Language of document : ECLI:EU:T:2020:592

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

9 de dezembro de 2020 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia BASIC — Nomes comerciais nacionais anteriores basic e basic AG — Motivos relativos de recusa — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Declaração de nulidade parcial — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Reenvio do processo a uma Câmara de Recurso — Incompetência do autor do reenvio — Artigo 1.o‑D do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Recurso subordinado»

No processo T‑722/18,

Repsol, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J.‑B. Devaureix e J. C. Erdozain López, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por H. O’Neill e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Basic AG Lebensmittelhandel, com sede em Munique (Alemanha), representada por D. Altenburg, advogada,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de agosto de 2018 (processo R 178/2018‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Basic Lebensmittelhandel e a Repsol,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, V. Kreuschitz e G. De Baere, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2018,

vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2019,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2019,

visto o recurso subordinado da interveniente, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2019,

vista a resposta da recorrente ao recurso subordinado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de julho de 2019,

vista a resposta do EUIPO ao recurso subordinado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2019,

vistas as respostas às medidas de organização do processo, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral pelo EUIPO em 4 de março de 2020 e pela recorrente em 6 de março de 2020,

após a audiência de 3 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 29 de janeiro de 2007, a recorrente, Repsol, SA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, por sua vez substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo, com as cores azul, vermelho, cor de laranja e branco:

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3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem, designadamente, às classes 35 e 39 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, designadamente, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 35: «Comércio a retalho de tabaco, jornais e revistas (imprensa), pilhas, brinquedos»;

–        classe 39: «Serviços de distribuição de produtos alimentares de consumo básico, pastelaria e confeitaria, gelados, refeições preparadas, tabaco, produtos de imprensa, pilhas, brinquedos».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 34/2007, de 16 de julho de 2007.

5        A marca controvertida foi registada em 4 de maio de 2009, sob o n.o 5648159.

6        Em 26 de setembro de 2011, a interveniente, a Basic AG Lebensmittelhandel, apresentou um pedido de declaração de nulidade parcial da marca controvertida para os serviços referidos no n.o 3, supra.

7        Este pedido baseava‑se no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001], e no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001).

8        Como fundamento do seu pedido de declaração de nulidade, na medida em que se baseava nas disposições conjugadas do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, a interveniente invocou a seguinte marca figurativa da União Europeia anterior, depositada em 15 de janeiro de 2004, registada em 29 de abril de 2005 e devidamente renovada:

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9        Esta marca anterior designava produtos e serviços das classes 29 a 33, 35, 42 e 43.

10      Como fundamento do seu pedido de declaração de nulidade, na medida em que se baseou nas disposições conjugadas do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a interveniente invocou as «insígnias», na aceção do artigo 5.o da Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (Markengesetz) (Lei Relativa à Proteção de Marcas e Outros Sinais Distintivos), de 25 de outubro de 1994 (BGBI. 1994 I, p. 3082, e BGBI. 1995 I, p. 156), basic e basic AG, que utiliza na vida comercial na Alemanha e na Áustria para a prestação de serviços de «venda a retalho de produtos alimentares, de artigos de drogaria, de produtos biológicos e de outros produtos de consumo corrente, serviços de restauração (alimentação)».

11      Para fundamentar os seus direitos sobre essas insígnias, a interveniente juntou uma série de elementos de prova ao seu pedido de declaração de nulidade, incluindo capturas de ecrã de computador imprimidas a partir do seu sítio Internet, os seus relatórios anuais de 2004 a 2006, cartas de um fornecedor, uma guia de entrega, faturas, estatísticas de vendas, uma declaração sob compromisso de honra feita por um membro do seu departamento de marketing, tabelas que pormenorizam o volume de negócios que realizou, brochuras comerciais, material promocional e publicitário, um diploma de «Empresário do ano de 2006» concedido a dois dos seus dirigentes, recortes de jornais datados de 2003 a 2006 e uma Sentença do Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), de 9 de setembro de 2006.

12      No seu pedido de declaração de nulidade, a interveniente também citou as disposições pertinentes dos artigos 5.o e 15.o da Lei Relativa à Proteção de Marcas e Outros Sinais Distintivos, bem como decisões dos tribunais alemães que interpretam estas disposições.

13      Em 24 de maio de 2012, a interveniente respondeu às observações apresentadas pela recorrente em 29 de dezembro de 2011 e forneceu uma série de elementos de prova destinados a demonstrar que a marca figurativa da União Europeia anterior, reproduzida no n.o 8, supra, tinha sido objeto de uma utilização séria. Forneceu elementos de prova adicionais em anexo a observações que apresentou em 4 de março de 2013.

14      Por Decisão de 8 de outubro de 2013, a Divisão de Anulação julgou procedente o pedido de declaração de nulidade com base no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, e declarou a nulidade parcial da marca controvertida, a saber, na medida em que foi registada para os serviços controvertidos referidos no n.o 3, supra. A Divisão de Anulação considerou, por conseguinte, que não era necessário examinar o motivo de nulidade baseado nas disposições conjugadas do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

15      Em 2 de dezembro de 2013, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, nos termos dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), da decisão da Divisão de Anulação.

16      Por Decisão de 11 de agosto de 2015, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO confirmou a decisão da Divisão de Anulação e negou provimento ao recurso. Considerou que esta última tinha aplicado corretamente o motivo de nulidade previsto no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento. A este respeito, apurou, nomeadamente, que resultava de forma bastante dos elementos de prova fornecidos pela interveniente que os sinais anteriores basic e basic AG tinham sido objeto de uma utilização na vida comercial cujo alcance não era apenas local na aceção desta última disposição. À semelhança da Divisão de Anulação, considerou que não era necessário examinar o motivo de nulidade baseado nas disposições conjugadas do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de outubro de 2015, a recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão da Câmara de Recurso de 11 de agosto de 2015, que foi registado sob o número de processo T‑609/15.

18      Por Acórdão de 21 de setembro de 2017, Repsol YPF/EUIPO — Basic (BASIC) (T‑609/15, EU:T:2017:640), o Tribunal Geral anulou a Decisão da Câmara de Recurso de 11 de agosto de 2015 com o fundamento de que esta não podia concluir, apenas com base nos elementos de prova em que tinha baseado a referida decisão, a saber, os enunciados no n.o 11, supra, que o requisito relativo à utilização dos sinais invocados na vida comercial estava preenchido. O Tribunal Geral salientou, no que respeita ao período em causa, que cabia à interveniente demonstrar que os sinais basic e basic AG eram utilizados na vida comercial na Alemanha, não só à data de apresentação do pedido de registo da marca controvertida mas também à data de apresentação do pedido de declaração de nulidade. Ora, apesar de os elementos de prova em causa provarem de forma bastante que os referidos sinais eram utilizados na vida comercial na Alemanha na primeira data, não provavam, no entanto, que ainda fossem utilizados na segunda.

19      Em 24 de janeiro de 2018, na sequência do Acórdão de 21 de setembro de 2017, BASIC (T‑609/15, EU:T:2017:640), o processo foi remetido pelo Presidente das Câmaras de Recurso para a Segunda Câmara de Recurso, sob a referência R 178/2018‑2, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.o 207/2009 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001, e que revoga o Regulamento Delegado 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1)], mais especificamente do seu artigo 35.o, n.o 4 (atual artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625).

20      Por Decisão de 22 de agosto de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso, após ter examinado cada um dos motivos de nulidade invocados pela interveniente, anulou a decisão da Divisão de Anulação na medida em que esta julgava procedente o pedido de declaração de nulidade relativo aos serviços de «comércio a retalho de tabaco, jornais e revistas (imprensa), pilhas, brinquedos», pertencentes à classe 35 e aos «serviços de distribuição de produtos alimentares de consumo básico, pastelaria e confeitaria, gelados, refeições preparadas, tabaco, produtos de imprensa, pilhas, brinquedos» pertencentes à classe 39. Em contrapartida, confirmou esta última decisão na medida em que julgava procedente o pedido de declaração de nulidade relativo aos «[s]erviços de distribuição de produtos alimentares de consumo básico, pastelaria e confeitaria, gelados, refeições preparadas, tabaco, produtos de imprensa, pilhas, brinquedos», pertencentes à classe 39. A Segunda Câmara de Recurso chegou a estas conclusões, nomeadamente, após ter tomado em consideração, no seu exame do motivo de nulidade previsto no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, os elementos de prova apresentados pela interveniente em 24 de maio de 2012 (v. n.o 13, supra).

 Pedidos das partes

 Quanto aos pedidos apresentados em apoio do recurso principal

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

22      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto aos pedidos apresentados em apoio do recurso subordinado

23      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que anula a decisão da Divisão de Anulação;

–        condenar a recorrente nas despesas.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso subordinado;

–        condenar a interveniente nas despesas efetuadas com a sua resposta ao recurso subordinado.

25      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        dar provimento ao recurso subordinado na parte em que visa a anulação parcial da decisão impugnada por violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso subordinado na parte em que visa a anulação parcial da decisão impugnada por violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

 Questão de direito

26      A recorrente invoca dois fundamentos para o recurso principal. O primeiro fundamento, invocado a título principal, é relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001). O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

27      A recorrente invoca dois fundamentos para o recurso subordinado. O primeiro fundamento é relativo a uma aplicação incorreta do motivo de nulidade previsto no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento. O segundo fundamento é relativo a uma aplicação incorreta do motivo de nulidade previsto no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

28      O primeiro fundamento apresentado pela recorrente subdivide‑se em duas partes. No âmbito da primeira parte, alega que a reatribuição do processo à Segunda Câmara de Recurso assentou numa base jurídica errada, a saber, o artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430. No âmbito da segunda parte, invoca uma violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, acusando, em substância, a Câmara de Recurso de ter ignorado a força de caso julgado do Acórdão de 21 de setembro de 2017, BASIC (T‑609/15, EU:T:2017:640), ao ter em conta, na decisão impugnada, aquando do seu exame do motivo de nulidade previsto no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, elementos de prova adicionais apresentados em 24 de maio de 2012.

29      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

30      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente, há que observar, como de resto é pacífico entre as partes, que a disposição com base na qual o processo deveria ter sido reatribuído a uma Câmara de Recurso na sequência do Acórdão de 21 de setembro de 2017, BASIC (T‑609/15, EU:T:2017:640), era o artigo 1.o‑D do Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1996, L 28, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 360, p. 8), e não o artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430.

31      Com efeito, embora o artigo 80.o do Regulamento Delegado 2017/1430 tenha revogado, nomeadamente, o Regulamento n.o 216/96, previa, contudo, que este continuava a ser aplicável «aos processos em curso, nos casos em que o presente [R]egulamento [Delegado 2017/1430] não se aplica, em conformidade com o seu artigo 81.o». Ora, resultava do artigo 81.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento Delegado 2017/1430 que o título V deste, do qual constava, nomeadamente, o seu artigo 35.o, n.o 4, não era aplicável aos recursos apresentados na Câmara de Recurso antes de 1 de outubro de 2017. É efetivamente o que sucede no presente caso, uma vez que o Acórdão de 21 de setembro de 2017, BASIC (T‑609/15, EU:T:2017:640), que anula, na sua totalidade, a Decisão da Câmara de Recurso de 11 de agosto de 2015, teve o efeito de eliminar a referida decisão do ordenamento jurídico com efeitos retroativos e de tornar novamente pendente o recurso interposto pela recorrente no EUIPO contra a Decisão da Divisão de Anulação em 2 de dezembro de 2013, ou seja, antes de 1 de outubro de 2017.

32      O artigo 1.o‑D do Regulamento n.o 216/96, conforme alterado, com a epígrafe «Reenvio de um processo na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça», previa o seguinte:

«1. Nos termos do n.o 6 do artigo [65.o] do [R]egulamento [n.o 207/2009], se as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que anule total ou parcialmente a decisão da câmara de recurso ou da grande câmara incluírem uma nova apreciação do processo em causa pelas câmaras de recurso, o Presidium decide se este é distribuído à câmara que tomou a decisão, a outra câmara ou à grande câmara.

2. Quando o processo for distribuído a outra câmara, esta é composta de modo a não incluir nenhum dos membros que tenham participado na decisão impugnada. Esta última disposição não é aplicável sempre que o processo for distribuído à grande câmara.»

33      O artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2017/1430, dispunha o seguinte:

«Se uma decisão de uma Câmara de Recurso sobre um processo tiver sido anulada ou alterada por uma decisão final do Tribunal Geral ou, se for caso disso, do Tribunal de Justiça, o Presidente das Câmaras de Recurso, a fim de dar cumprimento a essa decisão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento […] n.o 207/2009, reatribuirá o processo nos termos do n.o 1 do presente artigo, a uma Câmara de Recurso, que não deve incluir os membros que adotaram a decisão anulada, salvo se o processo for submetido à Câmara de Recurso […] ou se a decisão anulada tiver sido tomada pela Grande Câmara.»

34      Assim, em aplicação do artigo 1.o‑D, n.o 1, do Regulamento n.o 216/96, conforme alterado, a decisão de reatribuição de um processo a uma determinada Câmara de Recurso na sequência de um acórdão de anulação era da competência do Presidium das Câmaras de Recurso, enquanto, nos termos do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430, tal decisão era da competência do Presidente das Câmaras de Recurso. Por conseguinte, há que concluir que, no presente caso, a decisão de reatribuir o processo à Segunda Câmara de Recurso na sequência do Acórdão de 21 de setembro de 2017, BASIC (T‑609/15, EU:T:2017:640), foi adotada por uma autoridade que não era competente para o fazer, no caso em apreço o Presidente das Câmaras de Recurso.

35      Sem pôr em causa a conclusão anterior, o EUIPO alega que, embora tenha sido realizada com base no artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430, a reatribuição do processo em causa satisfazia, na prática, as exigências estabelecidas pelo artigo 1.o‑D do Regulamento n.o 216/96, conforme alterado. Segundo o EUIPO, pode efetivamente considerar‑se que, no caso em apreço, o Presidium examinou e aprovou a reatribuição do processo à Segunda Câmara de Recurso, uma vez que, na sua reunião de 23 de abril de 2018, não apresentou nenhuma objeção a essa reatribuição, que foi mencionada num relatório que, por força de uma decisão do Presidente das Câmaras de Recurso aplicável desde 1 de outubro de 2017, é aprovado por este último e apresentado ao Presidium a fim de informá‑lo dos processos anulados durante um determinado período e permitir que apresente eventuais observações a respeito da sua reatribuição.

36      Estas alegações devem ser rejeitadas. Com efeito, o simples facto de o Presidium ter sido informado de uma decisão de reatribuição adotada por uma autoridade incompetente, a saber, uma autoridade diferente do próprio Presidium, e de não ter formulado nenhuma objeção a essa decisão não pode significar que deva ser considerado o seu autor, e, por conseguinte, que a ilegalidade constatada no n.o 34, supra, foi sanada. Importa observar, neste contexto, que o EUIPO não fez referência a nenhuma disposição regulamentar que permita chegar à conclusão contrária.

37      Há que rejeitar igualmente o argumento do EUIPO, subscrito pela interveniente em sede de audiência, segundo o qual o resultado teria sido o mesmo se tivesse sido aplicado, no presente processo, o artigo 1.o‑D do Regulamento n.o 216/96, conforme alterado, no sentido de que o processo teria sido igualmente reatribuído a uma Câmara de Recurso para reexame, e a recorrente não esclarece de que modo a aplicação do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430, em vez da aplicação da referida disposição, lhe causou prejuízo.

38      É certo que resulta da jurisprudência que uma irregularidade processual só implica a anulação de uma decisão, no todo ou em parte, se se apurar que, se essa irregularidade não existisse, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente [v., neste sentido, Acórdão de 1 de fevereiro de 2018, Philip Morris Brands/EUIPO — Explosal (Superior Quality Cigarettes FILTER CIGARETTES Raquel), T‑105/16, EU:T:2018:51, n.o 78 e jurisprudência referida].

39      Todavia, no caso em apreço, há que constatar que o argumento do EUIPO relativo à incidência da violação do artigo 1.o‑D do Regulamento n.o 216/96, conforme alterado, no conteúdo da decisão impugnada é de natureza inteiramente especulativa. É verdade que, em aplicação desta disposição, o Presidium teria reatribuído o processo a uma Câmara de Recurso para reapreciação. É igualmente verdade que a sua escolha poderia ter igualmente recaído na Segunda Câmara de Recurso. Todavia, também poderia ter reatribuído o processo a outra Câmara de Recurso, incluindo àquela que tinha adotado a decisão anulada pelo Tribunal Geral, sem que, nesta última hipótese, contrariamente ao que resultava do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430, tivesse de a compor de modo a não incluir nenhum dos membros que haviam participado na referida decisão. Dado que a escolha e a composição da Câmara de Recurso são uma etapa prévia à tomada de decisão e têm uma influência primordial no conteúdo desta última, não é possível afirmar nem infirmar que, ao remeter um processo a outra Câmara de Recurso, a decisão que a referida Câmara de Recurso deve adotar seria diferente [v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2013, Cytochroma Development/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN), T‑106/12, não publicado, EU:T:2013:340, n.o 31].

40      Por último, é em vão que o EUIPO invoca o facto de a recorrente não ter suscitado, perante a Segunda Câmara de Recurso, a questão da reatribuição do processo fundada numa base jurídica errada, quando, por carta da Secretaria das Câmaras de Recurso de 24 de janeiro de 2018, ou seja, cerca de sete meses antes da adoção da decisão impugnada, tinha sido informada do reenvio do processo à referida Câmara de Recurso em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2017/1430. Com efeito, esta carta constituía apenas uma simples carta informativa, não contendo nenhum convite para apresentar eventuais observações.

41      Resulta de todas as considerações anteriores que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso principal deve ser julgada procedente e a decisão impugnada anulada na sua totalidade, sem que seja necessário examinar a segunda parte deste fundamento nem o segundo fundamento deste recurso. Dado que esta anulação tem como consequência privar de objeto o recurso subordinado, que visa a anulação parcial da decisão impugnada, não há que conhecer do mesmo.

 Quanto às despesas

42      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente sobre as despesas.

43      No caso em apreço, no âmbito do recurso principal, tendo o EUIPO e a interveniente sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última. A este respeito, o EUIPO e a interveniente suportarão, cada um, metade das despesas da recorrente.

44      No que respeita ao recurso subordinado, dado que a falta de objeto deste decorre da procedência do recurso principal, há igualmente que condenar o EUIPO e a interveniente a suportarem as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 22 de agosto de 2018 (processo R 178/20182), é anulada.

2)      Não há que conhecer do recurso subordinado.

3)      O EUIPO e a BASIC AG Lebensmittelhandel suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pela Repsol, SA.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de dezembro de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.