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Recurso interposto em 8 de março de 2024 – AF/Conselho

(Processo T-154/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AF (representante: A. Guillerme e F. Patuelli, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação final da recorrente para 2022;

condenar o recorrido a pagar uma indemnização por danos materiais e morais sofridos pela recorrente devido a uma classificação injustificada num grau inferior e à atribuição à recorrente de classificações baixas não justificadas, avaliadas ex aequo et bono e a título provisório em 30 000 euros, sujeita a um aumento durante o processo e a juros de mora, a contar da data da prolação do acórdão e até pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à alegação de que o relatório de avaliação da recorrente para 2022 se baseia em factos materialmente incorretos.

A este respeito, a recorrente considera que o relatório de avaliação para 2022 assenta em alegações falsas e incorretas para justificar as classificações que lhe foram atribuídas. Tendo em conta os elementos de prova fornecidos pela recorrente, as considerações apresentadas pelos avaliadores no relatório de avaliação da recorrente baseiam-se em vários factos incorretos.

Segundo fundamento relativo à alegação de que o relatório de avaliação final está viciado por erros manifestos de apreciação.

Tendo em conta os elementos de prova fornecidos pela recorrente, as conclusões dos avaliadores não podem ser consideradas exatas ou coerentes. De facto, as mesmas não têm qualquer plausibilidade, em particular em relação aos elementos de prova apresentados para justificar as classificações baixas atribuídas à recorrente.

Terceiro fundamento relativo à alegação de que foram violados o direito da recorrente a ser ouvida e o princípio da boa administração.

A recorrente foi privada da oportunidade de conhecer e responder aos factos específicos alegados que levaram os seus avaliadores a baixarem as suas notas. Caso contrário, teria podido demonstrar, tal como exposto no segundo fundamento, que os factos alegados eram totalmente erróneos e, eventualmente, ter convencido os seus avaliadores a reverem a sua avaliação em alta antes de a finalizarem.

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