Language of document :

Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

19 de Fevereiro de 2004

nos processos apensos T-297/01 e T-298/01: SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA contra Comissão das Comunidades Europeias 1

("Auxílios de Estado - Televisões públicas - Denúncia - Acção por omissão - Tomada de posição da Comissão - Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente - Pedido de não conhecimento do mérito - Contestação - Execução de um acórdão de anulação - Obrigação de instrução da Comissão - Prazo razoável")

(Língua do processo: português)

Nos processos apensos T-297/01 e T-298/01, SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, com sede em Carnaxide (Portugal), representada por C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. de Sousa Fialho Lopes e J. Buendía Sierra), que têm por objecto acções por omissão com base no artigo 232.° CE, destinadas a obter a declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não se ter pronunciado sobre as denúncias apresentadas pela recorrente, em 30 de Julho de 1993, 22 de Outubro de 1996 e 20 de Junho de 1997, contra a República Portuguesa, por violação do artigo 87.° CE, ao não ter tomado, em violação do artigo 233.° CE e do princípio da boa administração, as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2000, SIC/Comissão (T-46/97, Colect., p. II-2125), implica e ao não dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 19 de Fevereiro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    Já não há que conhecer do mérito das acções T 297/01 e T 298/01.

2)    A Comissão é condenada nas despesas.

____________

1 - JO C 84, de 6.4.2002