Language of document : ECLI:EU:T:2013:705

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

27 de novembro de 2013

Processo T‑205/13 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Recurso julgado manifestamente inadmissível em primeira instância ― Petição apresentada dentro do prazo de recurso através de telecópia e assinada através de um carimbo que representa a assinatura do advogado ― Apresentação do original fora do prazo ― Extemporaneidade do recurso ― Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑100/12), que tem por objeto a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Assinatura manuscrita de um advogado ― Formalidade essencial de aplicação estrita ― Petição apresentada através de telecópia ― Assinatura do advogado aposta através de um carimbo ― Assinatura manuscrita diferente da que consta do original da petição enviado por correio ― Data de receção da telecópia que não pode ser tomada em consideração para apreciar o respeito do prazo de recurso

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°)

No que respeita à relação entre a assinatura do advogado que representa um recorrente, constante de uma petição enviada através de telecópia, e a assinatura aposta no original apresentado o mais tardar dez dias depois, quando a assinatura constante da parte inferior da petição apresentada através de telecópia não for idêntica à que consta do original da petição enviado posteriormente, a petição apresentada através de telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso. Por outro lado, a aposição, numa petição inicial, de um carimbo que reproduz a assinatura do advogado mandatado pelo recorrente é uma forma indireta e mecânica de assinar que não permite, por si só, concluir ter sido necessariamente o próprio advogado quem assinou o ato processual em causa. Com efeito, a exigência da assinatura manuscrita de uma petição, que tem como objetivo, por razões de segurança jurídica, garantir a sua autenticidade e eliminar o risco de que esta não seja efetuada, na realidade, pelo autor que para tal se encontra habilitado, deve ser considerada uma formalidade essencial e ser objeto de aplicação estrita, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso.

Por conseguinte, quando a assinatura de um documento enviado através de telecópia não corresponder à assinatura do original da petição apresentado posteriormente, tanto no caso de uma assinatura aposta através de um carimbo como no caso de uma assinatura manuscrita, esta diferença acarreta as mesmas consequências jurídicas, ou seja, a impossibilidade de tomar em consideração o documento recebido através de telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso.

(cf. n.os 12 a 14 e 16)

Ver:

Tribunal Geral: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, Colet., p. II‑1581, n.os 50 a 52; 29 de novembro de 2011, ENISA/CEPD, T‑345/11, não publicado na Coletânea, n.os 15 a 17; 3 de outubro de 2012, Tecnimed/IHMI ― Ecobrands (ZAPPER‑CLICK), T‑360/10, n.os 15 a 17 e jurisprudência referida