Language of document : ECLI:EU:T:2012:64

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

10 de fevereiro de 2012

Processo T‑98/11 P

AG

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Despedimento no final do período de estágio ― Prazo de recurso ― Extemporaneidade ― Recurso manifestamente infundado»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento (F‑25/10), que tem por objeto a anulação deste despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por manifestamente infundado. AG é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Não identificação do erro de direito invocado ― Inadmissibilidade

[Artigo 257.º TFUE ; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização da apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

[Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.º]

1.      Resulta do artigo 257.° TFUE, do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia. Não preenche este requisito o recurso que não comporta nenhuma argumentação que identifique especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão.

São consideradas manifestamente inadmissíveis alegações que sejam demasiado genéricas e imprecisas para poderem ser objeto de uma apreciação jurídica.

(cf. n.os 24 e 25)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Meister/IHMI, T‑48/10 P, n.os 42 e 43, e jurisprudência referida

2.      Resulta do artigo 11.º do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, que retoma a redação do artigo 58.º do referido Estatuto, que o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante o Tribunal da Função Pública que prejudiquem os interesses da parte recorrente ou a violação do direito da União por este último.

Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública é o único competente para determinar os factos, salvo no caso em que a inexatidão material das suas verificações resulte dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, sob reserva de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal da Função Pública, uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do juiz de recurso.

Tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos do processo, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas, nem recorrer a novos elementos de prova.

(cf. n.os 44 a 46)

Ver:

Tribunal Geral: 24 de outubro de 2011, P/Parlamento, T‑213/10 P, n.os 46 a 48, e jurisprudência referida