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Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento

(Processo T-213/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica.) (representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Julgar o seu recurso admissível e procedente e, por conseguinte,

Anular o acórdão recorrido, proferido em 24 de Fevereiro de 2010 pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-89/08, notificado à recorrente em 1 de Março de 2010, através do qual nega provimento ao recurso da recorrente destinado, nomeadamente, à anulação da decisão do Parlamento de 15 de Abril de 2008 de a despedir e à condenação do Parlamento ou pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido;

Julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

Condenar o recorrido nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo P/Parlamento, F-89/08, que nega provimento ao recurso através do qual a recorrente tinha pedido, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de resolver o seu contrato de agente temporária e o pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelos prejuízos alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:

num erro de direito e em fundamentação contraditória, na medida em que o TFP considera que a tomada de conhecimento dos fundamentos da decisão apenas através da consulta do dossier pessoal da recorrente é suficiente e não conduz à anulação da decisão, apesar de a instituição não expor tais fundamentos nem na decisão de despedimento, nem na decisão de indeferimento da sua reclamação;

na desconsideração por parte do TFP: i) do sistema de separação de funções e do equilíbrio institucional entre a administração e o juiz; ii) do artigo 26.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e iii) do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o TFP se teria substituído ao Parlamento Europeu, enunciando em vez dele os supostos fundamentos da decisão impugnada no TFP;

na fundamentação insuficiente do acórdão impugnado, na medida em que o TFP ignorou o facto de as peças dos autos que conduziram à decisão perante ele impugnada serem contraditórias - e isto apesar do facto de a recorrente ter invocado tais incoerências no seu recurso em primeira instância.

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