Language of document : ECLI:EU:T:2015:865

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

18 de novembro de 2015 (*)

«Dumping — Importações de certos compressores originários da China — Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Dedução dos direitos antidumping — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

No processo T‑73/12,

Einhell Germany AG, com sede em Landau an der Isar (Alemanha),

Hans Einhell Nederlands BV, com sede em Breda (Países Baixos),

Einhell France SAS, com sede em Villepinte (França),

Hans Einhell Österreich GmbH, com sede em Viena (Áustria),

representadas por R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Stobiecka‑Kuik, K. Talabér‑Ritz e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial das Decisões C (2011) 8831 final, C (2011) 8825 final, C (2011) 8828 final e C (2011) 8810 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, e, na hipótese de o Tribunal Geral anular as referidas decisões, de manutenção em vigor dos efeitos das mesmas decisões até que a Comissão tenha adotado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A Einhell Germany AG, a Hans Einhell Nederlands BV, a Einhell France SAS e a Hans Einhell Österreich GmbH (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») são quatro sociedades pertencentes ao grupo Einhell que importam, nomeadamente, compressores de ar originários da China. Em especial, importam, com destino à União Europeia, compressores que compram à Nu Air (Shanghai) Compressors and Tools Co. Ltd (a seguir «Nu Air Shanghai» ou «produtor‑exportador»), sociedade com sede na China pertencente ao grupo Nu Air.

2        Com o Regulamento (CE) n.° 261/2008, de 17 de março de 2008, o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China (JO L 81, p. 1). Foi aplicado um direito antidumping de 13,7% aos compressores fabricados pela Nu Air Shanghai, abrangidos pelo Regulamento n.° 261/2008 (a seguir «produto em causa»).

3        Entre junho de 2009 e junho de 2010, as recorrentes apresentaram, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»)], vários pedidos de reembolso dos direitos antidumping definitivos instituídos pelo Regulamento n.° 261/2008, que tinham respetivamente pagado sobre as importações de compressores fabricados pela Nu Air Shanghai, no montante total de 1 067 158,66 euros. Estes pedidos foram apresentados junto da Comissão Europeia através das autoridades nacionais competentes situadas, respetivamente, na Alemanha, nos Países Baixos, em França e na Áustria.

4        Por outro lado, os pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de compressores fabricados pela Nu Air Shanghai foram apresentados junto da Comissão por sociedades pertencentes ao grupo Nu Air, a saber, a Nu Air Compressors and Tools SpA, a Nu Air Polska sp. z o.o. e a Mecafer (a seguir, conjuntamente, «importador coligado»).

5        A Comissão deu início a um inquérito sobre o reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações dos compressores fabricados pela Nu Air Shanghai, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 (a seguir «período de inquérito de reembolso»).

6        Em 6 de abril de 2011, a Comissão enviou às recorrentes quatro documentos informativos que reproduziam os factos e considerações essenciais com base nos quais propunha fixar em 11,2% a margem de dumping revista para a Nu Air Shanghai e conceder‑lhes um reembolso parcial.

7        Em 26 de abril de 2011, as recorrentes informaram a Comissão de que consideravam que o montante da margem de dumping revista para a Nu Air Shanghai era inferior a 11,2% e remeteram a Comissão para as observações apresentadas a esse respeito pelo importador coligado.

8        Por carta de 19 de julho de 2011, dirigida ao importador coligado, a Comissão aceitou a justeza de algumas das suas observações e reduziu a margem de dumping para 10,7%.

9        Por mensagem de correio eletrónico de 26 de julho de 2011, o importador coligado apresentou novas observações à Comissão em que contestou o método de cálculo da margem de dumping aplicada pela Comissão. Em especial, contestou a dedução dos direitos antidumping do cálculo do preço de exportação, invocando o benefício das disposições do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base. Por último, pediu à Comissão que lhe transmitisse os cálculos nos quais se tinha baseado para deduzir os direitos antidumping do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Esses cálculos foram transmitidos ao importador coligado por correio eletrónico do mesmo dia.

10      Em 28 de julho de 2011, o importador coligado enviou à Comissão uma mensagem de correio eletrónico para obter esclarecimentos sobre o modo como esta tinha interpretado os resultados dos cálculos acima referidos, à qual a Comissão respondeu por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia.

11      Em 17 de outubro de 2011, a Comissão enviou às recorrentes quatro documentos de informação final que reproduziam os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava rever a margem de dumping aplicável ao produto em causa e conceder‑lhes um reembolso parcial dos direitos antidumping pagos.

12      Por mensagens de correio eletrónico de 20 e 21 de outubro de 2011, o importador coligado pediu à Comissão explicações complementares sobre o método utilizado por esta para apreciar a existência de uma repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda do produto em causa ao primeiro comprador independente estabelecido na União. A Comissão indeferiu este pedido e remeteu o importador coligado para as explicações constantes da sua anterior mensagem de correio eletrónico de 28 de julho de 2011.

13      Em 6 de dezembro de 2011, a Comissão adotou as Decisões C (2011) 8831 final, C (2011) 8825 final, C (2011) 8828 final e C (2011) 8810 final (a seguir, conjuntamente, «decisões impugnadas»), nas quais, por um lado, fixou a margem de dumping revista da Nu Air Shanghai em 10,7% e, por outro, concedeu às recorrentes um reembolso parcial dos direitos antidumping indevidamente pagos com base na diferença entre a margem de dumping inicial (13,7%) e a margem de dumping revista (10,7%).

14      Para calcular a margem de dumping revista, o valor normal do produto em causa foi calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base.

15      Por outro lado, relativamente às vendas para exportação para a União efetuadas diretamente a compradores independentes ou por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida fora da União, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base.

16      Quanto às vendas para exportação para a União efetuadas por intermédio das sociedades coligadas estabelecidas na União, que executaram todas as funções de importação relativamente ao produto em causa, como o importador coligado com o produtor‑exportador, o preço de exportação foi determinado, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a partir dos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente estabelecido na União. A fim de obter um preço de exportação fiável, foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como os lucros realizados.

17      Em especial, nos termos do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, os direitos antidumping pagos foram deduzidos do preço de exportação calculado, uma vez que o importador coligado não tinha demonstrado que esses direitos tinham sido devidamente repercutidos em todos os preços de revenda. Além disso, o argumento do importador coligado segundo o qual o seu volume de negócios total relativo à revenda do produto em causa tinha registado um aumento superior ao montante total dos direitos pagos sobre as importações desse produto foi rejeitado, porquanto não punha em causa a conclusão de que o direito antidumping não tinha sido devidamente repercutido no preço de revenda de um grande número de tipos do produto em causa e que, por conseguinte, a política em matéria de preços não tinha sido alterada de maneira a refletir os direitos antidumping pagos.

18      Por último, a margem de dumping de 10,70% foi calculada comparando o valor normal médio por tipo de produto com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

19      Em conclusão, na Decisão C (2011) 8831 final, a Comissão deferiu o pedido de reembolso da Einhell Germany pelo montante de 157 950,76 euros e indeferiu‑o quanto ao restante, ou seja, na quantia de 734 777,06 euros; na Decisão C (2011) 8825 final, a Comissão deferiu o pedido de reembolso da Hans Einhell Nederlands pelo montante de 21 113,52 euros e indeferiu‑o quanto ao restante, ou seja, na quantia de 92 502,22 euros; na Decisão C (2011) 8828 final, a Comissão deferiu o pedido de reembolso da Einhell France pelo montante de 11 517,09 euros e indeferiu‑o quanto ao restante, ou seja, na quantia de 41 077,62 euros; por último, na Decisão C (2011) 8810 final, a Comissão deferiu o pedido de reembolso da Hans Einhell Österreich pelo montante de 1 800,09 euros e indeferiu‑o quanto ao restante, ou seja, na quantia de 6 420,30 euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de fevereiro de 2012, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

21      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, colocou por escrito questões às partes e convidou‑as a apresentar determinados documentos. As partes deram cumprimento a essas medidas de organização do processo.

22      Por carta de 27 de novembro de 2014, as recorrentes apresentaram novas ofertas de prova. Todos esses documentos foram juntos aos autos por decisão do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2014.

23      Na audiência de 12 de dezembro de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

24      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular o artigo 1.° das decisões impugnadas na medida em que só lhes concede um reembolso parcial dos direitos antidumping que pagaram;

–        ordenar a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas até à adoção, pela Comissão, das medidas necessárias para dar execução ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir;

–        condenar a Comissão nas despesas.

25      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade das provas apresentadas pelas recorrentes em 27 de novembro de 2014

26      Nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991:

«As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.»

27      Esse artigo autoriza uma proposta de oferecimento de provas fora, nomeadamente, da situação prevista no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Por analogia, o Tribunal Geral admite que determinadas ofertas de prova sejam apresentadas posteriormente à tréplica, se o autor da proposta não podia, antes do encerramento da fase escrita do processo, dispor das provas em questão ou se as apresentações tardias do seu adversário justificarem que os autos sejam completados de forma a assegurar a observância do princípio do contraditório (acórdão de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, EU:C:2005:238, n.° 32).

28      Visto tratar‑se de uma exceção às regras da apresentação da prova, o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 impõe que as partes fundamentem o atraso no oferecimento das suas provas. Essa obrigação implica que se reconheça ao juiz o poder de fiscalizar a justeza dos motivos do atraso na apresentação dessas provas e, consoante o caso, o respetivo conteúdo e ainda, se o pedido não for suficientemente justificado, o poder de as rejeitar. Por maioria de razão, o mesmo acontece no que respeita às provas oferecidas depois da apresentação da tréplica (acórdão Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, n.° 27 supra, EU:C:2005:238, n.° 33).

29      No caso em apreço, as recorrentes apresentaram, em anexo à carta de 27 de novembro de 2014, nove decisões da Comissão proferidas no âmbito de outros procedimentos de reembolso de direitos antidumping, as quais foram adotadas, oito de entre elas, antes do termo da fase escrita do processo e, a última, após o seu encerramento. Para justificar o atraso na apresentação dessas provas, as recorrentes indicaram, designadamente, que as decisões acima referidas não estavam publicadas e que, por conseguinte, tinham tido de apresentar vários pedidos de acesso a esses documentos junto da Comissão, aos quais esta deu provimento numa data posterior à apresentação da réplica.

30      A Comissão não suscitou nenhuma objeção a este respeito.

31      Nestas condições, há que julgar admissíveis as provas apresentadas pelas recorrentes em anexo à carta de 27 de novembro de 2014.

 Quanto à admissibilidade do anexo D.5

32      A Comissão apresentou, no anexo D.5 da tréplica, um documento que obteve na sua qualidade de recorrida nos processos Mecafer/Comissão (T‑74/12), Nu Air Polska/Comissão (T‑75/12) e Nu Air Compressors and Tools/Comissão (T‑76/12). Além disso, no n.° 86 da tréplica, a Comissão referiu‑se ao conteúdo do anexo D.5 para rejeitar o mérito da argumentação invocada pelas recorrentes.

33      Ora, o documento objeto do anexo D.5 tinha sido apresentado por cada uma das recorrentes nos processos T‑74/12, T‑75/12 e T‑76/12 como anexo aos seus articulados apresentados no Tribunal Geral.

34      Em resposta a uma questão oral colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a Comissão indicou não ter solicitado autorização das recorrentes nos processos T‑74/12, T‑75/12 e T‑76/12 para utilizar o documento que é objeto do anexo D.5 no âmbito do presente processo.

35      As recorrentes suscitaram a inadmissibilidade do anexo D.5 na audiência.

36      A este respeito, por um lado, há que recordar que cada processo submetido ao Tribunal Geral dispõe dos seus próprios autos, que contêm, designadamente, os documentos e atos processuais apresentados pelas partes no processo em causa, e que cada um desses autos é inteiramente autónomo. Este último aspeto é ilustrado pelo artigo 5.°, n.° 6, das Instruções ao secretário do Tribunal Geral, nos termos do qual «[u]m ato processual apresentado num processo, junto aos autos deste último, não pode ser tido em conta na preparação de outro processo».

37      Por outro lado, é jurisprudência constante que, por força das regras que regem o tratamento dos processos no Tribunal Geral, as partes beneficiam de uma proteção contra a utilização inadequada das peças processuais e que, consequentemente, as partes, principais ou intervenientes, num processo só têm direito de utilizar os atos processuais das outras partes, cujo acesso lhes foi autorizado, para efeitos da defesa da sua própria causa no âmbito do referido processo (despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, Colet., EU:T:2009:403, n.° 13 e jurisprudência referida).

38      Todavia, salvo em casos excecionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, as partes num processo são livres de divulgar os seus próprios articulados a terceiros (v. despacho Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, n.° 37 supra, EU:T:2009:403, n.° 14 e jurisprudência referida). No mesmo sentido, uma parte num processo pode, com a mesma ressalva, permitir que um articulado que apresentou no âmbito desse processo seja utilizado por outra parte nesse processo, no âmbito de outro processo (despacho Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, n.° 37 supra, EU:T:2009:403, n.° 14).

39      No caso em apreço, por um lado, há que salientar que o documento objeto do anexo D.5 contém dois quadros que reproduzem os cálculos efetuados pelas recorrentes nos processos T‑74/12, T‑75/12 e T‑76/12 para demonstrar que a margem de dumping revista da Nu Air Shanghai deveria ser inferior à calculada pela Comissão.

40      Por outro lado, é pacífico que a Comissão não foi autorizada a apresentar o documento objeto do anexo D.5 no âmbito do presente processo.

41      Por conseguinte, o anexo D.5 deve ser declarado inadmissível em aplicação da jurisprudência acima recordada nos n.os 37 e 38.

42      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos invocados pela Comissão na audiência.

43      Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que, antes da audiência, as recorrentes não tinham deduzido nenhuma objeção contra o anexo D.5 apesar de o seu advogado ser o mesmo das recorrentes nos processos T‑74/12, T‑75/12 e T‑76/12. Todavia, essa circunstância não põe em causa o facto de o anexo D.5 ter sido apresentado sem autorização destas últimas.

44      Consequentemente, o argumento da Comissão deve ser rejeitado por ser inoperante.

45      Além disso, a Comissão alega, em substância, que, no presente processo, os dados que figuram no documento objeto do anexo D.5 foram apresentadas pelas recorrentes, sob a forma de excertos, nos anexos A.15 e A.16. Ora, há que observar que os dados que figuram nos anexos A.15 e A.16 não são os mesmos que os que figuram no anexo D.5.

46      Consequentemente, o argumento da Comissão deve ser rejeitado por ser improcedente.

47      Tendo em conta as considerações precedentes, há que, por um lado, ordenar o desentranhamento dos autos do anexo D.5 e, por outro, suprimir dos autos todas as referências ao referido anexo e ao seu conteúdo.

 Quanto ao mérito

48      As recorrentes pedem, por um lado, a anulação parcial das decisões impugnadas com base no artigo 263.° TFUE e, por outro, a manutenção provisória dos efeitos das referidas decisões com base no artigo 264.° TFUE.

 Quanto ao primeiro pedido, que visa a anulação parcial das decisões impugnadas

49      No âmbito do primeiro pedido, as recorrentes pedem, em substância, a anulação parcial das decisões impugnadas, na medida em que a Comissão só deferiu parcialmente os seus pedidos de reembolso dos direitos antidumping e, por conseguinte, só lhes concedeu o reembolso dos montantes mencionados no artigo 1.° dessas decisões.

50      Em apoio do seu primeiro pedido, as recorrentes invocam dois fundamentos. No âmbito do primeiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na escolha da margem de lucro que foi deduzida do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e violou o artigo 2.°, n.° 9, e o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, no essencial, cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir o montante dos direitos antidumping pagos pelo importador coligado do preço de exportação calculado e, consequentemente, não estabeleceu um preço de exportação e uma margem de dumping fiáveis, em violação do artigo 2.°, n.os 9 e 11, e do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

51      O Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar o segundo fundamento, invocado em apoio do primeiro pedido, antes do primeiro fundamento.

52      Em apoio do segundo fundamento, as recorrentes invocam cinco partes, relativas, respetivamente, a primeira, a um erro cometido pela Comissão na interpretação do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, na medida em que considerou que a repercussão dos direitos antidumping devia ser constatada relativamente a cada tipo de compressores de ar; a segunda, ao caráter prejudicial desta abordagem para efeitos do estabelecimento de um preço de exportação e de uma margem de dumping média ponderada fiáveis; a terceira, à violação da jurisprudência do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Tribunal de Justiça; a quarta, à importância excessiva atribuída a esta abordagem no âmbito da análise dos preços de revenda; e, por último, a quinta, ao caráter arbitrário da mesma.

53      O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar a primeira parte do segundo fundamento e, em seguida, a terceira, quarta, quinta e segunda partes.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento

54      As recorrentes sustentam, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e erros de direito, na medida em que, para apreciar se os direitos antidumping tinham sido repercutidos nos preços de revenda ao primeiro comprador independente estabelecido na União, aplicou um método de análise número de controlo de produto por número de controlo de produto (a seguir «método NCP por NCP»), o qual não encontra fundamento no regulamento de base nem na jurisprudência. Ora, de acordo com as recorrentes, este método é contrário a uma interpretação literal e teleológica do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, segundo a qual a repercussão dos direitos antidumping deve ser apreciada de acordo com as mesmas regras e métodos que os referidos no artigo 2.° do regulamento de base, para o qual remete expressamente o artigo 11.°, n.° 10, do mesmo regulamento, e, portanto, de forma global, isto é, relativamente ao produto em causa, e não relativamente a cada um dos números de controlo dos produtos (a seguir «NCP») que o compõem. Acrescentam que o método NCP por NCP cria um obstáculo adicional à não dedução dos direitos antidumping quando do cálculo do preço de exportação e, consequentemente, é contrário ao artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, tal como interpretado à luz do artigo 9.3.3 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping») que consta do anexo 1 A do Acordo que institui a OMC (JO 1994, L 336, p. 3), de que é a transposição.

55      A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

56      A título preliminar, por um lado, resulta da jurisprudência que, no domínio das medidas de defesa comercial, o Conselho e a Comissão (a seguir, conjuntamente, «instituições») dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdãos de 17 de julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colet., EU:T:1998:184, n.° 32, e de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, Colet., EU:T:2011:618, n.° 38). Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre estas apreciações se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em consideração para efetuar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colet., EU:C:1990:116, n.° 63; Thai Bicycle/Conselho, já referido, EU:T:1998:184, n.° 33; e de 7 de fevereiro de 2013, EuroChem MCC/Conselho, T‑84/07, Colet., EU:T:2013:64, n.° 32).

57      Por outro lado, em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base prevê que o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União. No entanto, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base, quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço de exportação não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável (acórdão CHEMK e KF/Conselho, n.° 56 supra, EU:T:2011:618, n.° 25).

58      Por conseguinte, decorre do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base que as instituições podem considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basear‑se neste preço para a determinação do dumping (acórdão CHEMK e KF/Conselho, n.° 56 supra, EU:T:2011:618, n.° 26).

59      Em segundo lugar, cumpre referir que, por força do artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, quando o preço de exportação é calculado com base no preço a que os produtos são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável, se procede a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União. O artigo 2.°, n.° 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê que os custos relativamente aos quais se procede a um ajustamento incluem uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros (acórdão CHEMK e KF/Conselho, n.° 56 supra, EU:T:2011:618, n.° 27).

60      Importa acrescentar que os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base são efetuados oficiosamente pelas instituições (v., por analogia, acórdãos de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colet., EU:C:1987:203, n.° 33; Minebea/Conselho, 260/84, Colet., EU:C:1987:206, n.° 43; e de 14 de setembro de 1995, Descom Scales/Conselho, T‑171/94, Colet., EU:T:1995:164, n.° 66).

61      Em terceiro lugar, resulta do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base que, num processo de reexame ou de reembolso de direitos antidumping, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a Comissão deve calcular o preço de exportação sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na União.

62      No caso em apreço, há que recordar que as recorrentes criticam, no essencial, a Comissão por ter apreciado a existência da repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP e não de forma global, isto é, tendo em consideração o aumento do volume de negócios relativo às vendas de todos os modelos do produto em causa realizadas pelo importador coligado, que foi constatado entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso. Segundo as recorrentes, se a Comissão tivesse procedido a essa análise, teria verificado que o volume de negócios do importador coligado tinha aumentado num montante superior ao dos direitos antidumping pagos sobre as importações do referido produto, expresso em percentagem do valor preço, custos, seguro e frete das importações efetuadas ao longo do período de inquérito de reembolso.

63      É à luz destas considerações que se deve apreciar a procedência dos argumentos invocados pelas recorrentes em apoio da primeira parte do segundo fundamento.

64      Em primeiro lugar, as recorrentes invocam um argumento textual em apoio do método acima descrito no n.° 62, segundo o qual, em substância, resulta da expressão «devidamente repercutido», utilizada no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, que a repercussão dos direitos antidumping deve ser apreciada em conformidade com o que é exigido ou adequado, isto é, no entender das recorrentes, aplicando as regras e os métodos referidos no artigo 2.° do regulamento de base, que visam estabelecer uma margem de dumping individual e única para cada produtor‑exportador, independentemente da existência ou não de vários modelos do produto em causa.

65      A Comissão contesta a procedência deste argumento.

66      A este respeito, por um lado, há que salientar que, não obstante a dupla remissão para o artigo 2.° do regulamento de base efetuada pelo artigo 11.°, n.° 10, do mesmo regulamento, o advérbio «devidamente» não se refere a um método de análise ou a uma regra prevista no artigo 2.° do regulamento de base, mas ao objetivo da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda praticados pelas sociedades coligadas com o produtor‑exportador em relação ao primeiro comprador independente estabelecido na União, a saber, a alteração do comportamento das referidas sociedades na sequência da instituição dos direitos antidumping, ou seja, in fine, a eliminação da margem de dumping inicialmente declarada (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colet., EU:T:1996:71, n.os 76 a 81).

67      Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base não estabelece nenhum método para apreciar se os elementos de prova apresentados pelos importadores que pedem o reembolso dos direitos antidumping são «suficientes» e se o direito antidumping foi «devidamente repercutido» nos preços de venda ao primeiro comprador independente na União.

68      Por conseguinte, há que considerar que não existe um, mas vários métodos, que permitem verificar se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

69      Ora, resulta da jurisprudência que a escolha entre diferentes métodos de cálculo pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, o que limita ainda mais a fiscalização exercida pelo juiz da União sobre essa apreciação (v., por analogia, acórdãos de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colet., EU:C:1987:202, n.° 19; Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 60 supra, EU:C:1987:203, n.° 21; e NMB France e o./Comissão, n.° 66 supra, EU:T:1996:71, n.° 72).

70      Em face do exposto, há que declarar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quando escolhe o método segundo o qual se deve verificar se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, pelo que o Tribunal Geral só é chamado a exercer, neste domínio, uma fiscalização jurisdicional restrita (n.° 56 supra).

71      Assim, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, não se pode deduzir da redação do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base que a repercussão dos direitos antidumping deve ser apreciada de forma global.

72      Por conseguinte, há que rejeitar o argumento das recorrentes.

73      Em segundo lugar, as recorrentes alegam, em substância, que o método de análise baseado no aumento global do volume de negócios se justifica pelo facto de que está em causa um único produto, o qual deve ser considerado como um todo. Com efeito, no caso em apreço, apesar da existência de vários modelos de compressores de ar sujeitos ao direito antidumping em vigor, o considerando 19 do Regulamento n.° 261/2008 indica expressamente que estes últimos constituem um único produto para efeitos do inquérito antidumping inicial. O caráter unitário do produto em causa é ainda confirmado, no entender das recorrentes, pelo considerando 20 do regulamento de base, bem como pelo acórdão de 21 de março de 2012, Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho (T‑113/06, EU:T:2012:135).

74      A Comissão contesta a procedência deste argumento.

75      A este respeito, há que observar, antes de mais, que a apreciação da repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP não prejudica o caráter único do produto em causa, uma vez que a Comissão não definiu uma margem de dumping por NCP, mas uma margem de dumping única para o produto em causa.

76      Seguidamente, é ponto assente que, no caso em apreço, o produto em causa é um produto complexo, cujos diferentes modelos apresentam características técnicas diferentes e preços que podem variar sensivelmente. Por conseguinte, o método NCP por NCP, que visa comparar NCP com características e preços de revenda semelhantes, afigura‑se mais adequado para efeitos de examinar a evolução do preço de revenda do produto em causa entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso.

77      Além disso, há que salientar que o método de análise baseado no aumento global do volume de negócios não permite determinar se o importador coligado alterou efetivamente o seu comportamento no mercado ou se, pelo contrário, pôs em prática uma política de preços que lhe permite compensar os modelos menos vendidos com os mais vendidos, influenciando deste modo as margens realizadas.

78      Por outro lado, o considerando 20 do regulamento de base dispõe, nomeadamente, que, «quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos antidumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na [União]».

79      Ora, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não se pode deduzir da expressão «produtos sujeitos às medidas», utilizada no considerando 20 do regulamento de base, que a repercussão dos direitos antidumping deve ser apreciada relativamente ao produto em causa considerado como um todo. Com efeito, o considerando 20 do regulamento de base assim como o artigo 11.°, n.° 10, do mesmo regulamento referem‑se aos «preços de revenda», aos «preços de venda posteriores» e aos «preços dos produtos sujeitos às medidas na [União]» no plural. Assim, de acordo com uma interpretação literal das disposições acima referidas, a repercussão dos direitos antidumping deve ser examinada relativamente a cada preço de venda e, portanto, de acordo com um método transação por transação, ou mesmo, se for caso disso, segundo um método modelo por modelo ou um método NCP por NCP. 

80      Por último, a referência feita pelas recorrentes ao acórdão Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho, n.° 73 supra (EU:T:2012:135), não é pertinente no caso em apreço, uma vez que a contestação submetida ao Tribunal Geral no processo que deu origem a esse acórdão não tinha por objeto a determinação do preço de exportação.

81      Em face do exposto, há que declarar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, no caso em apreço, era mais adequado proceder a um exame da repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP, e não segundo um método global baseado no aumento do volume de negócios entre o inquérito inicial e o inquérito de reembolso.

82      Por conseguinte, o argumento das recorrentes deve ser rejeitado.

83      Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam, em substância, que o método NCP por NCP adotado pela Comissão é contrário ao objetivo do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, tal como interpretado à luz do artigo 9.3.3 do acordo antidumping.

84      A título preliminar, resulta da jurisprudência que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo antidumping (v., neste sentido, acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colet., EU:C:2003:4, n.° 57, e de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, EU:T:2014:271, n.° 38).

85      Com efeito, a União adotou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do acordo antidumping (acórdão Petrotub e Republica/Conselho, n.° 84 supra, EU:C:2003:4, n.° 56). Além disso, com o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, a União pretendeu dar cumprimento às obrigações particulares decorrentes do artigo 9.3.3 do acordo antidumping. Por conseguinte, há que interpretar o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base à luz dessa disposição.

86      A este respeito, há que recordar que o artigo 9.3.3 do acordo antidumping dispõe que, «[p]ara determinarem se, e em que medida, um reembolso deveria ser efetuado quando o preço de exportação é calculado nos termos do n.° 3 do artigo 2.° [do acordo antidumping], as autoridades deveriam ter em conta qualquer alteração do valor normal, qualquer alteração dos custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como qualquer oscilação do preço de revenda que tenha repercussões sensíveis nos preços de venda posteriores, e deveriam calcular o preço de exportação sem deduzir o montante dos direitos antidumping pagos, sempre que sejam apresentados elementos de prova conclusivos a este respeito».

87      Além disso, o artigo 2.3 do acordo antidumping prevê que, «[n]os casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades».

88      Por último, o artigo 2.4, quarto período, do acordo antidumping estabelece que, «[n]os casos previstos no n.° 3[,] deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos […]».

89      Resulta do exposto que o artigo 2.4, quarto período, do acordo antidumping estabelece, à semelhança do artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, o princípio do «direito equiparado a um custo», segundo o qual os direitos e impostos aplicados entre a importação e a revenda, incluindo os direitos antidumping pagos, são custos que devem ser deduzidos quando do cálculo do preço de exportação (acórdão NMB France e o./Comissão, n.° 66 supra, EU:T:1996:71, n.° 104).

90      Neste contexto, há que considerar que a não dedução dos direitos antidumping em aplicação do artigo 9.3.3 do acordo antidumping é uma exceção em relação à regra do «direito equiparado a um custo», constante do artigo 2.4, quarto período, do referido acordo. De igual modo, a não dedução dos direitos antidumping, consagrada no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, constitui uma exceção em relação à regra do «direito equiparado a um custo», contida no artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do referido regulamento.

91      Ora, como qualquer exceção a uma regra geral, a não dedução dos direitos antidumping do preço de exportação calculado deve ser objeto de uma interpretação estrita (v., por analogia, acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, Colet., EU:T:2009:72, n.° 82 e jurisprudência referida).

92      No caso em apreço, importa referir que o método baseado no aumento do volume de negócios, preconizado pelas recorrentes, leva a concluir que os direitos antidumping foram globalmente repercutidos nos clientes do importador coligado. Todavia, em aplicação do método NCP por NCP, a Comissão pôde demonstrar que esta repercussão não se verificou relativamente a vários modelos do produto em causa.

93      Assim, o método NCP por NCP, que leva, num caso como o presente, a apreciar de forma mais estrita a repercussão dos direitos antidumping, é mais conforme com uma interpretação literal e teleológica do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base e, portanto, deve ser privilegiada relativamente a uma abordagem baseada no aumento global do volume de negócios entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso.

94      Os argumentos invocados pelas recorrentes não permitem infirmar esta conclusão.

95      Antes de mais, as recorrentes alegam que se pode deduzir do emprego do singular na expressão «qualquer oscilação do preço de revenda», que figura no artigo 9.3.3 do acordo antidumping, que a repercussão dos direitos antidumping deve ser examinada de forma global.

96      Ora, a expressão «qualquer oscilação do preço de revenda» é imediatamente seguida da utilização do plural com a expressão «que tenha repercussões sensíveis nos preços de venda posteriores». Acresce que as expressões «qualquer alteração» e «qualquer oscilação», utilizadas no artigo 9.3.3 do acordo antidumping, são, por natureza, indeterminadas.

97      Em seguida, as recorrentes alegam, em substância, que o método NCP por NCP é contrário ao objetivo do artigo 9.3.3 do acordo antidumping, a saber, a limitação dos obstáculos à não dedução dos direitos antidumping. Entendem que, com efeito, este método reforça o obstáculo do «double jump», por força do qual um importador coligado só pode obter o reembolso total dos direitos antidumping pagos se demonstrar que aumentou os preços de revenda na União num montante igual ao dobro da margem de dumping, ou tende a legitimar um novo obstáculo, o «triple jump».

98      A este respeito, por um lado, resulta dos n.os 89 a 91 supra que, quanto às vendas efetuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação deve ser calculado deduzindo os direitos antidumping pagos, por força da regra do «direito equiparado a um custo». Além disso, a não dedução dos direitos antidumping, prevista no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, constitui uma exceção a essa regra de princípio e deve, por isso, ser objeto de uma interpretação estrita (n.° 91 supra). Assim, o obstáculo do «double jump», evocado pelas recorrentes, é a consequência inevitável do facto de não estarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base e, por conseguinte, da aplicação da regra do «direito equiparado a um custo».

99      Por outro lado, há que salientar que o recurso ao método NCP por NCP, desde que seja aplicado de forma coerente em todas as fases do exame do pedido de reembolso, não implica a imposição de condições suplementares para o reembolso total dos direitos antidumping pagos, mas unicamente a verificação do respeito das condições previstas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base ao nível dos NCP individuais, e não ao nível do produto em causa na sua globalidade.

100    Nestas circunstâncias, é sem razão que as recorrentes alegam que o método NCP por NCP reforça o obstáculo do «double jump», ou que tende mesmo a legitimar um novo obstáculo à não dedução dos direitos antidumping.

101    Consequentemente, há que declarar que o método NCP por NCP não é contrário a uma interpretação literal e teleológica do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

102    Por conseguinte, o argumento das recorrentes deve ser rejeitado.

103    Em face do exposto, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro, por um lado, ao considerar que, no caso em apreço, o método baseado no aumento global do volume de negócios, defendido pelas recorrentes, não permitia demonstrar de forma suficiente que o importador coligado tinha devidamente repercutido os seus direitos antidumping nos seus próprios clientes estabelecidos na União e, por outro, ao considerar que o método NCP por NCP era o mais adequado, atendendo às circunstâncias do caso concreto e, em especial, à natureza complexa do produto em causa.

104    Por conseguinte, há que rejeitar a primeira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à terceira parte do segundo fundamento

105    As recorrentes alegam que o exame da repercussão dos direitos antidumping NCP por NCP é muito semelhante à prática da «truncatura» e que, consequentemente, é contrário ao relatório do Órgão de Recurso da OMC «Comunidades Europeias — Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia» (WT/DS141/AB/R), adotado em 1 de março de 2001, e ao acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, Colet., EU:C:2007:547).

106    A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

107    A título preliminar, há que recordar que a prática da «truncatura», punida pelo Órgão de Recurso da OMC e pelo Tribunal de Justiça, era aplicada pela Comissão apenas para efeitos do cálculo da margem de dumping global. Esta consistia, em substância, quando o produto em causa continha diversos modelos, por um lado, em adicionar unicamente o montante do dumping no que se refere a todos os modelos relativamente aos quais tinha sido demonstrada a existência de uma margem de dumping positiva e, por outro, em reduzir a zero todas as margens de dumping negativas. O montante global do dumping assim calculado era, em seguida, expresso em percentagem do valor acumulado de todas as transações de exportação de todos os modelos, quer tivessem ou não sido objeto de dumping.

108    A este respeito, por um lado, importa salientar que, neste caso, as recorrentes não contestam o método de cálculo da margem de dumping, mas o método aplicado pela Comissão para verificar se estavam reunidas as condições da não dedução dos direitos antidumping do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Ora, o método NCP por NCP, contestado pelas recorrentes, intervém numa fase situada a montante relativamente ao cálculo da margem de dumping e tem uma finalidade diferente.

109    Por outro lado, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação relativa à semelhança entre a prática da «truncatura» e o método NCP por NCP. 

110    Consequentemente, as recorrentes não demonstraram a existência de uma semelhança entre a prática da «truncatura» e o método NCP por NCP.

111    Por último, em resposta a uma questão oral colocada pelo Tribunal Geral na audiência, as recorrentes esclareceram a sua argumentação indicando, em substância, que é o efeito da prática da «truncatura», a saber, a alteração do preço de exportação e, por conseguinte, da margem de dumping, que, no seu entendimento, é semelhante ao do método NCP por NCP.

112    Ora, foi anteriormente indicado que a Comissão não cometeu um erro ao apreciar a repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP, que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, era o que permitia examinar com mais precisão se estavam reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base (n.os 76, 92 e 93 supra).

113    Consequentemente, as recorrentes não têm razão quando alegam que o método NCP por NCP aplicado pela Comissão teve por efeito falsear os preços de exportação e, in fine, a margem de dumping revista.

114    Em face do exposto, há que rejeitar a terceira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à quarta parte do segundo fundamento

115    As recorrentes sustentam que o recurso a uma análise NCP por NCP é desprovido de qualquer fundamento legal.

116    A Comissão contesta a procedência deste argumento.

117    Ora, o facto de a abordagem NCP por NCP não ser mencionada em nenhuma parte no regulamento de base não significa que seja ilegal ou manifestamente errada.

118    A este propósito, observe‑se que, na petição, as próprias recorrentes admitiram que a análise NCP por NCP é uma técnica administrativa que se justifica no âmbito do cálculo da margem de dumping média ponderada em aplicação do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, uma vez que permite assegurar uma comparação equitativa entre os diferentes modelos ou tipos de mercadorias objeto de um inquérito que apresentem características diversas.

119    Todavia, as recorrentes não explicam o que permite considerar a abordagem NCP por NCP ou modelo por modelo adequada no âmbito do cálculo da margem de dumping e não para efeitos do exame da repercussão dos direitos antidumping.

120    Em todo o caso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, na prática, a utilização pelas instituições do método acima referido não está limitada ao cálculo da margem de dumping. O Tribunal de Justiça aprovou, designadamente, o método modelo por modelo para efeitos do cálculo do limiar de insignificância das vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador (v., neste sentido, acórdão de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colet., EU:C:1988:467, n.° 14).

121    Tendo em conta as considerações precedentes, há que rejeitar a quarta parte do segundo fundamento.

–       Quanto à quinta parte do segundo fundamento

122    As recorrentes alegam, em substância, que o método NCP por NCP adotado pela Comissão é arbitrário, uma vez que, noutros processos, esta última considerou que estavam reunidas as condições do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, tendo aceitado ter em conta os preços de revenda médios ponderados na União, ou mesmo admitido um nível de prova mais reduzido do que o exigido no caso em apreço.

123    A Comissão contesta a procedência deste argumento.

124    Em primeiro lugar, há que recordar que, no contexto de um processo de reembolso, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para efeitos de examinar se estão reunidas as condições da não dedução dos direitos antidumping do preço de exportação calculado (v. n.° 70 supra). Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (v., por analogia, acórdão Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 56 supra, EU:C:1990:116, n.° 43).

125    Em segundo lugar, as condições da não dedução dos direitos antidumping do cálculo do preço de exportação devem ser apreciadas à luz, por um lado, dos elementos de prova produzidos pelos importadores que solicitam a não dedução dos direitos antidumping e, por outro, das circunstâncias factuais de cada processo.

126    Consequentemente, o argumento das recorrentes relativo ao caráter arbitrário da abordagem adotada pela Comissão nas decisões impugnadas em relação à sua prática anterior ou posterior não pode ser acolhido (v., por analogia, acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colet., EU:C:1991:186, n.° 119; de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, Colet., EU:T:2010:549, n.° 93; e de 10 de outubro de 2012, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T‑150/09, EU:T:2012:529, n.os 119 e 120).

127    Em todo o caso, há que constatar que as recorrentes não demonstraram que as circunstâncias em causa no presente processo eram estritamente idênticas às que estavam em causa nos outros procedimentos de reembolso de direitos antidumping ou de reexame que evocaram em apoio do seu argumento relativo ao caráter arbitrário do método NCP por NCP.

128    Em especial, há que observar que as circunstâncias em causa no presente processo diferem das circunstâncias em causa nos processos que estão na origem do Regulamento de Execução (UE) n.° 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (JO L 22, p. 1), apresentado pelas recorrentes em anexo à petição, e das decisões da Comissão de 10 de agosto de 2012, relativas aos pedidos de reembolso de direitos antidumping sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia, apresentadas pelas recorrentes em anexo à carta de 24 de novembro de 2014 (a seguir «processos ditos ‘do ferrossilício originário da Rússia’»). Com efeito, na tréplica e durante a audiência, por um lado, a Comissão explicou que, nos processos ditos «do ferrossilício originário da Rússia», tinha agrupado o produto em causa em quatro NCP e, por conseguinte, examinado se estavam reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base para cada NCP. Por outro lado, tinha constatado que a repercussão dos direitos antidumping se tinha efetivamente verificado relativamente a um dos quatro NCP, o qual representava mais de 80% das transações em causa, o que era suficiente, na sua opinião, para deferir o pedido de não dedução dos direitos antidumping do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

129    Em contrapartida, no caso em apreço, é pacífico que para cinco dos dez NCP mais vendidos não foi demonstrado que os direitos antidumping tinham sido repercutidos nos clientes do importador coligado.

130    Neste contexto, as recorrentes não podem acusar a Comissão de não ter adotado, em todos os casos, a mesma solução que nos processos ditos «do ferrossilício originário da Rússia».

131    Por conseguinte, há que rejeitar a quinta parte do segundo fundamento.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento

132    As recorrentes sustentam, em substância, que a dedução integral dos direitos antidumping do cálculo do preço de exportação é desproporcionada, uma vez que inclui os direitos pagos sobre os modelos ou NCP, os quais foram repercutidos nos preços de revenda posteriores. Ao fazê‑lo, a Comissão não estabeleceu, por conseguinte, um preço de exportação e uma margem de dumping média ponderada fiáveis.

133    A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

134    A título preliminar, por um lado, importa recordar que o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base constitui uma exceção à regra do «direito equiparado a um custo», contida no artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. Por conseguinte, a possibilidade de não deduzir os direitos antidumping do preço de exportação calculado deve ser objeto de uma interpretação estrita (n.os 90 e 91 supra).

135    Por outro lado, na sequência do exame da repercussão dos direitos antidumping NCP por NCP, a Comissão constatou que, para um grande número de NCP, não tinha sido demonstrado que os direitos antidumping tinham sido repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda na União.

136    Todavia, a análise NCP por NCP conduzida pela Comissão também revelou que, para cinco dos dez NCP mais vendidos, os preços de revenda aplicados pelo importador coligado aos clientes independentes estabelecidos na União refletiam os direitos antidumping pagos. Ora, como resulta da folha de cálculo elaborada pela Comissão, anexada à sua mensagem de correio eletrónico de 26 de julho de 2011 e apresentada pelas recorrentes no anexo A. 15 da petição, os cinco NCP acima referidos correspondem, por um lado, a um volume de 119 523 compressores de ar vendidos de um volume total de 229 239 compressores de ar vendidos no decurso do período de inquérito de reembolso, pelas sociedades importadoras coligadas com o produtor‑exportador, estabelecidas na União, e, por outro, a mais de 50% do valor preço, custos, seguro e frete total das referidas vendas.

137    É à luz destas considerações e esclarecimentos que importa examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e, por conseguinte, violou o artigo 2.°, n.os 9 e 11, e o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, ao deduzir os direitos antidumping pagos pelo importador coligado do preço de exportação calculado, mesmo que essa repercussão tenha efetivamente ocorrido para certos NCP.

138    A título preliminar, há que salientar, como alegam, com razão, as recorrentes, que existe um nexo irrefutável entre o artigo 2.°, n.° 9, e o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

139    Com efeito, por um lado, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base faz expressamente uma dupla remissão para o artigo 2.° e para o artigo 2.°, n.° 9, do mesmo regulamento.

140    Por outro lado, no âmbito de um processo de reexame ou de reembolso de direitos antidumping, o exame da repercussão dos direitos antidumping nos clientes de um importador coligado, previsto no artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, constitui uma etapa do cálculo do preço de exportação calculado com base no artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento. Com efeito, em função do resultado obtido na sequência deste exame, os direitos antidumping serão deduzidos do preço de exportação calculado e, portanto, terão uma incidência direta sobre o montante deste, na medida em que será necessariamente menos elevado do que se os direitos antidumping não tiverem sido deduzidos.

141    Além disso, há que observar que, quanto menor for o preço de exportação, maior será a diferença em relação ao valor normal e mais elevada será margem de dumping revista.

142    Por conseguinte, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base intervém na determinação do preço de exportação e, indiretamente, no cálculo da margem de dumping revista.

143    Neste contexto, a Comissão deve adotar métodos coerentes para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.os 9 e 11, e do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

144    A este respeito, há que recordar que, para efeitos do cálculo do preço de exportação, quando o produto em causa foi vendido na União por intermédio do importador coligado, a Comissão considerou mais adequado, atendendo nomeadamente à natureza do produto em causa, verificar se os direitos antidumping tinham sido repercutidos relativamente a cada NCP.

145    Além disso, a Comissão fez esta análise NCP por NCP, por um lado, calculando um preço de exportação médio ponderado único e um valor normal médio ponderado único para cada NCP e, por outro, calculando uma margem de dumping para cada NCP antes de calcular a margem de dumping única para o produto em causa.

146    No entanto, a Comissão não retirou todas as consequências do método NCP por NCP que ela própria tinha decidido aplicar, uma vez que recusou a não dedução dos direitos antidumping dos preços de exportação dos NCP relativamente aos quais os direitos antidumping tinham, todavia, sido repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União. Consequentemente, a Comissão deduziu a totalidade dos direitos antidumping pagos do preço de exportação calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, diminuindo assim, de forma artificial, o preço de exportação médio ponderado único por NCP e, por consequência, aumentando a taxa e a margem de dumping revista da Nu Air Shanghai.

147    Atendendo a esta constatação, há que considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação que teve incidência na taxa da margem de dumping revista e, portanto, no montante dos direitos antidumping que devia ser reembolsado às recorrentes, o qual, recorde‑se, resulta da diferença entre a margem de dumping inicial e a margem de dumping revista (n.° 13 supra).

148    Os argumentos invocados pela Comissão não podem infirmar a conclusão precedente.

149    Em primeiro lugar, a Comissão alega, em substância, que, de acordo com uma interpretação estrita do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, não é possível deduzir os direitos antidumping pagos apenas para determinadas transações, modelos ou NCP e não o fazer para outras, uma vez que isso não permite afastar o risco de se eludir o direito e de se manipularem os preços e, por conseguinte, é contrário ao objetivo do artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base, que é excluir qualquer possibilidade de distorção dos preços de revenda e dos preços de venda posteriores decorrente de uma prática de dumping. Com efeito, se a não dedução parcial dos direitos antidumping fosse admitida, o importador coligado poderia instituir mecanismos de compensação internos, por exemplo, repercutindo os direitos antidumping no preço dos NCP relativamente aos quais o pedido é pouco elástico, mas não no de outros NCP para os quais o pedido é muito elástico.

150    A este respeito, por um lado, importa recordar que o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base não estabelece um método para apreciar se os direitos antidumping foram devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União e que, por conseguinte, a Comissão dispõe, nesse domínio, de uma ampla margem de apreciação (n.os 67 a 70 supra). Do mesmo modo, contrariamente ao que sustenta, em substância, a Comissão, o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base não a obriga a deduzir sistematicamente a totalidade dos direitos antidumping pagos numa situação como a do presente caso, em que o exame da repercussão dos direitos antidumping segundo um método NCP por NCP não permitiu concluir que essa repercussão tinha sido efetuada para todos os NCP, mas unicamente para alguns.

151    Por outro lado, a Comissão não demonstrou que, no caso em apreço, o importador coligado tinha eludido o direito ao instituir mecanismos de compensação entre os NCP mais vendidos e os NCP menos vendidos, ou entre os NCP relativamente aos quais o pedido era pouco elástico e aqueles para os quais este era fortemente elástico.

152    Por conseguinte, o argumento da Comissão deve ser rejeitado.

153    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a não dedução parcial dos direitos antidumping deve ser excluída, uma vez que, na prática, a mesma não é aplicável a novos produtos. Com efeito, na falta de produtos comparáveis vendidos no decurso do inquérito inicial, é impossível verificar se os seus preços de revenda aumentaram numa medida que permita refletir os direitos antidumping pagos.

154    No entanto, a única condição imposta pelo artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base é que o importador coligado apresente elementos de prova suficientes sobre a repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União.

155    Neste contexto, desde que seja «suficiente», a prova da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União pode ser feita por qualquer meio e não apenas através da comparação entre os preços de venda praticados antes da imposição dos direitos antidumping e os praticados depois.

156    Por conseguinte, o argumento da Comissão deve ser rejeitado.

157    Em face do exposto, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir globalmente os direitos antidumping e não unicamente dos preços de exportação dos NCP relativamente aos quais tinha concluído, na sequência de uma análise NCP por NCP, que os direitos não tinham sido repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União e, por conseguinte, violou o artigo 2.°, n.os 9 e 11, e o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base.

158    Ora, é pacífico que, se não fosse o erro cometido pela Comissão, o montante dos direitos antidumping que devia ser reembolsado às recorrentes teria sido superior ao referido no artigo 1.° das decisões impugnadas.

159    Consequentemente, há que acolher a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, julgar procedente o primeiro pedido, anulando parcialmente as decisões impugnadas, na medida em que a Comissão não concedeu às recorrentes um reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos para além dos montantes indicados no artigo 1.° das referidas decisões, sem que seja necessário examinar o primeiro fundamento invocado em apoio do primeiro pedido.

 Quanto ao segundo pedido, que visa a manutenção provisória dos efeitos das decisões impugnadas, com base no artigo 264.° TFUE

160    Em substância, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que, na hipótese de julgar procedente o primeiro pedido, faça uso dos poderes que lhe são conferidos por força do artigo 264.° TFUE e, deste modo, ordene a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas até que a Comissão tenha adotado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir. A este respeito, em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, se as decisões impugnadas forem anuladas, isso obrigá‑las‑á a entregar às autoridades competentes a totalidade dos montantes que lhes foram reembolsados ao abrigo das referidas decisões. Em segundo lugar, as recorrentes precisam que solicitam unicamente a retificação das decisões impugnadas e não a sua anulação em todos pontos, uma vez que estas lhes dão parcialmente ganho de causa.

161    A Comissão não suscita nenhuma objeção contra o segundo pedido.

162    A este respeito, há que recordar que as decisões impugnadas devem ser anuladas na medida em que a Comissão recusou parcialmente deferir os pedidos de reembolso dos direitos antidumping apresentados pelas recorrentes e, por conseguinte, não lhes concedeu um reembolso para além das quantias indicadas no artigo 1.° das referidas decisões, cujo montante exato caberá à Comissão calcular.

163    Nestas circunstâncias, a anulação parcial das decisões impugnadas não implica que as recorrentes devam entregar às autoridades competentes os montantes que lhes foram reembolsados ao abrigo das referidas decisões.

164    Tendo em conta o exposto, há que rejeitar a argumentação das recorrentes por ser inoperante e, consequentemente, julgar improcedente o segundo pedido.

 Quanto às despesas

165    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida no essencial dos seus pedidos é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° das Decisões C (2011) 8831 final, C (2011) 8825 final, C (2011) 8828 final e C (2011) 8810 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, é anulado na medida em que não concede à Einhell Germany AG, à Hans Einhell Nederlands BV, à Einhell France SAS e à Hans Einhell Österreich GmbH um reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos para além dos montantes nele indicados.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de novembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.