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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 - Rovi Pharmaceuticals / IHMI - Laboratorios Farmaceuticos Rovi (ROVI Pharmaceuticals)

(Processo T-97/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rovi Pharmaceuticals GmbH (Schlüchtern, Alemanha) (representante: M. Berghofer, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Farmaceuticos Rovi, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Dezembro de 2010 no processo R 500/2010-2;

Rejeitar a oposição n.° B 1368580 na totalidade e condenar nas despesas;

Ordenar ao recorrido o registo da marca comunitária a que se refere o pedido n.° 6475107.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "ROVI Pharmaceuticals", para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 - pedido de marca comunitária n.° 6475107

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo no Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.° 24810 da marca figurativa "ROVI", para produtos das classes 3 e 5; registo de marca comunitária n.° 4953915 da marca figurativa "ROVICM Rovi Contract Manufacturing", para bens e serviços das classes 5, 42 e 44; registo de marca espanhola n.° 2509464 da marca nominativa "ROVIFARMA", para produtos e serviços das classes 5, 39 e 44; registo de marca espanhola n.° 13240942 da marca nominativa "ROVI", para produtos e serviços da classe 3; registo de marca espanhola n.° 283403 da marca nominativa "ROVI", para produtos das classes 1 e 5; registo de marca espanhola n.° 137853 da marca figurativa "ROVI", para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso: i) considerou erradamente existir risco de confusão, na medida em que apreciou incorrectamente os factores individuais relevantes para a apreciação global e ii) não procedeu a uma apreciação global das marcas em causa.

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