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Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 - NBC Fourth Realty/IHIM - Regalado Pareja e Pedrol (PK MAX)

(Processo T-293/06.)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: NBC Fourth Realty Corp. (Las Vegas, EUA) (representantes: A. Woodgate, A. Smith, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Miguel Isaias Regalado Pareja e Bibiana Pedrol, que exercem o comércio sob o nome Rosell (Alicante, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso, de 5 de Julho de 2006, no processo R 397/2005-1;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Miguel Isaias Regalado Pareja e Bibiana Pedrol, que exercem o comércio sob o nome Rosell

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária PK MAX, que reivindica a cor azul-marinho para bens e serviços das Classes 3, 25 e 28 no processo R 397/2005-1.

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocados: A marca nominativa nacional T.K. MAXX para produtos e serviços da Classe 35, a marca nominativa comunitária T.K. MAX, para produtos e serviços das Classes 3, 14, 18, 25, 28 e 35, bem como as marcas nominativas nacionais anteriores não registadas com a mesma denominação, usadas no comércio na Irlanda, no Reino Unido e nos Países Baixos.

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento ao recurso e remete o processo para a Divisão de Oposição para decisão relativamente aos restantes fundamentos de anulação.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho. A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que não existia risco de confusão entre a marca anterior e a marca contestada. Em especial, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso interpretou incorrectamente o conceito de "consumidor" dos serviços protegidos, na medida em que errou manifestamente no exame das semelhanças visual, fonética e conceptual entre as respectivas marcas. Além disso, a Câmara de Recurso alegadamente não examinou correctamente o grau de protecção de que gozava a marca anterior, que resulta da sua reputação e/ou do seu carácter distintivo inerente. Por último, a recorrente alega que a Câmara de Recurso introduziu incorrectamente requisitos adicionais ao disposto no artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho.

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