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Recurso interposto em 1 de março de 2024 – WebGroup Czech Republic/Comissão

(Processo T-139/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WebGroup Czech Republic, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e A. Kontosakou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão final da Comissão C(2023) 8850, de 20 de dezembro de 2023 designando XVideos como plataforma em linha de muito grande dimensão de acordo com o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir, «decisão impugnada») na medida em que impõe à recorrente a obrigação prevista no artigo 39.°, n.°1 do Regulamento 2022/2065 ao exigir aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no artigo 39.°, n.° 2, durante todo o período em que exibam um anúncio publicitário e até um ano após o anúncio publicitário ter sido apresentado pela última vez nas suas interfaces em linha; e

declarar a inaplicabilidade parcial do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 na medida em que impõe à recorrente a obrigação prevista no artigo 39.°, n.° 1, ao exigir aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no artigo 39.°, n.° 2, durante todo o período em que exibam um anúncio publicitário e até um ano após o anúncio publicitário ter sido apresentado pela última vez nas suas interfaces em linha; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso.

Com o seu fundamento, alega que a obrigação imposta à recorrente pelo artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 de disponibilizar ao público um repositório que contenha, pelo menos, a informação referida no artigo 39.°, n.° 2, é ilegal, na medida em que viola o direito à confidencialidade da recorrente e dos seus anunciantes e o direito fundamental da recorrente de liberdade de empresa [artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»)] e o seu direito de propriedade (artigo 17.° da Carta).

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1 Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).