, TFUE. Por outro lado, mesmo na falta dessa cláusula, o regime transitório estabelecido pelo legislador da União é suscetível de evitar, em determinados casos, dificuldades económicas para as instalações que fazem parte de um setor exposto a um risco significativo de fugas de carbono. Em contrapartida, não cabe à Comissão garantir a cada empresa individual um mínimo de produção nos seus próprios critérios de rentabilidade e de desenvolvimento.

Acresce que o benefício último para o ambiente depende do rigor com que se determina a quantidade total de licenças de emissão concedidas, que equivale ao limite global de emissões autorizadas pelo regime de comércio de licenças. Se existisse uma cláusula relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas, os operadores seriam menos incentivados a reduzir as suas emissões através de medidas de adaptação económicas ou técnicas.

(cf. n.os 79, 81, 83, 89, 91 a 93)

6.      A Decisão 2011/278 sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87 define, taxativamente, as regras de relativas à emissão de licenças a título gratuito. Essa harmonização total para toda a União pressupõe que essas regras excluem necessariamente qualquer atribuição de licenças gratuitas por força de normas nacionais.

Uma vez que é inerente a essas regras gerais que tenham um impacto mais importante em determinadas instalações do que noutras, essas regras dizem respeito a todos os casos e igualmente às situações atípicas. Uma derrogação às regras harmonizadas da União não pode ser concedida unilateralmente por um Estado‑Membro.

Como as regras harmonizadas são da competência exclusiva da União, o princípio da subsidiariedade não pode ser invocado contra uma decisão da Comissão de rejeitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base numa disposição nacional relativa aos casos que apresentam dificuldades excessivas.

(cf. n.os 101, 103 a 105)