Language of document : ECLI:EU:T:2013:276

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

28 de maio de 2013

Processo T‑130/13 P

Stephanie Honnefelder

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inexistência de caso fortuito ou de força maior — Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012, Honnefelder/Comissão (F‑42/11), e destinado à anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Stephanie Honnefelder suportará as próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Prazos — Caráter de ordem pública — Exame oficioso pelo juiz da União

[Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 101.°, n.° 1, alíneasa) e b), 102.°, n.° 2, e 144.°]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Prazos — Recurso interposto por telecópia — Prazo para apresentação do original assinado — Início da contagem — Data de receção da telecópia e não do termo do prazo de recurso

[Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 43.°, n.° 6, 101.°, n.° 1, alíneasa) e b), 102.°, n.° 2, 138.°, n.° 1, e 144.°]

3.      Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior — Conceito — Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 9 e 10)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., p. I‑403, n.° 21

Tribunal Geral: 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colet., p. II‑1355, n.os 38 e 39; 12 de outubro de 2009, Aayhan e o./Parlamento, T‑283/09 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑113 e II‑B‑1‑695, n.° 14

2.      O artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública por força do artigo 138.°, n.° 1, último parágrafo, do mesmo regulamento, dispõe que a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral por telecópia só é tomada em consideração, para efeitos do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do ato for apresentado nessa Secretaria, o mais tardar, dez dias após a receção da telecópia.

Não pode ser aceite uma argumentação segundo a qual o prazo de dez dias fixado no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo começa a correr a partir da data do termo do prazo de dois meses e dez dias, que resulta do artigo 9.°, primeiro parágrafo, do anexoI do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do artigo 101.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública por força do artigo 14.° do mesmo regulamento, e 102.°, n.° 2, do referido Regulamento de Processo, qualquer que seja a data de receção da telecópia. Designadamente, quando a telecópia seja recebida mais de dez dias antes do termo do prazo fixado para interpor um recurso no Tribunal Geral, as disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo não têm por efeito aumentar esse prazo.

(cf. n.os 13 e 17)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colet., p. I‑403, n.° 18

3.      Os conceitos de caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, exigem que se verifiquem dificuldades anormais, independentes da vontade do recorrente e aparentemente inevitáveis, mesmo que tenham sido tomadas todas as diligências. Ambos os conceitos comportam um elemento objetivo, relativo a circunstâncias anormais e alheias ao interessado, e um elemento subjetivo, relativo ao dever que o interessado tem de se precaver contra as consequências do acontecimento anormal, adotando as medidas adequadas, sem que isso implique aceitar sacrifícios excessivos. Em particular, o interessado deve estar particularmente atento ao decorrer do processo iniciado e, nomeadamente, atuar com diligência para respeitar os prazos previstos. Deste modo, o conceito de força maior não se aplica a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada teria tido objetivamente condições para evitar a expiração de um prazo de recurso.

É o que acontece quando o interessado decide enviar à Secretaria do Tribunal Geral o original assinado do recurso, bem como os anexos e as cópias autenticadas, num envelope entregue a um operador postal, cinco dias após a apresentação do recurso por telecópia. A este respeito, a inobservância do compromisso deste operador para com o remetente, de entregar o envelope num determinado prazo, não corresponde a um caso fortuito ou de força maior para o interessado.

(cf. n.os 19, 23 e 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Colet., p. 3089, n.° 22; 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colet., p. I‑5619, n.os 31 e 32; Zuazaga Meabe/IHMI, já referido, n.os 18 e 25; 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colet., p. I‑9757, n.° 17