Language of document : ECLI:EU:F:2009:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

7 de Julho de 2009 (*)

«Função pública – Funcionários – Férias anuais – Actividades de representante do pessoal – Destacamento a meio tempo para fins de representação sindical – Actividades de representação estatutária – Ausência irregular – Dedução do direito a férias anuais – Artigo 60.° do Estatuto»

No processo F‑39/08,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Senningerberg (Luxemburgo), representado por F. Frabetti, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berscheid e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, H. Kreppel e H. Tagaras (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na secretaria do Tribunal em 28 de Março de 2008, por fax (tendo a entrega do original sido feita no dia 31 de Março seguinte), o recorrente pediu a anulação das decisões de 29 de Maio, 20 de Junho, 28 de Junho e de 6 de Julho de 2007, bem como das duas decisões de 26 de Julho de 2007 e da decisão de 2 de Agosto de 2007, todas elas respeitantes à dedução de um total de 32 dias de férias do recorrente relativas ao ano de 2007.

 Quadro jurídico

 Direito a férias dos funcionários

2        Nos termos do artigo 57.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

«O funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis, no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto.»

3        O artigo 59.° do Estatuto dispõe:

«1.      O funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

O funcionário deve informar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra. É obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. Esse atestado deve ser enviado, no máximo, até ao quinto dia de ausência, fazendo fé a data do carimbo do correio. Na ausência de atestado, e salvo se este não tiver sido enviado por razões independentes da vontade do funcionário, a ausência será considerada injustificada.

[…]

2.      Quando tais ausências por doença, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, o funcionário é obrigado a apresentar um atestado médico por cada nova ausência por doença. A sua ausência será considerada injustificada a partir do décimo terceiro dia de ausência por motivo de doença sem atestado médico.

3.      Sem prejuízo da aplicação das regras relativas aos processos disciplinares, sempre que pertinente, qualquer ausência considerada injustificada na acepção dos n.os 1 e 2 será deduzida das férias anuais do funcionário em causa. No caso de já ter esgotado as suas férias anuais, o funcionário perderá o direito à remuneração pelo período correspondente.

[…]»

4        Nos termos do artigo 60.°, primeiro parágrafo, do Estatuto:

«Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar‑se sem para tal estar previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde o direito à remuneração pelo período excedente.»

 Representação do pessoal

5        O artigo 10.°‑C do Estatuto dispõe:

«Cada instituição pode celebrar acordos relativos ao seu pessoal com as respectivas organizações sindicais e profissionais representativas. Esses acordos não podem implicar alterações do Estatuto ou quaisquer compromissos orçamentais, nem afectar o funcionamento da instituição em causa. As organizações sindicais e profissionais representativas que sejam signatárias actuarão, em cada instituição, dentro dos limites das competências estatutárias do Comité do Pessoal.»

 Direitos dos representantes do pessoal

6        No que respeita ao Comité do Pessoal (a seguir «CP»), o artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto dispõe:

«As funções assumidas pelos membros do [CP] e pelos funcionários que pertençam, por delegação do comité, a um órgão estatutário ou criado pela instituição, são consideradas como parte dos serviços que os mesmos se encontram obrigados a assegurar na sua instituição. O interessado não pode ser prejudicado por causa do exercício destas funções.»

7        O acordo‑quadro relativo às relações entre a Comissão das Comunidades Europeias e as organizações sindicais e profissionais (a seguir «OSP»), que entrou em vigor em 27 de Janeiro de 2006, por um prazo de 18 meses (a seguir «acordo‑quadro»), dispõe, no seu artigo 1.°, n.° 2:

«A associação a uma OSP, a participação numa actividade sindical ou o exercício de uma função sindical não podem, sob qualquer forma nem a qualquer título, prejudicar a situação profissional ou a evolução da carreira do interessado.»

 Recursos colocados à disposição da representação do pessoal

8        A representação do pessoal no âmbito da Comissão foi objecto de vários acordos entre esta instituição e as OSP, abrangendo também o CP, relativos, nomeadamente, aos recursos colocados à disposição da representação do pessoal.

9        No «acordo entre o vice‑presidente [da Comissão] e as [OSP]» de 4 de Abril de 2001 (a seguir «acordo‑recursos de 2001»), indicou‑se que as OSP se obrigavam a assegurar uma repartição dos recursos, quer entre as OSP, quer no comité central do pessoal e nos comités locais do pessoal, com base na representatividade das OSP, tendo em conta os condicionalismos locais. Previu‑se também que a repartição dos recursos seria regida por um protocolo entre as OSP, assinado também pela Direcção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração». Por fim, foi acordado que a Comissão colocaria à disposições das OSP 31,5 destacamentos, dos quais 19,5 para o CP, sendo todos estes destacamentos distribuídos entre as OSP com base na representatividade.

10      No que respeita ao caso em apreço, o «[p]rotocolo de acordo entre as [OSP] e a [DG ‘Pessoal e Administração’] relativo à afectação de recursos para a representação do pessoal quanto ao ano de 2007» previu a atribuição de 20 destacamentos – acrescidos de uma dotação suplementar – para o CP, a saber, o comité central do pessoal e os comités locais do pessoal. No que respeita, especificamente, à repartição destes 20 destacamentos, 10 destacamentos foram atribuídos à Alliance confédérale des Syndicats libres.

11      Na prática, podem existir várias modalidades de destacamento junto de uma OSP, a título sindical, e/ou junto do CP, a título estatutário, de um mesmo funcionário ou agente destacado, nomeadamente nos termos seguintes:

–        100% a título estatutário, junto do comité central do pessoal ou junto de um comité local do pessoal, ou 100% a título sindical;

–        50% a título estatutário e 50% a título sindical;

–        50% a título estatutário ou a título sindical, com afectação do agente em questão, quanto aos restantes 50% do tempo de trabalho, a um serviço da Comissão.

12      Os representantes do pessoal objecto de um destacamento a título sindical e/ou estatutário são escolhidos pelas OSP, mas as decisões de destacamento são adoptadas pela Comissão.

 Matéria de facto na origem do litígio

13      Sendo funcionário da Comissão no Eurostat, o recorrente beneficiou, por decisão de 12 de Março de 2004 de H. Reichenbach, então director geral da DG «Pessoal e Administração», de um destacamento a 100%, a título sindical, a partir de 1 de Abril de 2004 e até 31 de Dezembro de 2004, data em que devia ser reafectado ao seu serviço de origem, o Eurostat. No momento desta decisão de destacamento, o recorrente ocupava a função de secretário político da Alliance confédérale des Syndicats libres.

14      Em Outubro de 2004, o recorrente terá sido eleito para o lugar de vice‑presidente do comité local do pessoal do Luxemburgo (a seguir «CLP»).

15      Por decisão de 23 de Dezembro de 2004, de C. Chêne, sucessor de H. Reichenbach na DG «Pessoal e Administração», que foi substituída por uma nova decisão de C. Chêne de 10 de Fevereiro de 2005, o recorrente foi reafectado ao Eurostat a 50%, a partir de 1 de Janeiro de 2005. Continuou, portanto, a beneficiar, quanto a 50% do restante tempo, de um destacamento a título de representante sindical.

16      Todavia, na realidade, durante os anos de 2005 e de 2006, o recorrente trabalhou exclusivamente para a representação estatutária e sindical do pessoal (v., respectivamente, os n.os 14 e 15 do presente acórdão), consagrando a estas actividades (a seguir «actividades de representação do pessoal») 100% do seu tempo de trabalho, pelo que não consagrou qualquer tempo de trabalho ao seu serviço de afectação. É pacífico que esta situação não produziu consequências sobre o seu direito a férias.

17      Por nota de 27 de Setembro de 2006, dirigida ao recorrente, o chefe da unidade E.5 «Cooperação estatística internacional» da direcção E «Estatísticas agrícolas e ambientais, cooperação estatística» (a seguir «chefe de unidade do recorrente» ou «seu chefe de unidade») pediu ao recorrente, nomeadamente, que passasse a apresentar‑se ao trabalho na unidade E.5 em 50% do seu tempo de trabalho, que executasse as tarefas correspondentes às suas funções e que atingisse os objectivos fixados e discutidos durante o ano de 2005, bem como que lhe apresentasse um relatório, no final de cada mês, sobre «os progressos alcançados»; o chefe de unidade do recorrente precisou que «isto sem prejuízo de eventuais consequências decorrentes da não presença no [seu] local de trabalho e [da] não execução do trabalho durante o período posterior à data da [sua] afectação à [u]nidade E.5».

18      Por carta de 5 de Outubro de 2006 dirigida ao seu chefe de unidade, o recorrente, referindo‑se ao seu «semi‑destacamento» e ao cargo de vice‑presidente do CLP, manifestou a sua surpresa por estar em falta, uma vez que, mesmo durante um período em que não estava destacado e exercia menos actividades de representação do pessoal, as decisões de não o promover com fundamento em que não tinha prestado qualquer trabalho ao Eurostat tinham sido anuladas pelo Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão, T‑175/02, ColectFP, pp. I‑A‑73 e II‑313, e Lebedef/Comissão, T‑4/03, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑337); o recorrente acrescentava que «tal é sem prejuízo das consequências decorrentes dos obstáculos [à] minha actividade sindical, da violação do artigo 24.°‑B do Estatuto, da violação do acordo‑quadro entre a Comissão e as OSP, e do assédio moral […] sofrido […] desde há anos [devido ao] Eurostat».

19      Por nota de 3 de Novembro de 2006, o recorrente, referindo‑se ao acórdão de 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão (T‑4/03, já referido, n.os 60 e 64), indicou, nomeadamente, ao seu chefe de unidade que a sua presença e o seu trabalho na representação do pessoal «também conta[vam] para o Eurostat»; propôs também que se «chegasse a um acordo» quanto a um sistema de controlo da sua presença pela representação do pessoal, caso tal controlo fosse necessário por razões práticas e formais.

20      Numa nota de 17 de Novembro de 2006, o director‑geral do Eurostat indicou ao recorrente que a gestão do seu processo tinha sido confiada ao chefe da unidade A.1 «Pessoal» da direcção A «Recursos» do Eurostat (a seguir «chefe da unidade do pessoal do Eurostat»).

21      Numa carta de 16 de Janeiro de 2007, o chefe de unidade do recorrente informou‑o de que, após ter consultado os serviços competentes da DG «Pessoal e Administração», não devia aceitar a posição tomada pelo recorrente na sua carta de 5 de Outubro de 2006, acrescentando:

«Com efeito, uma ausência total de trabalho para a unidade de afectação não é possível sem um destacamento formal. Consequentemente, considero que esta ausência não é conforme ao Estatuto e é, portanto, irregular. Devo reiterar a instrução da minha nota de 27 de Setembro de 2006 […] de que adira ao regime de trabalho normal para o tempo de afectação ao Eurostat. Peço‑lhe que me notifique previamente de qualquer ausência – independentemente da razão. Estas ausências devem ser objecto do meu acordo prévio.»

22      Segundo o recorrente, a partir de 29 de Janeiro de 2007, apercebeu‑se de que cada vez que não estava presente na Comissão num dia útil, incluindo os dias em que estava em missão de representação sindical, havia um registo no sistema informático de gestão do pessoal denominado «SysPer 2» (a seguir «SysPer 2») de ausência irregular de meio dia.

23      Por carta de 5 de Fevereiro de 2007, dirigida ao chefe de unidade do recorrente, o mandatário do recorrente recordou que o tempo durante o qual este não se ocupava das tarefas confiadas pelo Eurostat dependia «exclusivamente da quantidade do seu trabalho para a representação estatutária do pessoal» e reiterou os argumentos do recorrente relativos à violação «dos direitos sindicais» e do artigo 24.°‑B do Estatuto, que prevê que os funcionários gozam do direito de associação e podem ser membros de OSP.

24      Por notas de 12 de Março e de 14 de Maio de 2007 dirigidas ao chefe da unidade do pessoal do Eurostat, J. Frankin, presidente do CLP, relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007, por um lado, certificou a presença do recorrente, quer na representação sindical ou estatutária, quer em Bruxelas em missões de representação sindical (missões de 11 e 30 de Janeiro de 2007, de 14 de Fevereiro de 2007, de 2 e 22 de Março de 2007) e, por outro, referiu períodos de férias e de doença do recorrente; com efeito, em 9 de Janeiro de 2007 e no período de 19 a 28 de Fevereiro de 2007, o recorrente teria estado de férias com a aprovação do Eurostat e, no período de 18 de Janeiro a 26 de Janeiro de 2007, ausente por doença comunicada ao Eurostat mas, durante os períodos de 26 a 30 de Março de 2007 e de 2 a 30 de Abril de 2007, terá também estado ausente, primeiro hospitalizado e depois em ausência por doença «aprovada» pelo Eurostat. Nestas mesmas notas, o presidente do CLP acrescentava que, nos termos do Estatuto e do acordo‑quadro, as actividades do recorrente na representação do pessoal contavam como actividades no seu serviço e, consequentemente, como presença no Eurostat.

25      Tal como resulta de um quadro intitulado «Evolução da quota» e que é, aparentemente, retirado do SysPer2 (a seguir «quadro SysPer2»), foram retirados quinze dias e meio de férias, em 29 de Maio de 2007, ao direito a férias anuais do recorrente, bem como dois dias em 20 de Junho seguinte, três dias em 28 de Junho seguinte e três dias em 6 de Julho seguinte; estes dias de férias deduzidos referiam‑se aos quatro períodos, respectivamente, de 29 de Janeiro de 2007 a 23 de Março de 2007, de 15 de Junho de 2007 a 20 de Junho de 2007, de 21 de Junho de 2007 a 28 de Junho de 2007 e, por fim, de 29 de Junho de 2007 a 6 de Julho de 2007.

26      Por nota de 5 de Julho de 2007 dirigida ao chefe da unidade do pessoal do Eurostat, o presidente do CLP, relativamente aos meses de Maio e Junho de 2007, por um lado, certificou a presença do recorrente, incluindo nos dias em que estava a trabalhar a meio‑tempo por razões médicas (a saber, doze dias, de 2 a 25 de Maio de 2007, e depois oito dias, de 4 a 15 de Junho de 2007) quer na representação sindical ou estatutária, quer em Bruxelas em missões de representação sindical (missões de 2, 15 e 16 de Maio de 2007 e de 7, 14, e 28 de Junho de 2007) e, por outro lado, referiu um período de férias aprovado pelo Eurostat, de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007. Nesta mesma nota, o presidente do CLP acrescentava que, nos termos do Estatuto e do acordo‑quadro, as actividades do recorrente na representação do pessoal contavam como actividades no seu serviço e, consequentemente, como presença no Eurostat.

27      Por mensagem de correio electrónico de 16 de Julho de 2007, dirigida ao recorrente, o seu chefe de unidade recusou‑lhe um pedido de férias de 34 dias – entre 30 de Julho de 2007 e 14 de Setembro seguinte – por o seu saldo de férias ser apenas de oito dias e meio; segundo o chefe de unidade do recorrente, cada vez que o recorrente não se apresentava ao trabalho ou não apresentava um atestado adequado, a administração do Eurostat era obrigada, tal como se indicava na nota de 16 de Janeiro de 2007, a registar a sua ausência como não autorizada.

28      Por nota de 23 de Julho de 2007, o recorrente respondeu à mensagem de correio electrónico de 16 de Julho de 2007 acima referida, qualificando as decisões do seu chefe de unidade de «assédio moral repetitivo e contínuo».

29      Por mensagem de correio electrónico de 26 de Julho de 2007, o chefe de unidade do recorrente confirmou a sua recusa de deferimento do pedido de férias de 34 dias, precisando que as ausências do recorrente não tinham sido previamente autorizadas, e indicou que o seu saldo de férias tinha passado a ser de quatro dias e meio. Nesse mesmo dia, e tal como resulta do quadro SysPer2, tinham sido deduzidos três dias e, seguidamente, quatro dias, ao direito a férias anuais do recorrente; estes dias de férias deduzidos respeitavam aos períodos, respectivamente, de 9 a 16 de Julho de 2007 e de 17 a 26 de Julho de 2007.

30      Por mensagem de correio electrónico de 1 de Agosto de 2007, dirigida ao seu chefe de unidade, o recorrente indicou, em primeiro lugar, que se encontrava ausente por doença de 1 a 24 de Agosto de 2007, o que resulta, aliás, do quadro SysPer2 e, em segundo lugar, que tinha pedido um período de férias de sete dias, de 27 de Agosto a 4 de Setembro de 2007.

31      Por mensagem de correio electrónico de 2 de Agosto de 2007, o chefe de unidade do recorrente recusou o seu pedido de férias por o saldo do seu direito a férias ser apenas de um dia e meio, indicando, porém, que estaria disposto a aceitar um pedido relativo a um número de dias igual ou inferior a cinco. Nesse mesmo dia, tal como resulta do quadro SysPer2, tinha sido deduzido um dia e meio ao direito a férias do recorrente; esta dedução de férias respeitava ao período de 27 a 31 de Julho de 2007.

32      Por nota de 27 de Agosto de 2007, dirigida ao chefe da unidade do pessoal do Eurostat, o presidente do CLP, relativamente ao mês de Julho 2007, por um lado, certificou a presença do recorrente quer na representação sindical ou estatutária, quer em Bruxelas em missões de representação sindical (missões de 12, 18 e 26 de Julho de 2007) e, por outro, no que respeita ao mês de Agosto de 2007, referiu um período de ausência por doença durante todo este mês, com excepção, segundo a mesma nota, do dia 2 de Agosto de 2007, data em que o recorrente se encontrava em missão de representação sindical em Bruxelas; tal como nos certificados anteriores, referidos nos n.os 24 e 26 do presente acórdão, o presidente do CLP acrescentava que, nos termos do Estatuto e do acordo‑quadro, as actividades do recorrente na representação do pessoal contavam como actividades no seu serviço e, consequentemente, como presença no Eurostat.

33      Em 29 de Agosto de 2007, o recorrente apresentou uma reclamação das decisões de 29 de Maio, 20 de Junho, 28 de Junho e 6 de Julho de 2007 bem como das duas decisões de 26 de Julho de 2007 e da decisão de 2 de Agosto de 2007, relativas à dedução de 32 dias do seu direito a férias no ano de 2007 (a seguir «decisões impugnadas»). Na sua reclamação, o recorrente invocava, por um lado, a violação dos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, e do artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro, bem como o entrave à liberdade sindical e, por outro lado, a violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti.

34      Em 18 de Dezembro de 2007, a autoridade investida do poder de nomeação indeferiu expressamente a reclamação do recorrente com fundamento em que este não podia invocar a sua qualidade de representante do pessoal para faltar às obrigações que lhe incumbiam como funcionário afectado, quanto a 50% do seu tempo de trabalho, ao Eurostat; além disso, e dado que o Eurostat tinha respeitado escrupulosamente os procedimentos e que a conversão das ausências irregulares em dias de férias constituía apenas a estrita aplicação, nomeadamente, dos artigos 59.° e 60.° do Estatuto, não podia detectar‑se qualquer irregularidade nas decisões impugnadas.

 Pedidos das partes e tramitação processual

35      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões de 29 de Maio, 20 de Junho, 28 de Junho e 6 de Julho de 2007, bem como as duas decisões de 26 de Julho de 2007 e a decisão de 2 de Agosto de 2007, respeitantes à dedução de 32 dias de férias do recorrente relativas ao ano de 2007;

–        decidir sobre os encargos, as despesas e os honorários e condenar a Comissão no respectivo pagamento.

36      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

37      Em conformidade com o artigo 56.° do Regulamento de Processo, o Tribunal adoptou medidas de organização do processo que foram levadas ao conhecimento das partes por cartas de 8 de Janeiro de 2009 e de 3 de Fevereiro de 2009, tendo as partes cumprido estas medidas.

38      No âmbito das suas respostas às medidas de organização do processo, o recorrente indicou, sem que a Comissão o contestasse, quanto a este aspecto, na audiência, que, no que respeita ao período de 1 de Agosto de 2007 a 6 de Setembro de 2007, tinha estado ausente por doença de 1 a 24 de Agosto de 2007 (v. também o n.° 32 do presente acórdão) e, seguidamente, de 27 de Agosto a 6 de Setembro de 2007; além disso, no que respeita ao período de 10 de Setembro a 21 de Dezembro de 2007, declarou, também sem que a Comissão o contestasse, que tinha trabalhado a meio tempo por razões médicas e tinha dedicado o resto do seu tempo de trabalho exclusivamente à representação estatutária e sindical do pessoal sem que o Eurostat, que o terá considerado presente no trabalho durante esse período, lhe tenha retirado um dia de férias.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

39      O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo, por um lado, à violação dos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, bem como do artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro e, por outro, ao entrave à liberdade sindical e o segundo relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti.

40      No que respeita ao primeiro fundamento, o recorrente, depois de se referir aos acórdãos de 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão (T‑175/02) e Lebedef/Comissão (T‑4/03), já referidos, sustenta que as suas actividades de representação do pessoal lhe ocupam mais de sete horas e meia por dia, sem que seja possível distinguir claramente entre as actividades de representação sindical e as de representação estatutária. Além disso, o recorrente sustenta que as violações invocadas são ainda mais flagrantes pelo facto de o Eurostat se ter até recusado a regularizar as ausências por missão de representação sindical e interroga‑se sobre as razões pelas quais as ausências anteriores a Janeiro de 2007 não tinham sido consideradas injustificadas. O recorrente sustenta ainda, observando que o Estatuto não impõe limites quanto às actividades de representação do pessoal, que o seu caso é um caso ad hoc e que «não se deve generalizar».

41      Quanto ao segundo fundamento, o recorrente faz referência a expectativas fundadas, sustenta que o Eurostat começou a retirar‑lhe dias de férias sem nunca o informar de que não tencionava tomar em conta as certificações do presidente do CLP (certificações referidas nos n.os 24, 26 e 32 do presente acórdão) e considera que compete à Comissão, por força do princípio pacta sunt servanda, respeitar as disposições dos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro.

42      Relativamente ao primeiro fundamento, a Comissão alega que nada dispensa o recorrente da sua obrigação de, em caso de ausência, obter a prévia autorização do seu superior hierárquico ou de o informar previamente. Ora, esta autorização ou informação nunca existe no presente processo. Além disso, a Comissão considera que o teor do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto implica que, além das funções assumidas pelos representantes do pessoal, outra parte das funções deve necessariamente ser exercida no serviço de afectação, salvo em caso de destacamento a tempo inteiro. A Comissão observa ainda que os acórdãos de 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão (T‑175/02) e Lebedef/Comissão (T‑4/03), já referidos, se limitam a anular decisões de recusa de promoção, sem considerarem sequer se o recorrente era ou não obrigado a prestar trabalho no seu serviço de afectação. Além disso, a Comissão sustenta que existe, no caso em apreço, um abuso de direito e que o acórdão do Tribunal de 7 de Maio de 2008, Lebedef/Comissão, F‑36/07, ainda não publicado na Colectânea, confirma que o recorrente não pode em caso algum decidir por si só da organização do seu tempo de trabalho durante a sua afectação ao Eurostat. Por fim, a Comissão notificou várias vezes o recorrente, em especial através da sua nota de 16 de Janeiro de 2007, recordando a de 27 de Setembro de 2006, das obrigações que lhe incumbiam; a tomada em consideração das ausências irregulares para a dedução do direito a férias constitui, portanto, apenas a estrita aplicação, nomeadamente, dos artigos 59.° e 60.° do Estatuto.

43      No que respeita ao segundo fundamento, a Comissão sustenta que o argumento relativo à alegada violação da regra patere legem quam ipse fecisti não merece acolhimento, dado que, no caso em apreço, todas as disposições pertinentes foram correctamente aplicadas. Pela mesma razão, a alegação relativa à pretensa violação do princípio da protecção da confiança legítima não pode ser acolhida, até porque o recorrente nunca recebeu qualquer promessa individual e, pelo contrário, foi advertido das «eventuais consequências da irregularidade da sua conduta». Por fim, a Comissão observa que, apesar de invocar o acordo‑quadro, o recorrente mantém uma relação estatutária, e não contratual, com a Comissão e, consequentemente, o princípio pacta sunt servanda não é aplicável.

44      Na réplica, o recorrente alega que o seu chefe de unidade e a sua hierarquia estavam a par das suas actividades. Sustenta também que não existe qualquer abuso de direito mas antes um conflito de «interesses» ou, mais precisamente, um conflito dos deveres e obrigações que tem para com o seu serviço, por um lado, e a representação do pessoal, por outro. Por fim, o recorrente considera que, se no processo que deu origem ao acórdão de 7 de Maio de 2008, Lebedef/Comissão, já referido, o Tribunal admitiu as críticas formuladas pela Comissão relativamente ao comportamento do recorrente, «não se pronunciou sobre as chamadas […] ausências».

45      Na tréplica, a Comissão sustenta, nomeadamente, que o facto de o chefe de unidade do recorrente e de a hierarquia deste terem conhecimento das suas actividades de representante do pessoal não podia equivaler a uma informação prévia ou a uma autorização prévia.

 Apreciação do Tribunal

 Quanto ao fundamento relativo, por um lado, à violação dos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, bem como do artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro e, por outro, ao entrave à liberdade sindical

46      A representação do pessoal é de primordial importância para o bom funcionamento das instituições comunitárias e, consequentemente, para o cumprimento das suas missões.

47      Reconhecendo esta importância, o legislador estatutário previu, no artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, que as funções assumidas pelos membros do CP são consideradas «como parte dos serviços que os mesmos se encontram obrigados a assegurar na sua instituição» e que não podem «ser prejudicado[s] por causa do exercício destas funções». De igual modo, o artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro estipula, nomeadamente, que as actividades de representação sindical não podem, «sob qualquer forma nem a qualquer título, prejudicar a situação profissional ou a evolução da carreira do interessado».

48      Além disso, a experiência adquirida nas instituições comunitárias em matéria de representação do pessoal permitiu constatar as vantagens de um sistema nos termos do qual certos funcionários ou agentes consagram 50% ou 100% do seu tempo de trabalho a estas funções de representação, sistema este que foi exposto no n.° 11 do presente acórdão.

49      Todavia, não é possível nem desejável que a representação do pessoal seja assegurada unicamente por funcionários ou agentes destacados, quer o sejam a 50% ou a 100% do seu tempo de trabalho. Existe um interesse indiscutível em que uma parte das obrigações de representação do pessoal seja assegurada por pessoal não destacado. Porém, o sistema referido no parágrafo anterior, que prevê especificamente a concessão de destacamentos a certos representantes do pessoal, implica que, no caso de funcionários ou agentes não destacados, a participação na representação do pessoal seja de carácter ocasional e, calculada numa base semestral ou trimestral, abranja uma percentagem do tempo de trabalho bastante limitada.

50      É certo que a delimitação exacta do carácter «ocasional» da participação na representação do pessoal, bem como a delimitação exacta da percentagem de tempo que lhe é dedicada, são, pela sua natureza, impossíveis, só podendo ser feitas caso a caso. Todavia, há que constatar que aceitar que um funcionário ou agente não destacado consagre a quase totalidade, ou mesmo a totalidade, do seu tempo de trabalho à representação do pessoal, de tal modo que consagre apenas pouco ou nenhum tempo de trabalho ao seu serviço de afectação, tem como efeito contornar o sistema estabelecido pelos diferentes acordos celebrados entre a Comissão e as OSP (v. n.os 8, 9 e 10 do presente acórdão) e poderia constituir, consoante as circunstâncias de cada caso, um abuso de direito, que o juiz comunitário pode ser levado a reprimir (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, Colect., p. II‑1375, n.os 100 e seguintes; mais especificamente, no âmbito da função pública, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Angelini/Comissão, T‑222/95, ColectFP, pp. I‑A‑491 e II‑1277, n.os 35 e 36, e Costantini/Comissão, T‑57/96, ColectFP, pp. I‑A‑495 e II‑1293, n.os 28 e 29; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2001, Gogos/Comissão, T‑95/98 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑123 e II‑571, n.° 24).

51      De qualquer modo, para resolver o litígio que lhe foi presente, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre os limites exactos que, na falta de destacamento ou em caso de destacamento a 50% do tempo de trabalho, devem ser respeitados pelos representantes do pessoal no exercício das suas actividades de representação. O Tribunal também não tem que se pronunciar sobre a questão de saber se o recorrente cometeu eventualmente um abuso de direito, nem tem que examinar, para constatar a existência de tal abuso, o comportamento da instituição, nomeadamente a estabilidade e a continuidade da sua interpretação e aplicação das regras estatutárias pertinentes, bem como a clareza e a coerência da sua atitude para com o recorrente, cuja ausência poderia ter contribuído para tal abuso.

52      Com efeito, há que constatar que, durante todo o ano de 2007, o recorrente não consagrou nenhum tempo de trabalho ao seu serviço de afectação. Durante o período a que respeitam as decisões impugnadas, a saber, o período de 29 de Janeiro de 2007 a 23 de Março de 2007 e de 15 de Junho de 2007 a 31 de Julho de 2007, o recorrente – conforme indica na sua petição – consagrou 60% do seu tempo de trabalho às actividades de representação sindical, para as quais gozava de um destacamento a 50%, e o resto do tempo às actividades de representação estatutária. Além disso, resulta das respostas do recorrente às medidas de organização do processo que, quanto ao resto do ano de 2007, ao qual, é certo, as decisões impugnadas não dizem respeito, se encontrava ausente por doença, ou a meio tempo por razões médicas, sendo o seu tempo de trabalho, neste âmbito, «dedicado exclusivamente à representação sindical e estatutária do pessoal» (quanto a este último período, não foi deduzido nenhum dia ao seu direito a férias).

53      Ora, o superior hierárquico do recorrente no Eurostat, a saber, o seu chefe de unidade, não tinha autorizado previamente, nem sequer tinha sido previamente informado, de nenhuma das ausências que foram, primeiro, consideradas irregulares pela administração do Eurostat, seguidamente, imputadas ao direito a férias do recorrente na proporção do tempo de trabalho que este devia ter prestado no seu serviço de afectação, a saber, 50%, e que, por fim, deram origem às decisões impugnadas.

54      O recorrente não respeitou, portanto, o artigo 60.° do Estatuto, que exige a autorização prévia do superior hierárquico do interessado em caso de ausência, salvo por doença ou acidente, nem sequer procedeu ao que a Comissão aceitaria, segundo o que deu a entender na audiência, a saber, a informação prévia do seu chefe de unidade, do tipo da prevista no artigo 6.°, n.° 1, da decisão da Comissão C(2005) 2665 de 15 de Julho de 2005, relativa à melhoria do diálogo social nesta instituição, citada na nota, de 4 de Janeiro de 2007, do chefe da unidade B.5 «Diálogo social, alargamento e relações com as administrações públicas nacionais» da DG «Pessoal e Administração», dirigida ao chefe da unidade do pessoal do Eurostat e anexa às respostas da Comissão às medidas de organização do processo (prevendo esse artigo que os membros das comissões e comités paritários, entre os quais os representantes do pessoal, devem notificar previamente ao seu superior hierárquico qualquer ausência relativa à sua participação nos trabalhos de uma comissão/comité).

55      Além disso, e tendo em conta o que precede, os certificados ex post do presidente do CLP, datadas de 12 de Março, 14 de Maio, 5 de Julho e 27 de Agosto de 2007, dirigidos ao chefe da unidade do pessoal do Eurostat, não podiam permitir a validação posterior das ausências irregulares do recorrente, só podendo essa validação ter lugar em caso de doença ou acidente, nos termos do artigo 60.° do Estatuto; de qualquer modo, mesmo perante certificados ex post, a administração competente deve poder manter um certo direito de controlo e apreciar a bondade de uma regularização posterior de uma ausência considerada irregular.

56      É certo que, para justificar a sua omissão de pedido de autorização prévia ou de informação prévia do seu chefe de unidade, o recorrente fez referência a dificuldades práticas e à confidencialidade inerente às suas actividades de representação do pessoal.

57      O Tribunal observa, porém, que a Comissão indicou, sem que o recorrente o contestasse, que outros funcionários ou agentes da Comissão conseguiam conciliar as tarefas relativas ao seu serviço de afectação com as de representação do pessoal, respeitando o artigo 60.° do Estatuto. Além disso, mesmo admitindo que, em certas circunstâncias, possam existir dificuldades práticas ou condicionalismos de confidencialidade que possam impedir os representantes do pessoal de respeitar a obrigação de autorização prévia (ou, pelo menos, e no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, a de informação prévia) do seu superior hierárquico, há que recordar que o recorrente, no caso em apreço, nunca requereu qualquer autorização prévia ao seu chefe de unidade (nem sequer o informou previamente) quanto às suas ausências. Além disso, o recorrente não citou, nomeadamente na audiência, qualquer caso concreto em que dificuldades práticas ou condicionalismos de confidencialidade o tivessem impedido de respeitar a obrigação acima referida; no que respeita, em especial, à questão da confidencialidade, e além do facto de muitas informações relativas às actividades de representação do pessoal não serem confidenciais, nomeadamente os locais, as horas e os participantes nas reuniões oficiais, e de a obrigação de confidencialidade abranger apenas, portanto, uma parte destas actividades, há que admitir que, mesmo quando existam dados confidencias, um representante do pessoal tem sempre a possibilidade de dar ao seu superior hierárquico informações gerais não confidenciais, tais como a duração aproximada de uma reunião. Consequentemente, a argumentação do recorrente relativa à existência de dificuldades práticas ou condicionalismos de confidencialidade no exercício das suas actividades de representante do pessoal, que carece, aliás, de suporte, não podia, de qualquer modo, exonerá‑lo totalmente da obrigação de pedir uma autorização prévia ao seu chefe de unidade (ou, pelo menos, e no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, de o informar previamente).

58      Acresce que o facto de a administração do Eurostat e, portanto, o chefe de unidade do recorrente, terem conhecimento das suas actividades de representação do pessoal exercidas fora do tempo de trabalho consagrado ao destacamento sindical também não podia ter como consequência a justificação do comportamento do recorrente. Um conhecimento geral e vago, tal como no caso em apreço, das actividades de representação do pessoal do funcionário por parte do serviço de afectação não pode equivaler à informação prévia no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, nem, por maioria de razão, à autorização prévia do superior hierárquico.

59      Além disso, se é certo que, numa carta de 3 de Novembro de 2006, dirigida ao seu chefe de unidade, o recorrente propôs um controlo das suas ausências através da «representação do pessoal», este controlo não podia ser oportuno numa situação como a do caso em apreço. Com efeito, é pacífico que o recorrente pertence a duas estruturas hierárquicas, sendo a primeira a da representação do pessoal no que respeita às suas actividades de representante sindical, e a segunda a do Eurostat, no âmbito da sua afectação a este serviço; ora, embora a representação do pessoal seja competente para exercer um controlo das ausências do recorrente no âmbito do seu destacamento sindical, não o é quanto às ausências relativas ao tempo de trabalho que deve consagrar ao seu serviço de afectação, para as quais só o Eurostat é competente.

60      Por fim, o facto de, por um lado (tal como o recorrente declarou na audiência, e mesmo admitindo que assim seja), a maioria dos representantes do pessoal não destacados se envolver pouco na representação do pessoal, ao passo que outras pessoas, entre as quais o recorrente, desempenham tarefas importantes e necessárias para a preparação e realização das reuniões do CP e, por outro, as ausências do recorrente não serem do domínio privado mas decorrerem do exercício de actividades de representação do pessoal não pode colocar em questão a posição do Tribunal.

61      Resulta das considerações anteriores que, no caso em apreço, a dedução dos dias de férias do recorrente feita pela administração do Eurostat não viola o artigo 60.° do Estatuto.

62      O mesmo se pode dizer quanto às outras disposições invocadas pelo recorrente em apoio do seu primeiro fundamento, bem como quanto ao entrave à liberdade sindical. É o caso, nomeadamente, da alegada violação do artigo 57.° do Estatuto invocada pelo recorrente, dado que este artigo prevê simplesmente o direito a férias dos funcionários, que, no caso em apreço, não foi recusado ao recorrente. Quanto ao artigo 59.° do Estatuto, diz respeito aos funcionários impedidos de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente, ao passo que, no caso em apreço, a questão em litígio, da dedução do direito a férias, não respeita a tais hipóteses. Seja como for, o recorrente não apresenta qualquer argumentação autónoma sobre a alegada violação destes dois últimos artigos. Além disso, não se pode inferir da assimilação das funções dos membros do CP aos serviços que devem assegurar nas suas instituições (tal como é prevista no artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto), da proibição das instituições de prejudicarem de qualquer modo os representantes do pessoal (tal como é prevista no artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e no artigo 1,.°, n.° 2, do acordo‑quadro), nem, por fim, da própria noção de liberdade sindical invocada pelo recorrente, um direito geral dos representantes do pessoal de se ausentarem do seu local de trabalho no serviço de afectação, sem autorização prévia (nem sequer, e no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, informação prévia) do seu superior hierárquico e de não consagrarem nenhum tempo de trabalho ao respectivo serviço de afectação, sobretudo quando tais ausências abrangem uma parte essencial, ou mesmo a totalidade, do seu tempo de trabalho e nem sequer se alega, e muito menos se prova, que a administração se tinha recusado a conceder ao interessado as condições necessárias para o exercício das suas funções de representação.

63      As conclusões a que o Tribunal chega nos n.os 61 e 62 do presente acórdão são igualmente válidas para os dias de férias que foram deduzidos relativamente às missões que o recorrente efectuou em 2007 em Bruxelas para a representação sindical, em 30 de Janeiro, 14 de Fevereiro, 2 e 22 de Março, 28 de Junho, bem como 12, 18 e 26 de Julho. Mesmo para as ausências associadas a estas missões, o recorrente era obrigado a pedir a autorização prévia do seu chefe de unidade no Eurostat (ou, pelo menos, e no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, a informá‑lo previamente), sobretudo porque, tratando‑se de reuniões oficiais programadas, não poderiam existir problemas do tipo dos referidos no n.° 57 do presente acórdão, a saber, dificuldades práticas ou uma obrigação de confidencialidade.

64      Além disso, embora cada missão efectuada em Bruxelas para a representação sindical justificasse que o recorrente lhe dedicasse a totalidade de um dia de trabalho e ultrapassasse, consequentemente, o tempo de trabalho que podia dedicar a tais actividades, dado que só goza de um destacamento sindical a 50%, o recorrente devia, porém, ter compensado esta situação, trabalhando, por cada dia de missão em Bruxelas, um dia inteiro na sua unidade de afectação no Eurostat. Em qualquer caso, trata‑se apenas de uma crítica relativa à dedução de quatro dias de férias em resultado de oito dias de missão em Bruxelas para a representação sindical. Ora, durante o período a que respeitam as decisões impugnadas, o Eurostat não procedeu à dedução de dias de férias relativamente aos dias em que o recorrente tinha trabalhado a meio tempo por razões médicas e não tinha, portanto, dedicado nenhum tempo de trabalho ao seu serviço de afectação. Com efeito, a administração do Eurostat aceitou que, durante estes dias (v. n.° 26 do presente acórdão), o recorrente tivesse dedicado os 50% restantes do seu tempo de trabalho à representação do pessoal, apesar de, tal como a Comissão observou nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Eurostat ter podido deduzir, a este título, dias de férias do recorrente (em número superior ao deduzido pelos dias de missão em Bruxelas) e considerar, aliás, que tinha o direito de o fazer, «se o Tribunal não viesse a seguir os argumentos [da Comissão]». De igual modo, resulta das respostas do recorrente às medidas de organização do processo que, quanto ao período (não abrangido pelas decisões impugnadas) durante o qual trabalhava a meio tempo por razões médicas, a saber, de 10 de Setembro a 21 de Dezembro de 2007, o Eurostat não lhe retirou nenhum dia de férias, apesar de ter dedicado o seu tempo de trabalho exclusivamente à representação estatutária e sindical do pessoal.

65      Daqui resulta que este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti

66      Segundo jurisprudência constante, o direito de exigir a protecção da confiança legítima abrange qualquer particular que possa fazer valer garantias precisas, incondicionais e concordantes fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância 27 de Fevereiro de 1996, Galtieri/Parlamento, T‑235/94, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑129, n.os 63 e 65, e de 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 79; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 79, e de 4 de Novembro de 2008, Van Beers/Comissão, F‑126/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 70).

67      No caso em apreço, mesmo admitindo que a inércia do Eurostat durante os anos de 2005 e 2006 quanto às ausências contínuas do recorrente do seu serviço de afectação equivalia, na acepção da jurisprudência acima referida, a «garantias precisas, incondicionais e concordantes» da administração, que tinha tolerado, por um lado, que o interessado exercesse as suas actividades de representação do pessoal sem prestar qualquer trabalho na sua unidade de afectação e, por outro, que não cumprisse a sua obrigação de autorização prévia (ou, pelo menos, e no sentido indicado no n.° 54 do presente acórdão, de informação prévia) do seu chefe de unidade, tal constatação só é válida, em qualquer caso, até ao envio ao recorrente da nota de 27 de Setembro de 2006 ou, quando muito, da de 16 de Janeiro de 2007. Com efeito, através destas notas, o seu chefe de unidade pediu‑lhe que passasse a apresentar‑se no seu serviço em 50% do seu tempo de trabalho e que executasse as respectivas tarefas, indicando depois que a total ausência de trabalho para o serviço de afectação não era, na falta de um destacamento formal, conforme ao Estatuto sendo, portanto, irregular e, por fim, pediu‑lhe que lhe comunicasse previamente qualquer ausência, para permitir um acordo prévio; além disso, na nota de 27 de Setembro de 2006, o chefe de unidade do recorrente declarou que o conteúdo dessa nota era «sem prejuízo de eventuais consequências decorrentes da não presença no local de trabalho e não execução do trabalho durante o período posterior à data da [de afectação] à unidade E.5».

68      Assim, a partir do momento da recepção destas notas, a saber, durante o período a que respeitam as decisões impugnadas, o recorrente não podia invocar qualquer garantia que lhe tivesse sido conferida pela administração do Eurostat, e muito menos uma confiança legítima, na acepção da jurisprudência referida no n.° 66 do presente acórdão, ou sequer um direito à manutenção da situação existente durante os anos de 2005 e 2006.

69      Além disso, decorre da leitura dos autos que, mesmo que a interpretação e a aplicação das regras estatutárias pertinentes por parte do Eurostat não tenham sido estáveis e contínuas no caso em apreço, e que a atitude da administração para com o interessado nem sempre tenha sido clara e coerente, não deixa de ser verdade que o Eurostat agiu de modo diligente ao advertir o recorrente, através das notas de 27 de Setembro de 2006 e de 16 de Janeiro de 2007, atrás referidas, da sua obrigação de passar a apresentar‑se no seu serviço no Eurostat, da irregularidade das suas ausências à luz do Estatuto e da necessidade de notificação e de autorização prévias das suas ausências.

70      No que respeita às críticas associadas à obrigação da Comissão de respeitar, por força do princípio pacta sunt servanda, as disposições dos artigos 57.°, 59.° e 60.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, bem como do artigo 1.°, n.° 2, do acordo‑quadro, e independentemente do facto de, no que respeita à obrigação da Comissão de respeitar estas disposições, a relação laboral entre o recorrente e a administração ser estatutária e não contratual, há que constatar, tendo em conta as considerações expostas no âmbito do primeiro fundamento, que esta crítica deve também ser julgada totalmente improcedente.

71      Consequentemente, o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

72      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, e sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

73      No caso em apreço, o recorrente é a parte vencida. Assim, na falta de razões que justifiquem a aplicação do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que condená‑lo na totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      G. Lebedef é condenado na totalidade das despesas.

Gervasoni

Kreppel

Tagaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Julho de 2009.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.