Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 - Coin / IHMI - Dynamiki Zoi (FITCOIN)
(Processo T-249/08)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Coin SpA (Mestre, Veneza, Itália) (Representantes: P. Peranie e P. Pozzi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dynamiki Zoi Anonymi Etairia (Peristeri, Grécia)
Pedidos da recorrente
Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2008 no processo R 1429/2007-1;
Recusa da marca comunitária n.° 3 725 298 "FITCOIN"; e
Condenação das outras partes no pagamento das despesas, incluindo as dos processos de oposição e recurso do IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte nos processos na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa "FITCOIN" para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41 - pedido n.° 3 725 298
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca italiana "coin" registada sob o n.° 160 126 para produtos da classe 25; a marca italiana "coin" registada sob o n.° 253 233 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41; a marca italiana "coin" registada sob o n.° 240 305 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41; a marca italiana "coin" registada sob o n.° 169 548 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41, extensiva ao Benelux, França, Hungria, Áustria e Portugal; a marca italiana "coin" registada sob o n.° 240 286 para produtos e serviços da classe 25, extensiva ao Benelux, França, Hungria e Áustria; a marca comunitária "coin" registada sob o n.° 109 827 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28 e 35; a marca internacional "coin" registada sob o n.° R 381 015 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41, extensiva ao Benelux, Alemanha, Espanha, França, Hungria, Áustria, Portugal e Eslovénia.
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que as marcas em causa são visual e foneticamente semelhantes e os produtos e serviços por elas abrangidos são idênticos; violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que o uso da marca pedida é susceptível de causar confusão.
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