Language of document : ECLI:EU:T:2014:216





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 11 de abril de 2014 — Olive Line International/IHMI (OLIVE LINE)

(Processo T‑209/13)

«Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária OLIVE LINE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do caráter distintivo — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 18 a 20, 30)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa constituída pela representação bidimensional de um produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 21 a 23)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa OLIVE LINE constituída por uma representação bidimensional de uma garrafa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 27, 43, 44, 52)

4.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta apenas da regulamentação da União — Registo anterior da marca em certos Estados‑Membros ou países terceiros — Decisões que não vinculam as instâncias da União (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.° 49)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de janeiro de 2013 (processo R 1447/2012‑1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo OLIVE LINE como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Olive Line International, SL é condenada nas despesas.