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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 28 de janeiro de 2022 – PL/État belge

(Processo C-56/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Demandante: PL

Demandado: État belge

Questão prejudicial

O direito da União, essencialmente as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2008/115/CE 1 , aplica-se à prática de um Estado-Membro que lhe permite regularizar no seu território um estrangeiro que nele se encontra em situação irregular? Na afirmativa, devem os artigos 5.°, 6.° e 13.° da Diretiva 2008/115/CE, lidos em conjugação com os seus [considerandos 6 e 24], e os artigos 1.°, 7.°, 14.°, 20.°, 21.°, 24.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que, quando tenciona conceder uma autorização de residência autónoma ou outro tipo de autorização que confira o direito de residência por razões compassivas, humanitárias ou outras a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território, um Estado-Membro possa, por um lado, exigir ao referido nacional que prove previamente a impossibilidade de apresentar o seu pedido no seu país de origem e, por outro, não mencionar na sua legislação as condições e os critérios, a fortiori objetivos, que permitem justificar essas razões compassivas, humanitárias ou outras (quer no plano da admissibilidade, exigindo a demonstração de circunstâncias excecionais sem as definir, quer quanto ao mérito, não prevendo nenhum critério objetivo que permita definir as razões, nomeadamente humanitárias, que justificam uma autorização de residência), o que torna imprevisível, ou até arbitrária, a resposta a tal pedido? No caso de ser possível que esses critérios não sejam previstos pela legislação, o direito a um recurso efetivo, em caso de indeferimento, não é frustrado pelo facto de o único meio de recurso previsto ser um recurso de apreciação estrita da legalidade, com exclusão de qualquer consideração de oportunidade?

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1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).