Language of document : ECLI:EU:T:2009:235

Processo T‑291/06

Operator ARP sp. z o.o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Regime de auxílios à reestruturação concedidos pela República da Polónia a um produtor de aço – Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Protocolo n.° 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca – Recurso de anulação – Legitimidade – Admissibilidade – Conceito de beneficiário – Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Legitimidade – Necessidade de um interesse efectivo e actual – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordena a sua restituição

(Artigo 230.° CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal – Carácter provisório das apreciações efectuadas pela Comissão – Obrigação da Comissão de definir suficientemente o âmbito da sua investigação

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

3.      Recurso de anulação – Fundamentos – Falta ou insuficiência de fundamentação – Distinção em relação ao erro manifesto de apreciação

(Artigos 230.° CE e 253.° CE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Recuperação junto de uma empresa não beneficiária do auxílio mas que adquiriu activos ao beneficiário e prosseguiu a sua actividade – Requisito

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1)

1.      A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva depende de essa pessoa demonstrar ter um interesse efectivo e actual que justifique a anulação do acto impugnado.

Quanto a uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua restituição, o interesse em agir de uma empresa não pode ser negado em razão do simples facto de o auxílio controvertido ter sido restituído por uma das outras entidades designadas na decisão como solidariamente responsáveis pelo reembolso, enquanto, segundo o direito nacional, as entidades que efectivamente restituíram o auxílio ilegal podem exercer um direito de recurso contra ela num prazo determinado.

(cf. n.os 25, 27)

2.      A fase do exame a que se refere o artigo 88.°, n.° 2, CE destina‑se a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso. Segundo o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, a decisão de dar início a um procedimento resumirá os elementos pertinentes em matéria de factos e de direito, incluirá uma «apreciação preliminar» da Comissão da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Além disso, esta decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações. A análise da Comissão reveste assim necessariamente um carácter preliminar. Daqui resulta que a Comissão não pode ser obrigada a apresentar uma análise cabal do auxílio em causa na sua comunicação relativa à abertura desse procedimento. Em contrapartida, é necessário que a Comissão defina suficientemente o âmbito da sua investigação, para não esvaziar de sentido o direito dos interessados a apresentarem as suas observações.

(cf. n.os 36‑38)

3.      Há que fazer uma distinção entre o fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação e o fundamento que consiste na inexactidão dos fundamentos de uma decisão. Este último incide sobre a apreciação da legalidade da decisão não constituindo um fundamento baseado na violação de formalidades essenciais, pelo que não pode originar uma violação do artigo 253.° CE. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não pode analisar, em sede de fiscalização do respeito do dever de fundamentação, a legalidade quanto ao mérito dos fundamentos invocados pela Comissão para justificar a sua decisão. No âmbito de um fundamento assente em falta ou insuficiência de fundamentação, as alegações e argumentos que pretendam contestar o mérito da decisão controvertida não são, portanto, pertinentes.

(cf. n.° 48)

4.      O alargamento do círculo das entidades obrigadas ao reembolso de um auxílio de Estado só é justificado se a transferência de activos origina o risco de que os efeitos da ordem de recuperação sejam contornados, e designadamente se, na sequência da aquisição de activos, o beneficiário originário do auxílio fica como uma «concha vazia» de que não é possível obter a restituição dos auxílios ilegais. Além disso, este alargamento pode ser justificado pelo facto de o adquirente dos activos conservar o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos auxílios.

A este respeito, quando uma empresa que beneficiou de um auxílio ilegal é comprada ao preço de mercado, não se pode considerar que o comprador foi beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado. Por conseguinte, não se pode pedir que o comprador reembolse esses auxílios. Mais concretamente, no caso da compra de activos, se para a aquisição de elementos de activos tiver sido pago pelo comprador um preço de compra conforme com o mercado, este não conserva o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos auxílios concedidos ao vendedor. Neste caso, não se pode considerar que o beneficiário originário do auxílio fica como uma «concha vazia» de que não é possível obter a restituição dos auxílios ilegais nem que o adquirente tenha conservado o gozo efectivo da vantagem concorrencial ligada ao benefício dos auxílios.

(cf. n.os 66‑67)